TJPB - 0859009-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:15
Decorrido prazo de RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0859009-71.2023.8.15.2001 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR em face de L.H.
COMÉRCIO DE PEÇAS SERVIÇOS E ACESSÓRIOS LTDA e OUTROS, pelas razões a seguir delineadas.
Conta o promovente que foi instaurado processo em desfavor do réu em 30/08/2020, estando atualmente em fase de execução de sentença, sem que qualquer bem tenha sido encontrado em nome da pessoa jurídica.
No entanto, relata que nos autos relacionados, o proprietário da pessoa jurídica executada ofertou bens à penhora em seu próprio nome, o que implicaria no reconhecimento de que a execução deve alcançar o seu patrimônio.
Diante disso, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da L.H.
COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS para alcançar os bens dos sócios.
Citada a pessoa jurídica por edital, foi nomeada a Defensoria Pública na condição de curador especial, apresentando contestação por negativa geral ao Id 99491698.
Após, por meio da petição de Id 101278430, a empresa demandada apresentou petição chamando o feito a ordem, aduzindo que a parte promovida não foi devidamente citada nos autos da ação principal para responder ao presente incidente.
Disse, ainda, que o pedido de desconsideração foi apresentado pelo autor nos autos da ação principal, com decisão, inclusive, do TJPB.
Nessa direção, assevera que a citação por edital realizada nestes autos é nula, além de existir decisão anterior afastando o pedido de desconsideração.
Em resposta, a parte autora apresentou petição ao Id 105522538.
Passo ao saneamento do feito. 1-DA NULIDADE DE CITAÇÃO A LH COMÉRCIO impugna a citação por edital, deferida por este Juízo, aduzindo que não foi devidamente intimada nos autos da ação principal, tendo o autor conhecimento do endereço correto da parte, de modo que seria nula a citação realizada no feito.
Contudo, em que pese não ter havido a intimação da empresa demanda nos autos da ação principal, a certidão anexada àquele feito deu conhecimento a empresa da instauração do presente incidente.
Além disso, verifica-se que o patrono da parte ré acessou os autos por duas vezes em março e setembro de 2024, pela “aba de acesso a terceiros”, ratificando sua ciência do feito, não podendo alegar, neste momento, a nulidade da citação.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do TJPB: AGRAVO INTERNO.
SÚPLICA DE INSTRUMENTO.
Ação CIVIL PÚBLICA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
ACESSO AO SISTEMA Pje PELO RESPECTIVO ADVOGADO.
EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O prazo para interposição de agravo de instrumento pela fazenda pública é de 30 (trinta) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba “acesso de terceiros” pelo advogado, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso. - “Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural.” (TRT 7ª R.
RO 0000789-82.2015.5.07.0024.
Rel.
Des.
José Antonio Parente da Silva.
J. em 31/03/2016.
DEJTCE 14/04/2016.
Pág. 70). - “O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento.” (TRT 4ª R.
RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes.
DEJTRS 06/07/2015.
Pág. 28). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0816608-46.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2024) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão denegatória de declaração de nulidade por ausência de intimação –Acesso ao sistema pje pelo respectivo advogado – Ciência inequívoca dos atos processuais - Início da contagem do prazo recursal – Preclusão constatada - Manejo da chamada "nulidade de algibeira" – Impossibilidade – Manutenção da decisão guerreada - Ausência de elementos novos – Desprovimento. - “O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba ‘acesso de terceiros’ por advogado que possui procuração nos autos, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso.” (0811510-22.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020)" - O agravante, embora plenamente ciente dos atos processuais, permaneceu silente no instante oportuno, reservando para um momento processual que lhe foi conveniente a alegação de uma nulidade encampada na ausência de sua intimação, o que não pode ser acolhido.
Sua conduta, nesses moldes, não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a falta de intimação não pode ser guardada como uma “nulidade de algibeira ou de bolso”, para ser utilizada pela parte quando assim interessar, conduta essa reiteradamente defenestrada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (0828400-18.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) (grifei).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
ACESSO AO Pje POR ADVOGADO DA PROMOVENTE.
REGISTRO DO SISTEMA.
EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba “acesso de terceiros” por advogado que possui procuração nos autos, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso. - “Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural.” (TRT 7ª R.
RO 0000789-82.2015.5.07.0024.
Rel.
Des.
José Antonio Parente da Silva.
J. em 31/03/2016.
DEJTCE 14/04/2016.
