TJPB - 0884551-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCIA REJANE ARAUJO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0884551-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS EXECUTADO: EDILSON JOSÉ DA CUNHA Vistos, etc.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com a consulta ao processo informado na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104280597) e concluiu que o referido processo encontra-se arquivado por desistência da parte autora.
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Da Intempestividade dos Embargos O prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023 do C.P.C.
Veja-se: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desta feita, compulsando a aba de expedientes do P.J.e, verifico que a parte embargante tomou conhecimento da decisão combatida na data de 13/11/2024, sendo o prazo final para apresentação de embargos de declaração a data de 21/11/2024 (em virtude do feriado do dia 15/11).
Dessa maneira, tendo em vista que os embargos foram opostos no dia 28/11/2024, estes são intempestivos, não sendo possível, portanto, o seu conhecimento por este Juízo.
Saliento, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 03/05/2022).
Sendo assim, ante a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente.
INTIME as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE presente feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:01
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0884551-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS EXECUTADO: EDILSON JOSÉ DA CUNHA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
Conforme restou consignado por este mesmo Juízo na decisão de ID: 85936157, caso a parte exequente não se manifestasse no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data daquela decisão, o Juízo entenderia como renúncia ao aludido direito e a consequente satisfação da obrigação.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in totum, sem apresentar qualquer manifestação, vindo comparecer aos autos somente 05 (cinco) meses depois, após estar insatisfeita com o serviço prestado pelo executado.
Ocorre, todavia, que a obrigação da fazer encontra-se plenamente satisfeita, conforme afirmado pelo própria exequente, haja vista que ela mesma afirma que o executado procedeu com a reforma dos defeitos presentes no imóvel.
Petição do Exequente (ID: 92126167).
Dessa maneira, entendo que a obrigação de fazer resta satisfeita e a manifestação da parte exequente é intempestiva, haja vista o não cumprimento da ordem estabelecida no ID: 85936157.
INTIMEM as partes desta decisão.
Após o trânsito em julga, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:23
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 09:23
Outras Decisões
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11/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0884551-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MÁRCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS EXECUTADO: EDILSON JOSÉ DA CUNHA Vistos, etc.
INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição retro (ID: 92126167), apresentada pela exequente, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:01
Determinada diligência
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIA REJANE ARAUJO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIA REJANE ARAUJO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIA REJANE ARAUJO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0884551-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS EXECUTADO: EDILSON JOSÉ DA CUNHA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Acolhida a impugnação do executado pelo Juízo (ID: 84404802), oportunidade na qual fora reconhecida a cifra total de R$ 15.241,54 como devida pelo executado, atinente a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Na mesma decisão indeferiu-se o parcelamento nos termos do artigo 916 do C.P.C, e instada as partes a se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
A executada realizou o depósito judicial de complementação do valor da condenação por danos morais (ID: 85295273).
Em relação a obrigação de fazer, afirmou que entraria em contato com o causídico da exequente / promovente.
Ato contínuo, o exequente / promovente manifestou-se requerendo somente a expedição de alvará dos valores depositados em Juízo (ID: 85634406). É o que importa relatar.
Decido.
I – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS RELATIVOS A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação (danos morais e honorários sucumbenciais) e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, a expedição de alvarás é medida que se impõe.
Dessarte, considerando que trata-se de valor incontroverso, expeça imediatamente os seguintes alvarás: a) no formato físico em favor de MÁRCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS, CPF n° *48.***.*67-76, valor de R$ 13.253,51 (treze mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos); b) em titularidade de José Ricardo de Assis Aragão Costa, CPF N° *48.***.*68-20 valor de R$ 1.988,03 (hum mil novecentos e oitenta e oito reais e três centavos) a ser depositado no Banco do Brasil, agência n°. 1617-9, conta n° 28.326-2.
II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intimadas para manifestação a respeito da obrigação de fazer fixada em sentença, a parte executada / promovida aduziu que entraria em contato com o causídico da exequente / promovente, quem permaneceu inerte quanto a questão.
Isso posto, intime ambas as partes, pela última vez, para manifestarem-se em 15 (quinze) dias acerca do referido encargo fixado em sentença.
Fica desde já consignado que a inércia da promovente / exequente será entendida pelo Juízo como renúncia ao aludido direito e a consequente satisfação da obrigação.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 13:42
Juntada de Alvará
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22/02/2024 13:05
Juntada de Alvará
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22/02/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 06:09
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2024 08:49
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0884551-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS EXECUTADO: EDILSON JOSÉ DA CUNHA Vistos, etc.
Atente a parte exequente que a planilha encartada no ID: 77057676, a qual teve o conteúdo anuído na manifestação de ID: 77912677, apresenta que a cifra relativa aos danos morais perfaz o valor de R$ 13.253,51, enquanto os honorários sucumbenciais R$ 1.988,03.
