TJPB - 0841832-94.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0841832-94.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENILDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimado, a parte executada cumpriu com a obrigação de fazer e pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Inclusive, requereu o levantamento dos honorários contratuais.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento da condenação, e a parte exequente concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas finais.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela transferência dos valores, inclusive quanto aos honorários contratuais.
Quanto a liberação dos honorários contratuais, não há óbice, pois o contrato se encontra encartado nos autos – ID: 76859479 - Pág. 1.
De acordo com a planilha apresentada pelo exequente, R$ 3.291,07 pertence ao autor e R$ 246,83 ao advogado (honorários sucumbenciais) – VER ID: 110454145 - Pág. 1.
Referido valor, foi depositado pelo executado.
Ante o exposto, EXPEÇAM alvarás, como requerido na petição de ID: 113415054, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 111972391), sendo: R$ 2.303,75 (para o autor), R$ 987,32 (honorários contratuais: 30% de R$ 3.291,07) e R$ 246,83 (honorários sucumbenciais) Quanto às custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, na parte que lhe couber (50%), sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Tudo cumprido e comprovado o pagamento das custas finais, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2025 07:57
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de GENILDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GENILDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:12
Conhecido o recurso de GENILDO DA SILVA - CPF: *26.***.*44-34 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0841832-94.2023.8.15.2001 AUTOR: GENILDO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GENILDO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e que desde o ano de 2017, contratou um cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, acreditava contratar um empréstimo consignado, tendo sido induzido a erro.
Aduz que, desde então, são realizados descontos mensais em seu contracheque, sem que haja previsão para quitação do débito.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão de qualquer desconto do empréstimo consignado.
Além de requerer a declaração de inexistência de contratação do empréstimo, bem como o pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente no valor de R$ 3.564,40 e uma indenização a título de danos morais de dez mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB.
Instada a emendar a inicial, a parte autora juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida ao promovente.
Tutela de urgência indeferida (ID: 87637067).
Em contestação, o banco promovido suscita como prejudicial de mérito a prescrição e a decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de ato ilícito que enseje danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 88001295).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90527327).
Intimados a especificarem os meios de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's: 92003657 e 92523154). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Da Prescrição e Decadência In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos permanecem ativos e a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação.
Portanto, AFASTO as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A lide cinge-se em apurar se a parte promovida faltou com a verdade, quando da formalização do contrato, objeto desta demanda, tendo em vista que o autor alega ter sido induzido a erro.
Pela simples leitura do contrato apresentado pelo banco promovido, devidamente assinado e não impugnado pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pelo autor.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica foi estabelecida entre as partes, exatamente como pactuado, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente firmou e teve conhecimento de todos os termos do contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Além do exposto, a parte autora recebeu o dinheiro conforme comprovante de pagamento – TED (ID: 88001295 - Pág. 9) quando da data de celebração do contrato, qual seja, no ano de 2015.
Ora, o crédito foi disponibilizado na conta da autora em 09/11/2015, mas só foi questionado em 31/07/2023 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que a promovente certamente fez uso desse numerário, haja vista que não possui nos autos qualquer depósito judicial ou prova de devolução desse importe.
Ressalto, ainda, que não é crível que alguém suporte descontos por mais de 8 anos, os quais possui a certeza de não haver contratado.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. contrataçÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com o demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da parte autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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