Pág. 70). - “O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento.” (TRT 4ª R.
RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes.
DEJTRS 06/07/2015.
Pág. 28). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0846042-04.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) (grifei).
Dessarte, REJEITO a nulidade de citação. 2-DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA – DECISÃO DO TJPB EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito do mesmo processo ou de outra demanda que verse sobre idêntica questão.
No presente caso, observa-se que a decisão proferida pelo TJPB no julgamento do agravo de instrumento (nº 0820734-42.2023.8.15.0000) apenas reformou a decisão interlocutória que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, sem, no entanto, adentrar no exame definitivo da matéria, haja vista que tal decisão não possui cunho de coisa julgada material, mas apenas de efeito imediato sobre aquele ato judicial.
Ademais, o pedido atual foi formulado sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituado nos artigos 133 a 137 do CPC, com o devido processamento em apartado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, ainda que a matéria tenha sido analisada anteriormente em sede de agravo, não há impedimento para nova apreciação, especialmente se houver alteração no contexto fático ou a necessidade de aprofundamento na discussão sobre o abuso da personalidade jurídica.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de coisa julgada material, razão pela qual o pedido da requerida não merece acolhimento.
Desse modo, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para dizerem se há outras provas a serem produzidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859009-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: -
18/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:20
Nomeado curador
-
22/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES GOMES DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ADELINO HONORIO DA SILVEIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de L H COMERCIO DE PECAS SERVICOS E ACESSORIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:34
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0859009-71.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR, Endereço: R JOSÉ MIRÔNICO SERRANO, 21, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-110 em desfavor de Nome: Nome: ADELINO HONORIO DA SILVEIRA FILHO Endereço: R FRANCISCO BRANDÃO, 1265, - de 1131/1132 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-521 Nome: ESPÓLIO DE FRANCISCO SALES GOMES DE LIMA Endereço: R COSMÓPOLIS, 179, ap 103, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-800,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ADELINO HONORIO DA SILVEIRA FILHO e Nome: ESPÓLIO DE FRANCISCO SALES GOMES DE LIMA por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrarem a relação processual apresentando suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de junho de 2024.
Eu, Álvaro T Rodrigues- Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
12/06/2024 12:22
Expedição de Edital.
-
02/06/2024 10:01
Determinada a citação de ADELINO HONORIO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *68.***.*74-15 (SUSCITADO) e FRANCISCO SALES GOMES DE LIMA - CPF: *13.***.*08-68 (SUSCITADO)
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859009-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de id 87393160 requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de L H COMERCIO DE PECAS SERVICOS E ACESSORIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 00:58
Publicado Edital em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0859009-71.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR , Endereço: R JOSÉ MIRÔNICO SERRANO, 21, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-110 em desfavor de Nome: L H COMERCIO DE PECAS SERVICOS E ACESSORIOS LTDA e outros ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR a promovida Nome: L H COMERCIO DE PECAS SERVICOS E ACESSORIOS LTDA, na pessoa do seu representante legal, Endereço: JOAO MACHADO, 680, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, Álvaro Tadeu Rodrigues ,Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA - Juiz de Direito. -
08/03/2024 15:31
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 13:14
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de L H COMERCIO DE PECAS SERVICOS E ACESSORIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de ADELINO HONORIO DA SILVEIRA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES GOMES DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 07:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0859009-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os sócios nos endereços indicados pela parte autora na petição retro.
Quanto a pessoa jurídica, considerando que há advogados habilitados nos autos principais, tendo sido certificado naquele feito a oposição do presente incidente, defiro o pedido de citação por edital.
Providências pela serventia.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0859009-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o último despacho não diz respeito ao feito em tela, razão pela qual procedi com a sua exclusão.
Lado outro, colaciono, no presente ato a pesquisa de endereço INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, aguardando, ainda, o retorno da pesquisa SISBAJUD.
Intime-se a parte a interessada para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:56
Determinada a citação de FRANCISCO SALES GOMES DE LIMA - CPF: *13.***.*08-68 (SUSCITADO), L H COMERCIO DE PECAS SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-65 (SUSCITADO) e ADELINO HONORIO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *68.***.*74-15 (SUSCITADO)
-
19/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2024 14:01
Outras Decisões
-
11/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 18:48
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Informações
-
26/10/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR - CPF: *22.***.*90-85 (SUSCITANTE).
-
26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO CLARK SERRANO JUNIOR (*22.***.*90-85).
-
23/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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