TJPB - 0838929-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:50
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838929-57.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a demanda transitado em julgado em 20 de fevereiro de 2025 - ID 85892027.
Custas finais pagas - ID 91539183.
Ao ID 112207744 requereu a exequente o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte executada realizou o depósito da condenação, do valor que entende como devido - ID 114875122, ao que requer o exequente o levantamento do valor e a extinção do feito, informando os dados bancários para emissão do alvará, concordando com o valor depositado pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado - ID 114875122, ao que a parte exequente requereu a liberação, concordando com o montante pago - ID 115026686.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – (R$ 1.848,46 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em nome de JOSÉ ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO. em causa própria, regularmente inscrito no CPF nº *02.***.*06-20, vem, com a devida vênia, apresentar os dados bancários, para fins de expedição do competente ALVARÁ, quais sejam: Ag: 8101-9; CC 15113-0, do BANCO DO BRASIL - Titular: José Etealdo da Silva Pessoa Netto - OAB/PB 11.249.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 12:35
Juntada de informação
-
26/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 11:43
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838929-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:46
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 12:57
Determinada diligência
-
07/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 22:08
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:02
Determinada diligência
-
18/01/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 06:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 23:04
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 07:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 05:54
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:08
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:20
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 03:00
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 01:57
Decorrido prazo de FABIANO RAFAEL BRITO em 11/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 20:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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