TJPB - 0824922-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0824922-94.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA BEZERRA RÉUS: FRANCISCO AMORIM DA SILVA, IACI FERREIRA DE MOURA Vistos, etc.
Tendo em vista as alegações formuladas pela promovida na petição anterior (ID: 112749716), sobretudo com relação aos documentos colacionados pela parte autora após a audiência (ID: 111576645) e as contradições apontadas em seu depoimento pessoal, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2025 05:09
Decorrido prazo de IACI FERREIRA DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de IACI FERREIRA DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2025 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 19:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2025 00:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 13:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0824922-94.2020.8.15.2001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA BEZERRA RÉU: FRANCISCO AMORIM DA SILVA Vistos, etc.
Considerando a natureza da demanda e o pedido expresso da parte autora em designação de audiência de instrução (ID: 104719733), DESIGNO o dia 16/04/2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DEIXO para apreciar o pedido de prova pericial após a realização da referida audiência ante a possibilidade de resolução amigável do conflito.
Ressalto, após a audiência os autos deverão vir conclusos para apreciação do pedido de perícia requerido pela parte autora - ATENÇÃO.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:00
Outras Decisões
-
12/12/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de informação
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IACI FERREIRA DE MOURA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0824922-94.2020.8.15.2001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA BEZERRA RÉUS: FRANCISCO AMORIM DA SILVA, IACI FERREIRA DE MOURA Vistos, etc.
Ante a documentação apresentada pela parte promovida, DEFIRO a gratuidade de justiça, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:16
Determinada diligência
-
19/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº0824922-94.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte promovida (Sra.
IACI FERREIRA DE MOURA), conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) Última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) Último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte demandada informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a requerida não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0824922-94.2020.8.15.2001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA BEZERRA RÉUS: FRANCISCO AMORIM DA SILVA, IACI FERREIRA DE MOURA Vistos, etc.
Intime a parte promovente, bem como o réu FRANCISCO AMORIM DA SILVA, para apresentação de impugnação à contestação (ID: 88738479) e aos documentos anexados junto ao ID: 88738481 no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do referido lapso, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2024 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0824922-94.2020.8.15.2001 AUTOR: ANA CRISTINA DE LIMA BEZERRA RÉU: FRANCISCO AMORIM DA SILVA Vistos, etc.
Diante da petição atravessada pela parte promovente no ID: 80114279, RECEBO a emenda da petição inicial.
Dado o litisconsórcio passivo necessário constatado, cadastre IACI FERREIRA DE MOURA no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, CITE a promovida acima referenciada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
A citação deve ocorrer através de oficial de justiça, (independente do pagamento de custas – parte promovente beneficiária da justiça gratuita).
Atente o cartório que o endereço da ré consta na petição de ID: 80114279.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 09:58
Determinada a citação de IACI FERREIRA DE MOURA - CPF: *48.***.*70-87 (REU)
-
18/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO AMORIM DA SILVA - CPF: *31.***.*88-09 (REU).
-
13/09/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 19:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:53
Declarada incompetência
-
11/08/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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