TJPB - 0801272-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801272-41.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
27/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801272-41.2022.8.15.2003 AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO PAN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 103774597), que É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da inércia da parte promovida em demonstrar, apresentar e comprovar em Juízo o contrato firmado entre as partes, garantindo a veracidade das informações e alegações constantes na peça de defesa.
Além disso, não há que se falar em omissão quanto à ilegitimidade passiva parcial do promovido, tendo em vista que tal tópico sequer fora elencado em sede de preliminares na peça contestatória.
As demais omissões apresentadas requerem que se altere o cerne da sentença embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAILSON DA SILVA PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801272-41.2022.8.15.2003 AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS MENSAIS.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS REALIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONCEDIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ADAILSON DA SILVA PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que há anos vem sendo descontado mensalmente do contracheque da parte autora o valor de R$158,75 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), em virtude de cartão de crédito consignado realizado em seu nome, que não contratou, que entrou em contato com a promovida para cancelar o referido empréstimo, contudo, não obteve sucesso.
Acostou documentos.
Ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinado que o promovido suspenda os descontos e em sede de mérito que o contrato seja declarado nulo, que as parcelas descontadas sejam restituídas em dobro e que o promovido seja condenado a pagar indenização por danos morais de dez mil reais.
Instado a emendar a inicial para comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, o autor juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente.
Tutela deferida mediante caução (ID: 58990882).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico e que a dívida não se torna infinita.
Sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ID: 60102789).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 62326254).
Manifestação da parte demandada para requerer a juntada do extrato evolutivo e faturas relativas ao contrato do cartão de crédito consignado (ID: 64091678).
Manifestação da parte autora para requerer declaração de preclusão dos documentos acostados pela parte ré.
Intimadas para informarem se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas.
Decisão saneadora do juízo onde as preliminares foram afastadas e o banco foi intimado a fazer a juntada do contrato nos autos (ID: 97773669).
Manifestação do banco sem a juntada do contrato (ID: 99067801).
Manifestação do autor (ID: 99385841). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a lide em apreciar se há irregularidade nos descontos realizados pelo banco promovido capaz de ensejar a repetição do indébito e uma indenização à título de danos morais.
Restam dúvidas acerca da relação jurídica que ensejou os descontos, objeto deste litígio, tendo em vista que o banco promovido fora intimado mais de uma vez para apresentar o contrato e não logrou êxito, enquanto o autor alega desconhecer o motivo dos referidos descontos.
Na hipótese, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante o art. 373, II, C.P.C.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, não tendo o demandado se desincumbido do seu ônus probatório, presumo as alegações contidas na exordial como verdadeiras, tendo em vista que não houve fato que modificasse o direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE ACOSTAR QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO DÉBITO LEVADO A REGISTRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE MAUS PAGADORES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor e, assim, reconhece-se a inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.
Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à autora, inconteste a responsabilidade da parte apelante pela negativação indevida de seu nome.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO NEGADO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07192346320188020001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de cartão de crédito em discussão, assim como indevida a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 3 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado.
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4 - No que concerne ao quantum, entendo que não assiste razão o aduzir recursal do apelante, já que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está aquém do patamar estabelecido na jurisprudência dos Tribunais, em especial na desta Corte Alencarina. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00471060620168060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
Por fim, ressalto que o banco demandado, apesar de intimado, não trouxe qualquer contrato ou prova que justificasse os descontos mensais no contracheque do autor, sendo necessária, portanto, a procedência da demanda.
Danos Morais Configurada a falha por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pelo autor, que descontos realizados no seu contracheque por anos sem a devida legalidade, estando patente, o abalo moral causado ao requerente.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL – Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da autora.
Negativação indevida.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em sentença que merece majoração para R$3.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000626-60.2023.8.26.0595 Serra Negra, Relator: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10057778020208260637 SP 1005777-80.2020.8.26.0637, Relator: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C., para: a) Declarar a nulidade do contrato, bem como determinar a suspensão dos descontos; b) Determinar que as parcelas descontadas sejam restituídas em dobro; c) Condenar a instituição financeira promovida a efetuar ao autor, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido com correção monetária, pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data; CONDENO o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P,J,e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801272-41.2022.8.15.2003 AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ADAILSON DA SILVA PEREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que há anos vem sendo descontado mensalmente do contracheque da parte autora o valor de R$ 158,75 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), em virtude de cartão de crédito consignado realizado em seu nome, que não contratou, que entrou em contato com a promovida para cancelar o referido empréstimo, contudo, não obteve sucesso.
Acostou documentos.
Ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinado que o promovido suspenda os descontos e em sede de mérito que o contrato seja declarado nulo, que as parcelas descontadas sejam restituídas em dobro e que o promovido seja condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instado a emendar a inicial para comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, o autor juntou documentos (ID: 57679905).
Gratuidade judiciária deferida parcialmente.
Tutela deferida mediante caução (ID: 58990882).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico e que a dívida não se torna infinita.
Sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 62326254).
Manifestação da parte demandada para requerer a juntada do extrato evolutivo e faturas relativas ao contrato do cartão de crédito consignado (ID: 64091678).
Manifestação da parte autora para requerer declaração de preclusão dos documentos acostados pela parte ré.
Intimadas para informarem se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas (ID's; 84560187 e 85287320). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNADA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, o demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária parcial concedida ao promovente.
DA PRECLUSÃO A parte autora requereu a declaração de preclusão dos documentos constantes no ID: 64091678.
Entretanto, INDEFIRO o pleito autoral, tendo em vista que os documentos acostados pelo banco promovido são essenciais ao deslinde da demanda.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o banco promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados.
Nos autos, a parte promovida acostou extratos desde o ano de 2013, entretanto não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, determino a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:46
Determinada diligência
-
06/08/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0801272-41.2022.8.15.2003 AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Apresentada contestação e a devida impugnação; cabendo consignar também que a parte promovente adimpliu as custas iniciais, anteriormente pendentes, em sua integralidade.
Nesse cenário, INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:17
Outras Decisões
-
24/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 22:16
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILSON DA SILVA PEREIRA - CPF: *26.***.*55-53 (AUTOR).
-
27/05/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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