TJPB - 0835303-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RHAMIRO MORAIS OLINTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIANA ALVARES CAVALCANTI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ABC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA CAVALCANTI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA CAVALCANTI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835303-93.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, RHAMIRO MORAIS OLINTO, MARIANA ALVARES CAVALCANTI, ABC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CRISTIANO BARBOSA CAVALCANTI, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, B DO CPC. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes para pôr termo à demanda.
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CAVALCANTI SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME e Outros, nos termos do petitório inicial.
Com vistas a por fim a querela, as partes apresentaram transação extrajudicial com vistas à homologação judicial e extinção do feito ao Id 85804794.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente em execução, para que haja o cumprimento voluntário da obrigação, deve ser homologada por sentença, a composição.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar a transação firmada pelas partes.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se a capacidade das partes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO a transação judicial ao Id 85804794, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios à cargo da executada, conforme acordado.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
No mais, já comprovado o cumprimento do acordo (Ids 85804798), arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 15:56
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835303-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - ( x ) Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, conforme requerido em petição retro..
Intime-se o exequente.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2022 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2022 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 18:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2022 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 10:58
Determinada diligência
-
29/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:59
Determinada diligência
-
05/07/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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