TJPB - 0808560-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808560-46.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, JOSE EDILSON MEDEIROS JUNIOR, ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, requerendo o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022117185485800000051849502 SEV 851 Inicial Monitória- Sicredi X Grid Informações Prestadas 22022117185626700000051849507 0.
Procuracao e Atos Procuração 22022117185706700000051849508 1.
Doc.
CNPJ Documento de Comprovação 22022117185801100000051849509 1.
Documento pessoal Aval Alexis Zorba Documento de Comprovação 22022117185905200000051849510 1.
Documento pessoal Aval José Edilson Documento de Comprovação 22022117185981500000051849511 2.
Termo de adesão pré-aprovado- Capital de Giro Mobi Documento de Comprovação 22022117190070900000051849512 3.
Recálculo Documento de Comprovação 22022117190136900000051849513 Despacho Despacho 22022311581671600000051951478 Despacho Despacho 22022311581671600000051951478 Petição Petição 22030409465646500000052225470 SEV 851 - Petição - custas iniciais e diligencias Informações Prestadas 22030409465841000000052226325 SEV 851 - GuiaCustas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22030409465929600000052226326 SEV 851 - GuiaCustas diligencias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22030409470008500000052226327 SEV 851 Comprovante 252,14 Documento de Comprovação 22030409470099000000052226328 SEV 851 Comprovante 7.642,19 Documento de Comprovação 22030409470199900000052226329 Despacho Despacho 22051111180397700000054985869 Mandado Mandado 22051608535818500000055291365 Mandado Mandado 22051608535944600000055291366 Mandado Mandado 22051608540070800000055291367 Diligência Diligência 22052309582575600000055591907 Mandado de Citação de Alexis Zorba Moreira Devolução de Mandado 22052309582626800000055592615 Diligência Diligência 22052313293018500000055609452 Diligência Diligência 22060912024706500000056345499 Petição Petição 22061515155183400000056596676 Petição - 0808560-46.2022.8.15.2001 - SEV 851 - Sistemas Judiciais de Consulta Outros Documentos 22061515155843600000056596678 Despacho Despacho 22112812294508200000062944905 Informação Informação 22113008162111400000063038618 INFOJUD ALEXIS 0808560.46.2022 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Outros Documentos 22113008162187500000063038620 INFOJUD GRID 0808560.46.2022 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Outros Documentos 22113008162208200000063038622 INFOJUD JOSÉ EDILSON 0808560.46.2022 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Outros Documentos 22113008162227800000063038623 RENAJUD ALEXIS 0808560.46.2022 - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Outros Documentos 22113008162252100000063039536 RENAJUD GRID COMÉRCIO 0808560.8.15.2001 - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Outros Documentos 22113008162273000000063039537 RENAJUD JOSÉ EDILSON 0808560.46.2022 - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Outros Documentos 22113008162296800000063039539 CONSULTA SERASA 0808560.46.2022 Outros Documentos 22113008162318500000063039557 Expediente Expediente 22113008172431100000063039564 Petição Petição 22120917091938700000063412627 SEV 851 - Petição - citação em novo endereço Documento de Comprovação 22120917091991900000063412629 SEV 851 - Guia Custas citação Documento de Comprovação 22120917092012000000063412628 SEV 851 Comprovante *69.***.*22-22 Documento de Comprovação 22120917092029600000063412630 Decisão Decisão 22122819580116200000063885502 Decisão Decisão 22122819580116200000063885502 Petição Petição 23012522171156000000064491378 SEV 851 - Guia Custas citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23012522171179200000064491382 SEV 851 Comprovante *69.***.*22-22 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23012522171196400000064491383 Decisão Decisão 23062723031233900000070822627 Expediente Expediente 23062723031233900000070822627 Mandado Mandado 23063016131778800000071096955 Mandado Mandado 23063016131846200000071096956 Diligência Diligência 23070313323904700000071164379 OUTRA COMARCA Devolução de Mandado 23070313323979900000071164383 Diligência Diligência 23070409263987300000071204138 Mandado Mandado 23083009113425900000073860131 Mandado Mandado 23083009113492800000073860132 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23091311172520100000074464398 ID - 78443608 Devolução de Mandado 23091311172558800000074464401 José Edilson Medeiros Junior citado Certidão Oficial de Justiça 23100917340633200000075714336 ID78443609 Devolução de Mandado 23100917340666600000075714358 Intimação Intimação 24011908324710000000079455929 Intimação Intimação 24011908324710000000079455929 Petição Petição 24012408575775200000079623556 Petição - Revelia e julg.
