TJPB - 0841832-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GENILDO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, na parte que lhe couber (50%), sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Guia disponibilizada Id 116671281 -
21/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/07/2025 17:58
Juntada de cálculos
-
21/07/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0841832-94.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENILDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimado, a parte executada cumpriu com a obrigação de fazer e pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Inclusive, requereu o levantamento dos honorários contratuais.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento da condenação, e a parte exequente concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários contratuais.
Quanto a liberação dos honorários contratuais, não há óbice, pois o contrato se encontra encartado nos autos – ID: 76859479 - Pág. 1.
De acordo com a planilha apresentada pelo exequente, R$ 3.291,07 pertence ao autor e R$ 246,83 ao advogado (honorários sucumbenciais) – VER ID: 110454145 - Pág. 1.
Referido valor, foi depositado pelo executado.
Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 113415054, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 111972391), sendo: R$ 2.303,75 (para o autor), R$ 987,32 (honorários contratuais: 30% de R$ 3.291,07) e R$ 246,83 (honorários sucumbenciais) Quanto às custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, na parte que lhe couber (50%), sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Tudo cumprido e comprovado o pagamento das custas finais, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
20/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GENILDO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:08
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
22/03/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDO DA SILVA - CPF: *26.***.*44-34 (AUTOR).
-
22/03/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 20:35
Declarada incompetência
-
01/08/2023 20:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838929-57.2021.8.15.2001
Fabiano Rafael Brito
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 21:10
Processo nº 0863577-67.2022.8.15.2001
Alzira da Veiga Farias
Rubielson Correia Silva
Advogado: Osmario Medeiros Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 16:03
Processo nº 0824922-94.2020.8.15.2001
Ana Cristina de Lima Bezerra
Iaci Ferreira de Moura
Advogado: Nicolle Laissa da Silva Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2020 20:42
Processo nº 0091940-49.2012.8.15.2001
Severina de Franca da Silva
Federal Seguros S/A
Advogado: Francisco Edward Aguiar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00
Processo nº 0801272-41.2022.8.15.2003
Adailson da Silva Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 17:31