TJPB - 0801314-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801314-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801314-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:15
Juntada de Alvará
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24/02/2024 17:52
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801314-33.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRO DEMANDADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM SERVIÇO DE REPARO PRESTADO.
DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO APARELHO.
EMBARGOS REJEITADOS.
SEGUNDO DEMANDADO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EFEITO INTEGRATIVO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - As inexatidões verificadas nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, bem assim via embargos de declaração.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Apple Computer Brasil Ltda. e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., em face da sentença lançada nos autos da Ação Indenizatória proposta por Vinícius Albuquerque de Melo Borges.
O primeiro demandado/embargante alegou a existência de omissão na sentença devido à necessidade de devolução do aparelho ao fabricante para evitar enriquecimento indevido do consumidor.
Por sua vez, o segundo demandado/embargante suscitou a necessidade de integração do julgado, ante a ausência de menção de sua exclusão da lide no dispositivo da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora, embargada se manifestou ao ID 79410835.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e exclusão da ré Global no dispositivo do julgado.
Apesar de não se tratar de uma medida indispensável, a fim de dirimir eventuais dúvidas e evitar questionamentos futuros, o dispositivo do julgado deverá ser integrado.
Por outro lado, a pretensão do primeiro embargante não prospera, pois a presente demanda em momento algum tratou da restituição do valor pago pelo aparelho, mas sim pelo valor despendido pelo consumidor para o conserto deste.
Completamente descabido e questionável o pleito formulado pelo primeiro réu em sede de Embargos Declaratórios.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO o recurso apresentado pelo Embargante Apple e ACOLHO os Embargos Declaratórios apresentados pela GLOBAL para reconhecer a omissão apontada e supri-la, valendo-me do efeito integrativo dos presentes aclaratórios.
Passa a presente decisão a integrar a sentença prolatada nestes autos, constando do dispositivo a seguinte determinação: “Reconheço a ilegitimidade passiva da Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., determinando sua exclusão da presente demanda”.
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:43
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 00:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 00:32
Juntada de informação
-
20/05/2023 18:07
Juntada de informação
-
20/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 13/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:55
Juntada de diligência
-
10/05/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 01:56
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES (*93.***.*24-09).
-
19/01/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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