TJPB - 0852840-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852840-10.2019.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum] EXEQUENTE: V.
G.
P.
G.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 100193094.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
01/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852840-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para que no prazo de 5(cinco) dias acoste aos autos contrato firmado com seu patrono, a fim de que seja analisado pedido de alvará referente aos honorários contratuais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/09/2024 08:18
Determinada diligência
-
12/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:14
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852840-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a petição de ID 99409332, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2024 12:24
Determinada diligência
-
04/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852840-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a petição de ID 94141530, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/08/2024 14:03
Determinada diligência
-
31/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 93874800. -
16/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:38
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 12:38
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 11:04
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852840-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID 91812140, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 11:13
Determinada diligência
-
10/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852840-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da certidão, ID 91135811, para fins do cumprimento do despacho, ID 91019446.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:33
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 19:24
Determinada diligência
-
10/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 14:17
Determinada diligência
-
21/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA GOUVEIA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:07
Juntada de
-
23/02/2024 13:05
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 06:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/12/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:40
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:36
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 11:30
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:30
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 06:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:51
Determinada diligência
-
31/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 01:04
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 19/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 08:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:37
Declarada incompetência
-
10/07/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 07:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2020 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2020 11:57
Juntada de Petição de mandado
-
09/04/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:49
Declarada incompetência
-
07/04/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 20:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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