TJPB - 0806587-90.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
CONSIDERANDO o cumprimento das determinações contidas na decisão ID 86767500, procedo ao ARQUIVAMENTO do presente feito. -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806587-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] O encaminhamento de e-mail ao Banco do Brasil, diante da petição do advogado dos autos informando que ainda tem alvarás pendentes de serem efetuados os crédito devidos.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806587-90.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADINAR LEAL DE BARROS, LOUISIANE MARIA COUTINHO DE BARROS EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor oferecido pelo liquidante, R$ 34.905,18 (Id 84118001), inclusive montante equivalente às custas finais do processo.
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia depositada pelo Executado, aos herdeiros do Autor lamentavelmente falecido no transcorrer da lide (Id 86381415), bem como em favor de seu advogado.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalto que as procurações de ID.
Num. 86381422, nelas não se vislumbram o reconhecimento de firma dos outorgantes.
Em consequência, TRANSFIRAM-SE a quantia de R$ 34.905,18 (Id.84118001), de forma rateada entre os herdeiros do Autor: LOUISIANE MARIA COUTINHO DE BARROS, CPF *21.***.*91-49, ADINAR LEAL DE BARROS JÚNIOR, CPF *73.***.*68-91, HÉLIDA MARIA COUTINHO DE BARROS, CPF *41.***.*88-00, HELIANE MARIA COUTINHO DE BARROS, CPF *02.***.*80-91, HARRYSON COUTINHO DE BARROS, CPF *98.***.*88-34, RODRIGO OTÁVIO COUTINHO DE BARROS, CPF sob o nº *53.***.*17-53, ANTÔNIO DE PÁDUA COUTINHO DE BARROS, CPF sob o nº *92.***.*46-15, bem como seu advogado, devidamente constituído, consoante Id 86381419.
Para tanto, para facilitar, havendo fornecimento dos dados das contas bancárias de cada uma das pessoas supracitadas, então, os alvarás devem ser confeccionados de forma eletrônica para transferência direta para cada conta respectivamente indicada.
Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo e, em seguida, do montante depositado em excesso pelo réu, R$ 4.666,67 (Id.86086542), proceda-se a quitação referente às custas finais do processo, transferindo-se a diferença, se houver, em favor do Executado.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/12/2023 09:01
Baixa Definitiva
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18/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 05:04
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ADINAR LEAL DE BARROS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LOUISIANE MARIA COUTINHO DE BARROS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:01
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:02
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:07
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:58
Recebidos os autos
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25/08/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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