TJPB - 0848071-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:21
Juntada de Alvará
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21/11/2024 16:21
Juntada de Alvará
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19/11/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 19:09
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848071-17.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, FAST SHOP S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 99218060, que julgou procedente o pedido autoral.
Alega a Embargante que este juízo não apreciou pedido formulado na sua contestação, referente à autorização para coleta do aparelho de televisão objeto desta lide (ID 93654598).
O Embargado informou que o referido aparelho de televisão encontra-se no estabelecimento comercial da 2ª Promovida, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (ID 100959385). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de apreciar pedido de autorização para coleta do aparelho televisor defeituoso objeto desta lide.
Dito isto, vejo que assiste razão ao Embargante.
Observa-se que a sentença recorrida não se manifestou acerca da devolução do referido aparelho.
Assim, quanto ao pedido de coleta do aparelho de televisão objeto desta lide, fica autorizada a 1ª Promovida/Embargante a proceder com a sua coleta.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada, para acrescentar na parte dispositiva da sentença embargada a seguinte redação: “Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se, ainda, a 1ª Promovida para proceder com a coleta do aparelho defeituoso objeto desta lide junto à 2ª Promovida, BCHolanda Serviços de Reparação e Manutenção de Equipamentos - Eireli.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:25
Determinada diligência
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11/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:05
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848071-17.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, FAST SHOP S.A SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA; SYSTEM AUTORIZADA SAMSUNG e FAST SHOP S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que comprou uma Smart TV 4K Samsung QLED 55 com Modo Game, Alexa Built in e Wi-Fi-55Q80AA, no valor de R$ 4.099,01, entretanto, após um ano e seis meses da compra, a televisão apresentou algumas complicações, como a tela ficando preta, transmitindo apenas o áudio e reiniciando automaticamente, inviabilizando o seu uso.
Afirma que recorreu à empresa vendedora para resolução do problema, contudo foi informado que a garantia do produto havia expirado e orientado a procurar uma assistência técnica credenciada.
Ao chegar na autorizada, foi surpreendido com o conserto avaliado em R$ 5.350,00.
A fim de solucionar a causa amigavelmente, o autor foi ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC III portanto não ocorreu conciliação das partes.
Requer com a presente demanda o ressarcimento de R$ 4.099.00 com incidência de juros e correção monetária e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (ID 78395857).
O 3º promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir; ilegitimidade passiva; e a prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, aduz que o dito vício apareceu após o término de garantia, bem como que só responderia por vício do produto quando o fabricante não fora conhecido, o que não se verifica no caso em comento.
Afirma que não houve falha ou ato ilícito a lhe ser atribuído, pelo que requer, então, a improcedência dos pedidos (ID 79153606).
Contestação apresentada pela 2ª Promovida, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade judicial e, no mérito, ressalta que o produto estava fora da garantia, além de que a solidariedade se dá entre a fabricante e o fornecedor, não sendo estendida à assistência técnica.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 79603571).
A 1ª Promovida também apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; carência da ação por falta de documentos básicos; impugnação à assistência judiciária gratuita; e a prejudicial de mérito da decadência do direito de reclamar.
No mérito, alegou inexistir responsabilidade civil a lhe ser atribuída e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 79904007).
Réplica às contestações. (ID 85397638) Intimadas as partes à especificação de provas, a 1ª Ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 86326637); o Promovente pugnou pelo deferimento da prova documental (ID 86547136) e os demais Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar as preliminares arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva dos Promovidos As Promovidas alegam ser partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Via de regra, caracterizada a cadeia de consumo, todos os fornecedores devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC.
O art. 18 do CDC é claro no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim igualmente ressoa a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR. 1.
Tratando-se de vício do produto, a comerciante responde solidariamente pelo vício apresentado, pois integra a cadeia de fornecedores.
Inteligência do art. 18 do CDC. 2. É sabido que eventual defeito em aparelhos celulares, mesmo novos, é aborrecimento a que todos estamos sujeitos na vida cotidiana.
Não se verifica da narrativa autoral que a situação vivenciada possa ter causado constrangimento ou angústia que tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Ademais, é ônus da parte autora apresentar prova mínima a embasar seu pleito exordial (art. 373, I, NCPC), o que inocorre na espécie.
Indenização afastada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/07/2017) – grifei.
Rejeito, pois, a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir A 3ª Promovida alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz a 1ª Promovida que o Autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
Deste modo, requer a revogação da concessão do benefício.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da carência da ação por ausência de documentos Alega a 1ª promovida que o Autor não comprovou minimamente seu direito, tendo deixado de juntar documentos que embasassem seu pedido.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI, do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência Alega-se decadência do direito de reclamar do Autor acerca dos vícios apresentados pelo produto adquirido, em razão do decurso do prazo.
O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Observa-se que tão logo apareceu o vício na televisão, o Autor comunicou às Promovidas (ID 78399602), não extrapolando o referido prazo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR.
ESCURECIMENTO DE TELA.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXTRAPOLADO.
PRODUTO DURÁVEL.
PROVA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESTIMADO IMPUTÁVEL AO FABRICANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER ACRESCIDO QUE COMPETE AO FABRICANTE DO PRODUTO, QUE DETÉM A EXPERTISE TECNOLÓGICA NECESSÁRIA, APONTAR O TEMPO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO APARELHO.