Antecipado - Ação moniória - Conversão automática - 0808560-46.2022.8.15.2 Outros Documentos 24012408575811700000079624175 Sentença Sentença 24022312051889100000080873026 Petição Petição 24041210405749200000083373966 Cálculo - Custas - 0808560-46.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24041210405837400000083373969 Ficha gráfica C011333789 Outros Documentos 24041210405909400000083373971 Posição de Saldo C011333789 Outros Documentos 24041210405972300000083373973 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050808584958700000084653697 Decisão Decisão 24050822351247700000084686445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050908240493900000084718898 Intimação Intimação 24050908243190800000084718905 Intimação Intimação 24050908243190800000084718905 Petição Petição 24052314532694700000085488023 Custas - 0808560-46.2022.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24052314532789500000085488024 SEV 851 - Custas Intimação - Comprovante Outros Documentos 24052314532869200000085489475 Mandado Mandado 24081208592684000000092379872 Mandado Mandado 24081208592742800000092379873 Mandado Mandado 24081209024224400000092380733 Diligência Diligência 24082110274183400000093018454 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24082321232400700000093193262 Parte se encontra em outro endereço Certidão Oficial de Justiça 24090315315107300000093742197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112109221514700000097775691 Intimação Intimação 24112109222787900000097775692 Intimação Intimação 24112109222787900000097775692 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112607230746200000098005746 Petição Petição 25012312303578300000100101767 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25013010003588100000100430907 GuiaCustas 0808560-46.2022.8.15.2001 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25013010003657900000100430909 Mandado Mandado 25030708300676900000102187406 Mandado Mandado 25030708300715100000102187407 Mandado Mandado 25030708300751800000102187408 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25031012380151600000102303397 Diligência Diligência 25042123094591600000104456424 Certidão Certidão 25042909224877300000104846465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043008033897000000104910118 Intimação Intimação 25043008034952600000104910119 Intimação Intimação 25043008034952600000104910119 Petição Petição 25050910425551800000105363833 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 22052313293018500000055609452, Despacho: 22022311581671600000051951478, Despacho: 22022311581671600000051951478, Petição Inicial: 22022117185485800000051849502, Documento de Comprovação: 22022117185981500000051849511, Informações Prestadas: 22022117185626700000051849507, Procuração: 22022117185706700000051849508, Documento de Comprovação: 22022117185801100000051849509, Documento de Comprovação: 22022117185905200000051849510, Documento de Comprovação: 22022117190136900000051849513] -
29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:08
Determinada diligência
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04/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligências necessárias à expedição de mandados de intimação para os promovidos, nos termos da decisão de ID 90120038). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/05/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:35
Determinada diligência
-
08/05/2024 22:35
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
08/05/2024 08:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MEDEIROS JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808560-46.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, JOSE EDILSON MEDEIROS JUNIOR, ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES SENTENÇA LITERALIDADE E CIRCULARIDADE.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO PROMOVIDO CITADO PESSOAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
A prova escrita, a que se refere o § 1º do art. 700 do CPC, deve ser bastante em si mesma ou capaz de demonstrar a existência do crédito, não podendo ter eficácia de título executivo.
Por força do disposto no § 2º do art. 701 do CPC constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos pre
vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, qualificado na inicial, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, JOSE EDILSON MEDEIROS JUNIOR e ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES também qualificados, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 114.378,93(cento e catorze mil e trezentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), pretendendo imprimir feição executiva aos documentos apresentados.
Juntou documentos ( ID 54736515 e 54736516).
Citado pessoalmente (ID 58761507, 79097377 e 80450730), a parte promovida não apresentou embargos nos termos do art. 702 do CPC, conforme informação extraída do sistema Pje:.
Decorrido prazo de ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES em 17/06/2022 23:59.
Decorrido prazo de GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MEDEIROS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
Na petição de ID 84656588, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovida é devedora da quantia de R$ 114.378,93(cento e catorze mil e trezentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme documentação acostada aos autos. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, mas o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme informação acima certificada.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos.
Não vislumbro nos autos qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 114.378,93(cento e catorze mil e trezentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24012408575811700000079624175, Petição: 24012408575775200000079623556, Intimação: 24011908324710000000079455929, Intimação: 24011908324710000000079455929, Devolução de Mandado: 23100917340666600000075714358, Certidão Oficial de Justiça: 23100917340633200000075714336, Devolução de Mandado: 23091311172558800000074464401, Certidão Oficial de Justiça: 23091311172520100000074464398, Mandado: 23083009113492800000073860132, Mandado: 23083009113425900000073860131] -
23/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:05
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 12:05
Decretada a revelia
-
22/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. -
19/01/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MEDEIROS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de GRID COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:03
Determinada diligência
-
27/06/2023 23:03
Deferido o pedido de
-
14/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 19:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
16/12/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:16
Juntada de informação
-
28/11/2022 12:29
Deferido o pedido de
-
22/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ALEXIS ZORBA MOREIRA GUIMARAES em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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