TJPB - 0064977-04.2012.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064977-04.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:16
Deferido o pedido de
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28/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:35
Deferido o pedido de
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08/07/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 19:53
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:19
Juntada de Alvará
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06/03/2025 10:39
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 10:39
Outras Decisões
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06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064977-04.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARINEZIO GOMES DE LUCENA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de HILDA DE MENEZES MOURA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GEOVANE DE FREITAS BADU em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 07:28
Deferido o pedido de
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29/11/2024 07:28
Indeferido o pedido de WALKIRIO CHACON DE FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*72-15 (EXECUTADO)
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29/11/2024 07:28
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064977-04.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE EXECUTADO: ANTONIO DE ALMEIDA MACIEL, GIVALDO LEAL DE MENEZES, CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA, GEOVANE DE FREITAS BADU, HILDA DE MENEZES MOURA, MARINEZIO GOMES DE LUCENA, WALKIRIO CHACON DE FIGUEIREDO DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIO DE ALMEIDA MACIEL, GIVALDO LEAL DE MENEZES e WALKIRIO CHACON DE FIGUEIREDO, já qualificados nos autos, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), apresentaram, cada um, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, respectivamente, nos ID 84778800; ID 84954343 e ID 84961763, todos pleiteando o desbloqueio de valores efetuados via SISBAJUD em suas contas bancárias, levantando hipótese de impenhorabilidade das verbas bloqueadas nos presentes autos.
O executado Antônio de Almeida Maciel arguiu que o bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos recaiu em face de parte de seus proventos de aposentadoria, cujos valores líquidos são depositados ou transferidos para as contas de sua titularidade no Banco do Brasil (agência 4020-7 e conta corrente: 118.853-4), no valor total de R$ 4.248,40 (quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Aduziu que a verba bloqueada tem natureza salarial alimentar, e por isso impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com esteio em tais argumentos, requereu o “cancelamento da indisponibilidade irregular efetuada na conta do executado, relativo a proventos de aposentadoria” e “que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on-line de valores na referida conta bancária”.
Juntou documentos (ID´s 84778808 a 84778810).
O devedor Givaldo Leal de Menezes também se insurgiu contra a penhora realizada, do valor total de R$ 2.490,79 (dois mil quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos), alegando hipótese de impenhorabilidade das verbas, que seriam oriundas de sua aposentadoria.
Aduziu que a penhora se deu em valor irrisório, devendo ser observado o princípio da utilidade da execução.
Ao final requereu o cancelamento da indisponibilidade assim como a descontinuidade de novas decretações de bloqueio.
Apresentou documentos (ID 84954345 a 84954347).
Por fim, o devedor Walkirio Chacon de Figueiredo apresentou sua impugnação à penhora realizada, aduzindo que a indisponibilidade do valor de R$ 7.857,75 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) recaíra sobre verba de natureza alimentar, depositadas em conta bancária beneficiária dos rendimentos de aposentadoria.
Por derradeiro, pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade com o consequente desbloqueio do referido valor.
Colacionou documentos (ID 84961765) Resposta da parte exequente à impugnação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada MICHELLE MADRUGA MARQUES MORAES REIS.
Da impugnação apresentada pelo executado Antônio de Almeida Maciel Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, localizados valores penhoráveis, via SISBAJUD (relatório em anexo), houve o bloqueio na conta bancária de titularidade do executado Antônio de Almeida Maciel no valor total de R$ 4.248,40 (quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), conforme se observa nos conforme se observa nos "prints" a seguir colacionados: Vale salientar que o referido executado impugnou os bloqueios realizados na conta do Banco do Brasil S.A., para as quais o devedor transfere ou recebe seus proventos de aposentadoria, conforme comprovou nos ID´s 84778808 a 84778810, de modo que, pela análise documental, restou demonstrada a natureza da verba após ter havido o bloqueio ordenado por este Juízo.
Entretanto, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito reconhecido no título executivo que aparelha a execução, respeitando-se aquilo que foi contratado, notadamente quando a parte executada ostenta, condição financeira suficiente para arcar com os ônus da execução, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivados nos autos, para reconhecer como impenhorável 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil, ou seja, a quantia de R$ 2.973,60 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos) deverá ser disponibilidade em favor do executado Antônio de Almeida Maciel.
