TJPB - 0801484-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:49
Determinada diligência
-
11/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:22
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
02/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THAMIRES BATISTA GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801484-97.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: THAMIRES BATISTA GOMES AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A. promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em face de THAMIRES BATISTA GOMES, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito VISA PLATINUM nº 045321171564177102, VISA INFINITE PRIME, nº 04066699941609770; VISA SIGNATURE, nº 04066559984659951 e AMERICAN EXPRESS GOLD CARD EXCLUSIVE, nº 00374768003191194, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Aduz que, embora os serviços financeiros do promovente tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a promovida quedou-se inadimplente com relação a algumas faturas, situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor final apresentado pela última fatura que atualizada com seus acessórios corresponde ao valor da causa.
Requereu que fosse ela julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de R$ 47.915,85 (quarenta e sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ); ao pagamento de custas, despesas processuais adiantadas pelo promovente e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o débito ao final apurados.
Juntou documentos.
Citação de THAMIRES BATISTA GOMES - (ID. 91429361).
Termo de audiência (ID. 98445735) – conciliação inexitosa.
Certidão de decurso de prazo (ID. 99854634) – a parte promovida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Intimação da parte autora (ID. 99854640) para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Petição da parte autora (ID:100627878) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, II, do C.P.C.
A promovida foi devidamente citada (ID: 91429361) deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Observando que a parte promovida deixou de apresentar contestação no prazo legal, portanto, DECRETO A REVELIA da parte ré, THAMIRES BATISTA GOMES nos termos do art. 345, do C.P.C.
A parte autora busca obter o pagamento de faturas de cartão de crédito e acessórios contratuais inadimplidos, no valor total de R$ 47.915,85 (quarenta e sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), e o seu direito está suficientemente comprovado nos autos.
Estando, as alegações, portanto, em consonância com as provas coligidas.
Assim, a Instituição Financeira comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, acostando aos autos as faturas de cartão de crédito inadimplidos, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor (ID's: 84315231; 84315232; 84315233; 84315234); e, comprovante de situação cadastral do CPF (ID: 84315236).
Desnecessidade de juntada do contrato original, pois as próprias faturas inadimplidas conferem a certeza da relação obrigacional e indicam os parâmetros e encargos do saldo devedor.
No caso, a prova documental demonstra a existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, mediante as faturas acostadas aos autos, e considerando-se a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante cobrado, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos respectivos vencimentos (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 - A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados ou não, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a ação de cobrança. 3 - No caso, a prova documental demonstra a existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, mediante as faturas acostadas aos autos, e considerando-se a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante cobrado, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos respectivos vencimentos (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 4 ? O STJ pacificou o entendimento de que ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo?.
Na hipótese, aplicável o § 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 55554161720228090128 PLANALTINA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Planaltina - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Planilha de cálculo atualizado até 11/01/2024 (I: 84315235) integrante da petição inicial, com a indicação dos parâmetros que compõem o saldo devedor.
Dívida demonstrada, conferindo liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na ação.
Ausência de impugnação de qualquer documento ou peça processual.
Isto posto, lastreado nos documentos inclusos e nos preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C, para condenar a ré, THAMIRES BATISTA GOMES, ao pagamento de R$ 47.915,85 (quarenta e sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, §1º, do CC); e correção monetária (INPC) (Art. 389, parágrafo único, do CC, contados a partir de 12/01/2024.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - De igual forma, procedam o cálculo das custas finais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório é quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo (a) exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.) e, ainda, bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 06:17
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 06:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801484-97.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: THAMIRES BATISTA GOMES Vistos, etc.
Recebido os autos.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital Nos termos art. 2º, § 4º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:24
Determinada a citação de THAMIRES BATISTA GOMES - CPF: *85.***.*08-43 (REU)
-
13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801484-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovida reside em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consoante informado nos documentos colacionados, a ré possui endereço no bairro Mangabeira; já a parte autora tem endereço em outro Estado da Federação, sendo imperativa, pois, a remessa dos autos à unidade judiciária de Mangabeira para fins de processamento do feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não trata de competência territorial a não permitir declinação ex offício.
Como ambas as unidades – 11ª Vara Cível e Distrital de Mangabeira pertencem à Comarca da Capital, o que há é uma simples remessa do processo à unidade com jurisdição para regular tramitação do feito, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Regionais de Mangabeira, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/01/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 21:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2024 21:38
Declarada incompetência
-
15/01/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835228-20.2023.8.15.2001
Elizangela Batista dos Santos
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Leonardo Souza de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 12:59
Processo nº 0837771-64.2021.8.15.2001
Omni Banco S.A.
Marilene Araujo de Carvalho
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 08:40
Processo nº 0008291-49.2013.8.15.2003
Maria do Rosario Rufino de Almeida
Tetto Spe 1 Gestao de Recebiveis LTDA
Advogado: Andre Motta de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2013 00:00
Processo nº 0803116-38.2023.8.15.0371
Lucia Maria Ribeiro
Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, ...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 18:05
Processo nº 0848071-17.2023.8.15.2001
Paulo Henrique Alves Junior
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 13:51