TJPB - 0800281-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0800281-03.2024.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO SENTENÇA Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a).
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes(art. 41, Lei 9.099/95) Caso haja audiência aprazada nos autos, proceda-se ao seu seu cancelamento.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora, em seguida arquive-se.
Em relação ao SISBAJUD, o valor já havia sido transferido à conta judicial, conforme id. 97234760, de modo que deverá ser levantado por alvará pela parte executada.
Intime-se com urgência a parte executada para, em 3 dias, informar conta bancária para transferência do valor bloqueado, sob pena de expedição na modalidade tradicional.
Desnecessárias as intimações, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
30/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). -
23/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 09:24
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
para pagamento em 3 dias, sob pena de início de medidas constritivas. -
17/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800281-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 DECISÃO Vistos, etc.
Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO argui excesso da execução pela prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas entre maio de 2015 e dezembro de 2019.
Não juntou documentos para basear seus argumentos, juntou apenas procuração e declaração de IRPF, para basear pedido de justiça gratuita.
Pediu tutela antecipada e ofereceu o imóvel gerador do débito como garantia.
Contrarrazões já apresentadas (id. 91787912).
Decido.
O caso, na realidade, é de simples análise, até mesmo porque a exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória".
O argumento utilizado pelo excipiente é, de fato, matéria discutível em sede da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria de ordem pública.
Com relação ao pedido, merece acolhimento.
O exequente afirma que não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que esta, para cotas condominiais, só ocorre no prazo de 10 anos, fundamentando-se no art. 205 do Código Civil.
Compulsando os autos presentes, vejo que as cotas condominiais cobradas vão de 15/05/2015 até 15/10/2022 (id. 85529657).
A ação foi proposta em 05/01/2024.
Neste sentido, o Código Civil, apesar de trazer a regra geral de 10 anos para prescrição, também traz regra específica para casos como os de cobranças de cotas condominiais, cuja descrição consta do art. 206, parágrafo 5º, I, do mesmo código, verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sobre este tema, o STJ tem jurisprudência pacífica, consubstanciada na fixação do Tema Repetitivo 949, julgado pelo REsp 1483930/DF, cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.) Portanto, assiste razão ao excipiente, devendo ser excluídas do cálculo as cotas condominiais fulminadas pela prescrição quinquenal, ou seja, até 05/01/2019, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
O pedido de tutela antecipada resta prejudicado, dada a análise meritória da exceção.
Isto posto, acolho a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais anteriores a 05/01/2019, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil, além do julgamento do REsp 1483930 do STJ, firmando tese em julgamento de recursos repetitivos de nº 949.
Intime-se as partes desta decisão, devendo o exequente atualizar sua planilha de cálculos em conformidade com ela, excluindo-se as cotas pretéritas à 05/01/2019.
Com a apresentação da planilha, intime-se o executado para pagamento em 3 dias, sob pena de início de medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 10:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800281-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para responder a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2024 15:05
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2024 15:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800281-03.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA EXECUTADO: WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:18
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800281-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: WESLLEY BRUNO SOARES JERONIMO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida nos valores de R$ 282,08 , 8,73, 10,00, 112,00, 287,00, 112,73, 106,68, 105,73, 130,73, 127,73 e 122,00, assim como documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871170-16.2023.8.15.2001
Rhaynara de Sousa Silva
Jms Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Francisco Eugenio Gouvea Neiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 15:59
Processo nº 0832682-02.2017.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Luiz de Araujo Mendes
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2017 13:51
Processo nº 0810857-89.2023.8.15.2001
Thamyres Freire Henriques
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2023 01:21
Processo nº 0810857-89.2023.8.15.2001
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Thamyres Freire Henriques
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 19:25
Processo nº 0805170-22.2022.8.15.0141
Francisco Vieira Neto
Flavio de Andrade
Advogado: Larissa Karine Ge Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 15:45