TJPB - 0863577-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALZIRA DA VEIGA FARIAS em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ALZIRA DA VEIGA FARIAS em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863577-67.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: EXEQUENTE: ALZIRA DA VEIGA FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMARIO MEDEIROS FERREIRA - PB14149 Promovido(a): EXECUTADO: POLLYANA CORDEIRO DE ARAUJO CORREIA *98.***.*82-34, RUBIELSON CORREIA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, apesar de devidamente intimada para tanto (id. 100818956).
Limitou-se, todavia, a requerer pesquisa RENAJUD e INFOJUD, estas que já foram tentadas nestes autos (id. 91493987, 100067379, 100067381 e seguintes). É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863577-67.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: EXEQUENTE: ALZIRA DA VEIGA FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMARIO MEDEIROS FERREIRA - PB14149 Promovido(a): EXECUTADO: POLLYANA CORDEIRO DE ARAUJO CORREIA *98.***.*82-34, RUBIELSON CORREIA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A tentativa de penhora online via SISBAJUD na conta do segundo executado, Rubielson Correia Silva, já foi tentada há pouco tempo nestes autos, conforme se verifica do id. 90272930.
Na ocasião, a ordem bloqueou apenas a quantia de R$ 105,57, que não corresponde sequer a 5% da dívida exequenda.
Assim, indefiro o pedido, uma vez que não há demonstração de evolução patrimonial suficiente nos autos para ensejar nova busca.
Friso que a reiteração automática de buscas pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura verdadeira transferência do ônus do credor.
A repetição da pesquisa SISBAJUD, neste caso, revela-se, ainda, ser medida inócua, já que foi feita tentativa de penhora há pouco tempo, com resultado ínfimo.
Portanto, intime-se o exequente para fazer indicação precisa de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Fixo o prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:28
Indeferido o pedido de ALZIRA DA VEIGA FARIAS - CPF: *53.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863577-67.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA DA VEIGA FARIAS EXECUTADO: POLLYANA CORDEIRO DE ARAUJO CORREIA *98.***.*82-34, RUBIELSON CORREIA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Informado pelo DETRAN que o veículo não teve a baixa da alienação fiduciária informada, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
11/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 23:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 09:03
Determinada diligência
-
29/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:07
Juntada de comunicações
-
11/06/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:14
Decorrido prazo de Rubielson Correia Silva em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:45
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:19
Decorrido prazo de POLLYANA CORDEIRO DE ARAUJO CORREIA *98.***.*82-34 em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863577-67.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: EXEQUENTE: ALZIRA DA VEIGA FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMARIO MEDEIROS FERREIRA - PB14149 Promovido(a): EXECUTADO: POLLYANA CORDEIRO DE ARAUJO CORREIA *98.***.*82-34, RUBIELSON CORREIA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 84197237 em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de Rubielson Correia Silva em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de POLLYANA CORDEIRO DE ARAUJO CORREIA *98.***.*82-34 em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ALZIRA DA VEIGA FARIAS em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2022 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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