Todavia, na petição de ID: 85302317 o patrono da exequente requer a expedição de alvará relativo aos honorários no valor de R$ 4.430,46.
Nesse cenário, intime o causídico da exequente para que esclareça, em 15 (quinze) dias, a divisão retro do valor depositado nos autos, juntando discriminante detalhado.
Notadamente quando os honorários sucumbenciais perfazem somente 15% (quinze por cento) do devido a título de danos morais.
Havendo honorários contratuais, deve carrear ao feito o referido instrumento contratual assinado pelo exequente.
Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, entenderá o Juízo como devidos os valores apresentados na planilha de ID: 77057676, visto que, já submetida ao contraditório e comprovada a consonância com a sentença de mérito.
INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0884551-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS EXECUTADO: EDILSON JOSÉ DA CUNHA Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA REJANE ARAÚJO DOS SANTOS em face de EDILSON JOSÉ DA CUNHA, ambos devidamente qualificados.
Finalizada a instrução e prolatada a sentença mérito (ID: 56677809) julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial determinando: 1) a condenação do promovido na obrigação de reparar todos os defeitos existentes no imóvel em relação às infiltrações nas paredes; rachaduras nas paredes da sala e corredor; queda d’água do banheiro da suíte em sentido contrário; buraco no gesso do banheiro social; além de cerâmicas soltas em alguns cômodos; 2) ao pagamento da importância já atualizada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Fixados ainda custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Interposta apelação pela promovente (ID: 5876842), a qual não foi conhecida pelo Eg.
TJ/PB (ID: 67538797), cuja decisão transitou em julgado no dia 19.12.2022 (ID: 67538849).
Com o retorno dos autos ao Juízo, procedeu-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
A exequente atravessou a petição de ID: 76669851, requerendo o cumprimento de sentença da seguinte forma: a quantia total de R$ 31.584,91 (trinta e um mil quinhentos e oitenta quatro reais e noventa e um centavos), atinentes a indenização por dano moral, e aos reparos concernentes à obrigação de fazer, os quais anagariou orçamentos por conta própria, além dos honorários sucumbenciais.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 76669851), apontando erro de cálculo em relação aos danos morais, como também a sua impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, dada a recusa da exequente em autorizar o acesso para concretizar os reparos, dessa forma incabível a restituição da cifra apontada à título de danos materiais, como também a aplicação de multa.
Em sede de réplica à impugnação (ID: 77912677), a exequente reconheceu o equívoco nos cálculos referentes ao montante do dano moral, aceitando a cifra apontada como devida pelo executado, R$ 13.253,51.
No tocante a obrigação de fazer, aduziu que não seria viável a reforma pelo executado.
Nesse cenário, reiterou como total devido o valor de R$ 29.536,42 e mais R$ 4.430,46 a título de honorários advocatícios.
Ato contínuo, lastreado no artigo 916 do C.P.C, o autor depositou em juízo o valor que entende como 30% do valor em execução (R$ 4.572,46), requerendo o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas.
A exequente manifestou-se no sentido de que só aceitaria o parcelamento do valor total executado R$ 29.536,42 (vinte e nove mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) e a importância de R$ 4.430,46 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) honorários de sucumbência (ID: 78133195).
O executado depositou em juízo mais três parcelas de R$ 1.778,17 (ID’s: 78724900, 80251490 e 82018354).
O exequente compareceu ao feito pugnando pela liberação da quantia já depositada em juízo através de alvarás. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo a necessidade de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e saneamento do feito, o que passo a fazer nessa oportunidade para ao final deliberar.
I) DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Convém remorar que a sentença de mérito transitada em julgado no processo determinou: I) a obrigação do executado em realizar os reparos no imóvel da promovente / exequente; II) o pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ID: 56677809.
Pois bem, em sede de requerimento do cumprimento de sentença (ID: 76669851), a exequente apresentou de plano planilha de cálculos requerendo o pagamento do total de R$ 31.584,91 concernentes ao dano moral, aos custos da reparação do imóvel e honorários.
Ou seja, a promovente / exequente, por iniciativa própria, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, quantificando os reparos do imóvel fixados em sentença, imputando o pagamento ao réu / executado.
Todavia, convém elucidar que o artigo 499 do Código de Processo Civil afirma que a obrigação somente será convertida em perdas e danos, se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Da mesma forma, dispõe o artigo 536 do C.P.C, que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Partindo de tais premissas legais, necessário consignar que não vislumbro no presente momento processual, qualquer fato impeditivo para concretização da obrigação de fazer fixada em sentença, tendo em vista que o próprio executado tomou a iniciativa de proceder aos reparos (conforme narrativa do ID: 77057667), os quais foram reiteradamente negados pela promovente / exequente, sob o simples argumento de que “não seria viável” em face de impasses anteriores (ID: 77912677).
Atente a exequente, porém, que a fixação da obrigação de fazer fora acatada diante de pedido dela própria em sede de inicial.
