TJPB - 0813801-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813801-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVINO CRISANTO MONTEIRO - PB6097 Promovido(a): EXECUTADO: EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PB2805 DESPACHO Pede o exequente que a remessa da certidão de crédito seja efetuada via malote digital.
Entretanto, dispõe o art 517 §1º do CPC: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (...) Deste modo, cabendo ao exequente as providências junto ao cartório competente para adoção das medidas necessárias ao protesto, indefiro o pedido.
Cientifique-se e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:37
Indeferido o pedido de MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA - CPF: *47.***.*90-10 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:05
Processo Desarquivado
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22/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0813801-64.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA EXECUTADO: EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: SILVINO CRISANTO MONTEIRO OAB: PB6097 Endereço: desconhecido Advogado: GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAUJO OAB: PB2805 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 27 de fevereiro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
27/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813801-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVINO CRISANTO MONTEIRO - PB6097 Promovido(a): EXECUTADO: EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PB2805 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Ademais, os veículos indicados pela parte exequente no id. 81944287 não compõem o patrimônio da executada, mas estão vinculados a outra pessoa jurídica, conforme se observa do número de CNPJ que consta na tela juntada pela própria exequente no id. 81944291 e a que foi verificada no sistema RENAJUD (em anexo).
Outrossim, foi realizada busca no sistema Renajud utilizando o CNPJ da executada, contudo, a pesquisa restou infrutífera (id. 81924154).
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 11:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:41
Outras Decisões
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06/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI - EPP em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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06/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2023 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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