TJPB - 0801617-79.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:40
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801617-79.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE GALDINO DOS SANTOS.
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 12:21
Juntada de Alvará
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19/01/2024 12:21
Juntada de Alvará
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19/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/08/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:12
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:25
Recebidos os autos.
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06/07/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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06/07/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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