Sendo assim, a mera negação sem a apresentação de evidências concretas que conduzam ao cenário fático de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e a consequente conversão em perdas e danos, não merece prosperar.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDAS E DANOS.
CONVERSÃO.
ART. 461 DO CPC/1973.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL.
REPAROS EM MURO.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4.
A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5.
No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1760195 DF 2018/0066691-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 10/12/2018 – grifo nosso).
Dada a definitividade do julgado, há de se salutar que ao executado incumbe o dever de cumpri-lo na íntegra, e que o exequente dispõe de outros meios legais caso entenda que os reparos/ cumprimento da obrigação não tenha sido efetuado de forma satisfatória, incluindo a própria conversão em perdas e danos.
Dessa forma, merece guarida o argumento da executada em sede de impugnação, visto que, incabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste momento processual, já que em dissonância com o determinado na sentença e ausentes motivos de fato e de direito que proporcionem a medida excepcional nos termos dos artigos 499 e 536 do C.P.C.
Por outro lado, resta matéria incontrovertida a cifra devido à título de danos morais, eis que a própria parte exequente reconheceu o erro da planilha anteriormente encartada, acolhendo os cálculos da parte executada, aceitando como devido o valor de R$ 13.253,51 (ID: 77912677).
ISSO POSTO, reconheço o excesso de execução, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença de ID: 77057667, ao passo que declaro: I) como valor devido em pecúnia tão somente a cifra relativa aos danos morais R$ 13.253,51 (atualizado pelo executado no ID: 77057676 e posteriormente anuído pelo exequente no ID: 77912677), além dos honorários sucumbenciais; II) a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer concernente à reparar todos os defeitos existentes no imóvel em relação às infiltrações nas paredes; rachaduras nas paredes da sala e corredor; queda d’água do banheiro da suíte em sentido contrário; buraco no gesso do banheiro social; além de cerâmicas soltas em alguns cômodos.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
II) DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES O executado atravessou a petição de ID: 77917793 requerendo o depósito do valor de 30% dos valores que entende como devido relativo apenas ao dano moral.
Pugnou pelo depósito da cifra restante em 6 (seis) prestações fixas.
Ato contínuo, a exequente anuiu com o parcelamento, desde que, este fosse concernente ao valor de R$ 29.536,42 e mais R$ 4.899,57 referentes aos honorários de sucumbência.
O executado realizou em juízo três depósitos de R$ 1.778,17.
De início, saliento que a possibilidade de parcelamento nos moldes prescritos pelo artigo 916 do Código de Processo Civil se restringe às execuções de título extrajudiciais, sendo inaplicável, por expressa vedação legal, ao cumprimento de sentença (artigo 916, §7º do C.P.C).
Diante do imperativo legal acima referenciado, INDEFIRO o parcelamento requerido pelo executado nos termos do artigo 916 do C.P.C.
Todavia, em atenção ao princípio da cooperação e considerando a existência de valores já depositados em Juízo, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da: I) Possibilidade de anuir com o parcelamento apresentado pelo executado como proposta de acordo em cumprimento de sentença; Reitero que a proposta do executado encartada no ID: 77917793 se refere tão somente a cifra devida a título de danos morais e reconhecida acima por este Juízo como devida e incontroversa, R$ 13.253,51 e mais R$ 1.988,03 a título de sucumbência.
No caso em apreço, o executado efetuou o depósito de R$ 4.572,46 (ID: 77917794) e mais três parcelas de R$ 1.778,17 (ID: 78724900).
Restando pendente o pagamento de mais três parcelas de R$ 1.778,17.
Repito: a proposta do executado se refere tão somente ao montante em dinheiro efetivamente devido, o dano moral.
Cabe ao exequente manifestar anuência do acordo nos termos acima delineados.
Acaso não aceite a proposta do executado, o exequente deve apresentar nova planilha do valor atualizado que entende como devido a título de danos morais, descontando os valores já consignados em Juízo.
No mesmo prazo, a parte autora deve apresentar os dados bancários de sua titularidade e do causídico para eventual confecção de alvarás.
II) No mesmo inteirinho 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte executada sobre as parcelas da proposta de acordo que ainda estão pendentes; III) Ainda no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, devem ambas as partes manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, apresentando, se assim entenderem pertinente, proposta de acordo quanto ao referido encargo fixado em sentença.
Com o decurso do prazo acima, conclusos os autos para deliberações acerca da transação no cumprimento de sentença e eventual liberação dos valores já depositados.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:14
Outras Decisões
-
20/05/2023 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:46
Recebidos os autos
-
20/12/2022 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2022 05:03
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA CUNHA em 17/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:26
Decorrido prazo de MARCIA REJANE ARAUJO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:51
Outras Decisões
-
27/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 22:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2020 15:33
Outras Decisões
-
11/02/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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