TJPB - 0001947-03.2009.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Informações
-
29/04/2025 13:11
Determinada diligência
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de Gilson Farias de Araújo Filho em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 16:47
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0001947-03.2009.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: ANDRE DOS SANTOS PEREIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu DENÚNCIA em face de ANDRE DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado(s), imputando-lhe(s), ao final, a prática, em tese, do delito tipificado no qualificado no processo, a suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV,, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 10 de fevereiro de 2004, por volta de 03:00h, próximo a um campo de futebol no bairro Nova Brasília, o ACUSADO, em comunhão de desígnios com CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, ceifou a vida de GILVANDRO VALDOVINO DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo.
Acrescenta que em sendo a VÍTIMA homossexual e levando vida desregrada, foi facilmente atraída, mediante dissimulação, para o campo de futebol.
O motivo da morte teria sido o fato de a vítima ter sido apontada como suposto autor do homicídio de “Ratinho”, amigo do ACUSADO.
A denúncia foi recebida em decisão de Num. 37467445 - Pág. 57, publicada em 26 de agosto de 2005.
A citação pessoal restou infrutífera em razão da não localização do ACUSADO no endereço indicado perante a autoridade policial (ID.
Num. 37467445 - Pág. 63/64), sendo determinada, em ato contínuo, a sua citação por edital (ID.
Num. 37467445 - Pág. 67).
Citado por edital, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (Num. 37467445 - Pág. 72/73), datada de 17 de novembro de 2005.
Na mesma ocasião foi decretada a prisão preventiva do RÉU, visando garantir a aplicação da lei penal, porquanto restou demonstrado que houve fuga de distrito da culpa após a prática do crime e que tão logo a ocorrência da infração, escapou da localidade, não deixando endereço conhecido, sendo, pelo contrário, ignorado seu destino por conhecidos e familiares, além de outras pessoas ouvidas no processo.
Em decisão de ID. 36660796 - Pág. 46 a 49, foi decretada a prisão preventiva do DENUNCIADO, diante da clara tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, através de fuga do seu distrito de culpa.
Comunicado cumprimento do mandado de prisão em desfavor do RÉU, este datado de 05 de janeiro de 2024 (ID.84070192), o qual constituiu advogado no feito, pugnando tão somente pela revogação da prisão preventiva (ID. 84328905).
Parecer ministerial pela revogação da prisão preventiva (ID. 84425116).
Em despacho de ID. 84435354 restou determinada a juntada de instrumento procuratório do subscritor do requerimento de revogação da preventiva, bem como a citação do RÉU, a intimação da defesa constituída para apresentação da resposta à acusação e a juntada dos antecedentes criminais do RÉU neste Estado.
O réu foi citado pessoalmente no ID. 84514103.
Procuração e defesa prévia acostadas no ID. 84462520 e 83634329.
Antecedentes criminais no Estado da Paraíba atualizados no ID. 84473325 e 84473326, não consignando a existência de outros processos. É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do parágrafo único do art. 316, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em exame, não obstante os crimes cometidos, em tese, serem punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, infere-se que a mudança de endereço do réu, sem comunicação ao juízo, ensejou o decreto de prisão preventiva, na forma do art. art. 312, parágrafo primeiro, do CPP.
Contudo, verifica-se que o ACUSADO foi devidamente citado pessoalmente e constituiu advogado no feito, assim como apresentou comprovante de residência atualizado e defesa prévia, razão pela qual não há necessidade de manutenção da cautela.
Desse modo, não vislumbro nos autos qualquer intenção do agente de foragir ou contaminar o esclarecimento dos fatos, mediante intimidação de testemunhas.
Esclareço que a prisão preventiva do réu, enquanto medida de exceção, pode ser revogada no decorrer da causa, de acordo com o estado do feito, caso venha a desaparecer o fundamento que a motivou (artigo 316 do CPP).
Lado outro, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais consagradas no art. 319 do CPP mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ANDRE DOS SANTOS PEREIRA e, com esteio no art. 319 do CPP, aplico MEDIDAS CAUTELARES, ficando determinado ao acusado o cumprimento das seguintes condições: 1) obrigação de manter atualizado o endereço residencial e outros locais onde possa ser intimado; 2) obrigação de comparecer a todos os atos judiciais do processo, sem exceção; 3) proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias, ou mudar de residência sem expressa autorização judicial; PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1) Expeça-se alvará de soltura, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, intimando-o das condições impostas; 2) Ciência ao réu, defesa e representante do Ministério Público acerca da presente decisão. 3) Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizado virtualmente na plataforma Zoom Meetting, procedendo-se com as intimações necessárias.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/01/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 10:22
Revogada a Prisão
-
25/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0001947-03.2009.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: ANDRE DOS SANTOS PEREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Providencie o subscritor da peça de ID. 84328905, a juntada do instrumento procuratório, no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/94), ratificando, de logo, os atos já praticados, sob pena de serem reputados inexistentes.
Sem prejuízo, CITE-SE o réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 406 e 407 do CPP.
Me reservo ao direito de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva após a citação e apresentação da resposta à acusação pela defesa constituída.
Sem prejuízo, ACOSTE antecedentes criminais do RÉU neste Estado.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA TODAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO PRESENTE DESPACHO.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:22
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 11:16
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:12
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 16:28
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 10:15
Processo migrado para o PJe
-
26/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
26/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2020 NF 127/2
-
26/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 11/2020 11:22 TJEMA15
-
09/04/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 27: 03/2015 AGUARDA CAPTURA
-
03/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D001174150351 09:07:31 003
-
03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2015 ANDRE DOS SANTOS PEREIRA
-
12/12/2014 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
12/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2014 AUTOS DEVOLVIDOS C PARECER
-
18/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 12: 08/2014 PARECER MINISTERIAL
-
22/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/07/2014 CARGA DRA CAROLIN
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2014 AUTOS VISTA MP
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30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
-
11/12/2012 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 11122012
-
18/05/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 17052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 18052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 17052011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 07042011
-
28/03/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16032011
-
28/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22042011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 31032010
-
21/02/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 21022011
-
26/10/2010 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 18102010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26102010 SSP: PB
-
13/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130920101ANDRE DOS SAN
-
13/09/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 13092010N:1ANDRE DOS S
-
13/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130920102ANDRE DOS SAN
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24082010
-
20/08/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 19082010
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1352] - PRISAO PREVENTIVA REQUERIDA 19082010
-
20/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10082010
-
01/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062010
-
01/07/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 01072010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28052010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 26032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 16032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10032010
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 30092009
-
24/09/2009 00:00
Distribuído por sorteio
-
24/09/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24092009 PY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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