Das impugnações apresentadas por Givaldo Leal de Menezes e Walkirio Chacon de Figueiredo Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, a comprovação do caráter de impenhorabilidade de referida quantia incumbe à parte executada, ipsis litteris: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Desse ônus o executado Givaldo Leal de Menezes não se desincumbiu, satisfatoriamente, por não fornecer documentos que comprovasse a natureza dos valores constritos.
Quanto ao executado Givaldo Leal de Menezes, em que pese ter juntado cópia de contracheque (ID 84954345), não demonstrou que os valores bloqueados nas contas bancárias do Banco do Brasil S.A. e do SICREDI CREDUNI seriam de natureza alimentar, tampouco comprovou a sua origem como sendo oriunda de proventos de aposentadoria, quando, sequer, apresentou seus respectivos extratos bancários.
Nesse trilhar, deveria o executado ter colacionado aos autos prova documental que minimamente demonstrasse alguma situação de impenhorabilidade, como, por exemplo, se o valor penhorado cuidar-se-ia de quantia depositada em caderneta de conta poupança, ou destinada ao recebimento de salários ou vencimentos, não tendo juntado eventuais extratos, contracheques ou qualquer documento que viesse a demonstrar eventual situação impeditiva à penhora efetuada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA EFETUADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA PENHORA IMPUGNADA. – A ausência de demonstração, pelo ora recorrente – embargante na execução, de eventual situação de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, está a justificar a manutenção da penhora determinada pelo juízo a quo por meio do sistema SISBAJUD - Recurso Inominado improvido. (TJ-PE - RI: 00012733820198178234, Relator: EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1º Gabinete da Sétima Turma Recursal - JECRC) Logo, inexistindo comprovação segura de que a quantia penhorada, através do sistema SISBAJUD - Protocolo 20.***.***/4499-77 (ID 83816583), recaiu sobre verba de natureza impenhorável do executado Givaldo Leal de Menezes, tal como alegado, não há como se reconhecer a impenhorabilidade arguida.
No que diz respeito ao executado Walkirio Chacon de Figueiredo, este carreou aos autos documentos ilegíveis, não havendo condições de se aferir, neste momento, a natureza das verbas bloqueadas, devendo ser oportunizado àquele a juntada dos mesmos documentos de forma legível.
DIANTE DO EXPOSTO: 1.
Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado Givaldo Leal de Menezes, conforme fundamentação supra. 2.
Intime-se o executado Walkirio Chacon de Figueiredo, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia legível do documento de ID 84961765, para fins de possibilitar a análise da impugnação de ID 84961763.
Cumpra-se de imediato. 3.
Considerando-se já ter havido a transferência dos valores bloqueados, via DJO (Identificador n° 072023000036283413 – doc. anexo), no valor de R$ 4.248,40 (quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), levanto a penhora de 70% (setenta por cento) do valor total transferido, liberando-se o respectivo alvará no valor de R$ 2.973,60 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos) em favor do executado Antônio de Almeida Maciel; 4.
Decorrido o prazo recursal (15 dias): 4.1.
Intime-se o executado Antônio de Almeida Maciel para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do valor desbloqueado, por meio do competente alvará.
Com a referida indicação, expeça-se alvará, modelo “covid”, para imediata transferência de valores. 4.2.