INSATISFAÇÃO E ULTRAPASSAGEM DE POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE USO QUE IMPEDE RECONHECER A EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE VIDA ÚTIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARO EXIGÍVEL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO NÃO SÓ PELO DESCASO, MAS PELO NÃO ATENDIMENTO EM AFRONTA AO QUE DETERMINA A LEI CONSUMERISTA, QUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, OBRIGA O FORNECEDOR / FABRICANTE DO PRODUTO À REPARAÇÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -- 3ª Turma Recursal - 0036643-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.05.2022) Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente de suposto defeito apresentado pela Smart TV, após um ano e seis meses de uso, tendo passado o prazo coberto pela garantia do fabricante, que seria de apenas um ano.
Constata-se que é fato incontroverso entre as partes que o produto adquirido pelo Autor apresentou defeito.
A controvérsia reside no fato de determinar se as Promovidas teriam responsabilidade com a resolução do problema, após exaurido o prazo de garantia.
O Promovente afirma que a televisão adquirida apresentou defeito, com a tela ficando preta, transmitindo apenas o áudio e reiniciando automaticamente, inviabilizando o seu uso, após pouco tempo de uso, para comprovar suas alegações juntou a ordem de serviços (ID 78399602) e o orçamento do serviço (ID 78399048).
As Promovidas alegaram que o defeito apresentado ocorreu fora do prazo de garantia do serviço, desde modo asseveram que inexiste responsabilidade pelos vícios apresentados.
Observa-se que a referida televisão fora comprada em 08.11.2021, pelo valor de R$ 4.099,01, conforme a Nota Fiscal nº 914189 (ID 78399046).
O conserto do referido bem foi orçado em R$ 5.350,00, em 16.05.2023 (ID 78399048), ou seja, apenas um ano e meio após a compra do produto.
Pois bem, as Promovidas embasaram suas defesas no fato de que a garantia do produto teria expirado.
Contudo, é cediço que o tempo de vida útil de um televisor é de aproximadamente 10 anos, não há como conceber que em um ano e meio de uso o aparelho de televisão apresente problemas que inviabilizem seu uso.
Assim, embora o defeito tenha ocorrido após a garantia contratual, permanece a responsabilidade dos fornecedores pelo defeito de fábrica surgido no aparelho após essa garantia.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo (...)". (STJ - 4a Turma, REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 04/10/2012, DJe 20/11/2012)."RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
PRODUTO DURÁVEL.
RECLAMAÇÃO.
TERMO INICIAL. (...) Neste mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - TERCEIRA TURMA - RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) - DJe 16/12/2021; Data de julgamento: 14/12/2021).
Ressalte-se, ainda, que nos termos do CDC, as Promovidas são objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados ao Autor, conforme art. 18 do citado diploma legal, o qual dispõe que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ”.
O Autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, comprovando o defeito apresentado pela televisão, ocorrido um ano e meio após a compra do referido produto e a inviabilidade de seu uso, seja pelo defeito ou mesmo pelo valor atribuído ao conserto do bem.
As Promovidas,
por outro lado, não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, na forma do § 1º, inciso II, do art. 18 do CDC, deve o Autor ser ressarcido no valor desembolsado pela compra efetuada, R$ 4.099,01, conforme a nota fiscal apresentada, com as devidas atualizações, face ao inequívoco defeito apresentado.
Reclama o Promovente, por fim, a reparação dos danos morais sofridos em razão dos graves prejuízos em sua vida cotidiana, além da sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto às Promovidas, sendo recebido com descaso e negligência.
As Promovidas afirmam não existir conduta ilícita, que não houve afetação extrapatrimonial a ser indenizada, apenas mero dissabor cotidiano.
Ocorre que, na hipótese destes autos, percebe-se claramente a presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.14, caput, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses, estabelecidas no § 3º desse mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observa-se, neste caso concreto, que as Promovidas não lograram êxito em demonstrar que se enquadram nas excludentes acima mencionadas.
Deste modo, não é preciso grande esforço para perceber que o Autor experimentou dissabores para além do mero aborrecimento cotidiano, mas que estão presentes os pressupostos da ação indenizatória, ou seja o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal, configurando um verdadeiro dano moral.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR ADQUIRIU APARELHO DE TELEVISÃO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
TENTATIVA DE RESOLVER A CONTENDA ADMINISTRATIVAMENTE, SEM ÊXITO.
RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NÃO HAVENDO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS SOFRIDOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 , DA LEI Nº 8.078 /90 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VÍCIO QUE FRUSTRA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE GOZAR DO BEM EM PERFEITAS CONDIÇÕES, MORMENTE EM SE TRATANDO DE APARELHO NOVO, CUJA EXPECTATIVA É QUE NÃO APRESENTE QUALQUER DEFEITO, POR MENOR QUE SEJA.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM ATENÇÃO AO VIÉS PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO DO DANO MORAL.
REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.078 /1990.
Recurso da sociedade empresária ré que se conhece e ao qual se nega provimento.
Recurso do autor que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ – APL 0007114-11.2016.8.19.0006, Relator: Des.
Wilson do Nascimento Reis, Data de Julgamento: 19/02/2020) Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pelo Promovente.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: 1) Condenar as Promovidas, objetiva e solidariamente, à devolução do valor pago televisão objeto desta lide, R$ 4.099,01, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da compra, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2) Condenar as Promovidas, de forma solidaria, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, as Promovidas, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 22:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 23:32
Determinada diligência
-
13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848071-17.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, FAST SHOP S.A DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos Promovidos, para se manifestarem acerca da petição e documentos juntados (ID 86547125 e seguintes), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 18:03
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848071-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:16
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848071-17.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, FAST SHOP S.A DESPACHO Intime-se o Promovente para oferecer réplica às contestações, no prazo de 15 dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/01/2024 11:14
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 10:33
Determinada diligência
-
29/08/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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