TJPB - 0838929-57.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838929-57.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a demanda transitado em julgado em 20 de fevereiro de 2025 - ID 85892027.
Custas finais pagas - ID 91539183.
Ao ID 112207744 requereu a exequente o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte executada realizou o depósito da condenação, do valor que entende como devido - ID 114875122, ao que requer o exequente o levantamento do valor e a extinção do feito, informando os dados bancários para emissão do alvará, concordando com o valor depositado pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado - ID 114875122, ao que a parte exequente requereu a liberação, concordando com o montante pago - ID 115026686.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – (R$ 1.848,46 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em nome de JOSÉ ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO. em causa própria, regularmente inscrito no CPF nº *02.***.*06-20, vem, com a devida vênia, apresentar os dados bancários, para fins de expedição do competente ALVARÁ, quais sejam: Ag: 8101-9; CC 15113-0, do BANCO DO BRASIL - Titular: José Etealdo da Silva Pessoa Netto - OAB/PB 11.249.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838929-57.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: FABIANO RAFAEL BRITO APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO INQUILINO.
UC QUE ERA DE SUA TITULARIDADE AO TEMPO DO DÉBITO.
AUTOR.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UC PARA SEU NOME.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RAZÃO DE SUA PESSOA.
LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Débito com pedido Liminar de Tutela de Urgência contra a Energisa Paraíba S.A., partes qualificadas nos autos, alegando que seu imóvel foi locado por vários anos ao sr.
Regilano de Oliveira Moreira.
Aduz que o inquilino do seu imóvel, sr Regilano de Oliveira Moreira., abandonou o imóvel em março de 2021 e que deixou dívidas de energia elétrica referentes ao período de Fevereiro de 2019 a Fevereiro de 2021, correspondente a um período de 25 meses.
Verbera que emitido na posse, recebeu a fatura de 2021 onde consta comunicação de possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica, a partir de 24 de junho de 2021, sem que lhe fosse dado oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Aduz que procedeu com uma notificação extrajudicial da promovida Energisa, para que não procedesse com o corte de energia, devido ao débito não ser de sua responsabilidade.
Informa nos autos que, desde 08 de Julho de 2021 que o imóvel está com o fornecimento de energia elétrica cortado pela concessionária demandada.
Tutela de urgência concedida no ID 50356786.
Impugnação à contestação apresentada (ID 54016131).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, apenas a parte promovida se manifestou alegando não ter mais interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A sentença de ID 71522218 foi objeto de apelação (ID 73142693), em contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público (ID 82865489), sem interesse público na lide.
O acórdão de ID 82865495, reconheceu a legitimidade ativa do promovente e, de outra banda, anulou a sentença de ID 71522218 por ser extra petita, por considerar que a referida decisão julgou objeto contrário ao delimitado pelo autor na demanda (retomada do fornecimento de eletricidade, cortado por débito de terceiro, e declaração de inexistência da dívida em razão de sua pessoa), findou por apreciar questão diversa, consistente na aplicação de critério reputado mais benéfico para a recuperação de consumo, consistente no art. 130, V, da Res. n. 414/2010 da ANEEL.
Certidão de trânsito em julgado no ID 82865600. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
A sentença de ID 71522218 foi anulada pelo E.TJPB que a considerou extra petita, devido a error in procedendo ao declarar a nulidade da cobrança dos débitos com energia elétrica, com base no art. 130, III da Resolução Normativa 414/2010/ANEEL.
MÉRITO.
Com efeito, verifica-se que o débito de energia elétrica encontra-se sendo cobrado em nome do autor, relativo ao período de 25 meses - Fevereiro de 2019 a Fevereiro de 2021, quando o imóvel do autor estava locado ao sr.
Regilano de Oliveira Moreira, conforme se verifica da fatura acostada à Exordial (ID 49345992).
Por outro lado, em que pese não haver nos autos contrato de aluguel do autor com o terceiro estranho à lide, sr.
Regilano Moreira, consta dos autos documento da ENERGISA PARAIBA (ID 49346952), datado de 04 de agosto de 2021, informando que houve a troca da titularidade da Unidade Consumidora para o nome do autor desta ação, sr.
Fabiano Rafael Brito, gerando um novo número de UC (UC 5/2255791).
Comprovado, portanto, que no período dos fatos narrados, o terceiro estranho aos autos, sr.
Regilano Moreira, era o titular da UC referida ao imóvel do autor, portanto, ensejador da dívida cobrada pela Energisa S.A.
Assim, o locatário, à época dos fatos narrados, era o responsável pelos pagamentos das faturas de energia elétrica que consumia, tanto o é, que a própria Energisa trocou a titularidade da Unidade Consumidora após apresentação da documentação correta, conforme documento da Energisa de ID 49346952.
Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, de forma que não pode o proprietário do imóvel ser responsabilizado por dívidas oriundas de consumo de antigo ocupante do imóvel.
Assim manifesta-se o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não cabe à atual locatária do imóvel responder pelo débito referente a consumo de água em questão, porquanto não foi a efetiva usuária do serviço, mas sim o locatário anterior. 2.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou no sentido de que o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois a contraprestação de água é obrigação pessoal, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014) (grifei) Assim, não há dúvidas de que a responsabilidade é pessoal pelo pagamento dos débitos com energia elétrica, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não se vincula à titularidade do imóvel.
Tampouco se desconhece que, nos termos do art. 23, VII da Lei 8245/1991 que disciplina a locação de imóveis urbanos, é do locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo de energia elétrica, água, gás e telefone.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor que é o proprietário do imóvel não encartou contrato de locação, mas deve tê-lo comprovado junto à concessionária de energia elétrica demandada, tendo em vista que a mesma alterou a titularidade da Unidade Consumidora para o autor, em 04 de Agosto de 2021, após o período de cobrança de atrasados narrado na Inicial – documento de ID 49346952.
Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP APELAÇÃO CÍVEL AC *02.***.*60-24 SP 1004381-12-2021.826.0224 – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL LOCADO.
Alteração tardia da titularidade da instalação.
Obrigação de natureza pessoal.
Responsabilidade daquele que efetivamente usufruiu do serviço.
Débito que não pode ser atribuído ao autor, locador, pois não estava na posse do imóvel à época da prestação do serviço.
Precedentes desta Corte.
Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Dano moral caracterizado.
Indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (grifei) Desse modo, o autor comprovou ser o proprietário do imóvel e que no período dos débitos narrados na Exordial, a titularidade da UC estava em nome do locatário, Regilano Moreira, restando comprovado nos autos, também, a transferência da titularidade para seu nome após o período do débito, em 04 de agosto de 2021.
Assim, o autor atendeu ao disposto na resolução normativa 414/2020 da ANEEL, mantendo os dados cadastrais atualizados, e responsabilizando o titular à época dos fatos narrados, o locatário, como o devedor das faturas questionadas pela concessionária de energia elétrica.
Portanto, é indevido o corte permanente do fornecimento de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos que são de responsabilidade do inquilino do autor da ação, conforme acima comprovado.
Tais débitos deveriam ser cobrados por meios das ações ordinárias, não impondo ao autor, por débitos de responsabilidade pessoal de quem usufruiu do serviço, nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, ratificando a tutela de urgência concedida em favor do autor, para declarar inexistentes o débito de R$ 7.420,36 (sete mil quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), e Julgo Extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I do CPC/2015.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/11/2023 07:13
Baixa Definitiva
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29/11/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2023 07:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:45
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:41
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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02/07/2023 20:33
Recebidos os autos
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02/07/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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