Concomitantemente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento dos seguintes valores, mediante alvará: - R$ 1.274,40 (mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor transferido via DJO (Identificador n° 072023000036283413 – doc. anexo); - R$ 891,29 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), valor transferido via DJO (Identificador n° 072023000036283420 – doc. anexo); - R$ 1.599,50 (mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), valor transferido via DJO (Identificador n° 072023000036283430 – doc. anexo); - R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e seis centavos), valor transferido via DJO (Identificador n° 072023000036283448 – doc. anexo).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:49
Expedido alvará de levantamento
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02/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE ALMEIDA MACIEL - CPF: *23.***.*38-87 (EXECUTADO)
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02/11/2024 18:49
Indeferido o pedido de GIVALDO LEAL DE MENEZES - CPF: *09.***.*30-30 (EXECUTADO)
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03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064977-04.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as impugnações de id's 84778800; 84954343 e 84961763.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 19:03
Outras Decisões
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de GEOVANE DE FREITAS BADU em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de HILDA DE MENEZES MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINEZIO GOMES DE LUCENA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064977-04.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para por todo teor do r. despacho constante do ID. 83815929, requerendo, inclusive, o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 10:10
Indeferido o pedido de GIVALDO LEAL DE MENEZES - CPF: *09.***.*30-30 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:19
Outras Decisões
-
16/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de HILDA DE MENEZES MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARINEZIO GOMES DE LUCENA em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 10:12
Juntada de Decisão
-
14/11/2022 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:39
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MACIEL em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de WALKIRIO CHACON DE FIGUEIREDO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de GIVALDO LEAL DE MENEZES em 07/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 06:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 05:14
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 03/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 02:38
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 02/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:12
Outras Decisões
-
27/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 00:38
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 21/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 02:11
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 02:11
Decorrido prazo de GIVALDO LEAL DE MENEZES em 16/03/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MACIEL em 16/03/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 02:11
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 16/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2019 16:06
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 200/1
-
06/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 09:38 TJESA11
-
12/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2019 P028786192001 18:33:49 CENTRAL
-
12/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2019
-
30/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2019 P028786192001 15:05:29 CENTRAL
-
10/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA
-
08/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2019 NF 163/1
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P018514192001 14:10:09 ANTONIO
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2019 P018514192001 08:43:37 ANTONIO
-
28/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 06/2019 MALOTE (CONTENDO DECISÃO AI)
-
20/06/2019 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
30/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2018 P043336182001 15:38:13 CENTRAL
-
19/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P043336182001 12:45:08 CENTRAL
-
14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P023582182001 14:11:09 ANTONIO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P034880182001 14:11:09 ANTONIO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2018
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P034880182001 11:04:48 ANTONIO
-
18/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2018 P/AGRAVO
-
06/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2018 DESP./DEC./SENT.
-
04/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2018 NF 125/1
-
15/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 P023582182001 14:07:14 ANTONIO
-
26/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
-
21/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2017 DESP.DEC.SENT.
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 217/1
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 07/2017 DO ADVOGADO
-
28/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 PA07045172001 28/07/2017 11:48
-
12/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/06/2017 012009PB
-
25/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 86/17
-
16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2017 INTIM.CARTORIO
-
16/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2017 010457PB
-
14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 P086430152001 17:14:18 ANTONIO
-
10/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 PA00722162001 17:14:18 CENTRAL
-
10/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 PA00722162001 20/01/2016 16:50
-
19/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/01/2016 010457PB
-
15/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2015 DESP./DECISAO
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 343/1
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P086430152001 17:19:02 ANTONIO
-
08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
-
08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2015
-
08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 07/2015
-
08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 08/2015 VIA.MALOTE.DIGITAL
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08/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P055535152001 14:53:54 ANTONIO
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22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015
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20/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2015
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17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 P052083152001 13:17:53 GIVALDO
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29/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2015
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28/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 04/2015
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24/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2015 010457PB
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16/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
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30/07/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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29/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013 RE
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26/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2013 AUTOR
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03/06/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 06/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2013 CUMPRA-SE DESP.DO APENSO
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25/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2013
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25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
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08/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2013
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05/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 05: 02/2013
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05/02/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/02/2013 015357PB
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01/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 02/2013 NOTA DE FORO
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04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04102012
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27/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27092012
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27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 03092012 PETICAO
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28/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28082012
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28/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28082012 010457PB
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24/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082012 NF 234: 12
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12/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12072012
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27/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27062012 7 MANDADOS
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27/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27062012
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27/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27062012
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27/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26062012
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18/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180420121CREDISERV COO
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22/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
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22/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22032012
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21/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21032012
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21/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
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02/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02032012 JPIA
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02/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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