TJPB - 0803165-67.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/02/2025 14:08
Homologada a Transação
-
12/02/2025 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/02/2025 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o 0803165-67.2022.8.15.2003 AUTOR: NEIDE MARIA ALVES DE MELO REU: PRISCILA ARAUJO DA SILVA *17.***.*94-70, AGNECIO ROSSY ARAUJO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que a certidão do meirinho encartada sob o ID: 72527054 possui fé de ofício e nela consta o estado do imóvel no momento da imissão em posse da parte autora, narrando, inclusive, que o imóvel "se encontrava abandonado, em péssimo estado de conservação, com várias infiltrações, invadidos por ervas daninhas, e com a coberta tomada por cupins", INDEFIRO o pedido de ID: 104648324, no que tange à intimação do referido Oficia de Justiça, haja vista a desnecessidade da presença do profissional na audiência anteriormente designada.
INTIME a parte autora desta decisão.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:43
Indeferido o pedido de NEIDE MARIA ALVES DE MELO - CPF: *50.***.*10-53 (AUTOR)
-
22/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803165-67.2022.8.15.2003 AUTOR: NEIDE MARIA ALVES DE MELO RÉU: PRISCILA ARAÚJO DA SILVA Vistos, etc.
Considerando o manifesto pedido de ambas as partes, DESIGNO o dia 12/02/2025, às 08:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2026 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:57
Determinada diligência
-
01/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803165-67.2022.8.15.2003 AUTOR: NEIDE MARIA ALVES DE MELO REU: PRISCILA ARAÚJO DA SILVA, AGNECIO ROSSY ARAUJO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.) Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:01
Determinada diligência
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16/08/2024 22:30
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803165-67.2022.8.15.2003 AUTOR: NEIDE MARIA ALVES DE MELO RÉUS: PRISCILA ARAÚJO DA SILVA *17.***.*94-70, AGNECIO ROSSY ARAÚJO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réus, pessoas físicas, tiveram ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o AR de citação de ambos os promovidos (ID’s: 81131406 e 81131411) encontram-se assinados por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelos destinatários (promovidos) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) grifei Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação dos promovidos e, consequentemente, torno sem efeito o decurso do prazo para contestação.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por oficial de justiça, no endereço indicado no ID: 79565462.
ISSO POSTO, expeça mandados de citação e intimação dos promovidos (através de oficial de justiça), independentemente do recolhimento de custas (parte autora beneficiária da justiça gratuita).
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Tão somente se infrutífera a diligência de citação no endereço indicado pela promovente no ID: 79565462, fica desde já determinada a consulta em todos os sistemas (INFOSEG/SINESP, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD) para localizar o atual endereço dos promovidos.
Havendo informação do atual domicílio dos demandados, divergente dos endereços constantes nos autos, onde já foi tentada a citação, expeça mandado de citação em caráter de urgência, devendo o meirinho atentar-se para uma possível ocultação.
Frustrada a tentativa de citação por mandado, o cartório deve certificar se foram esgotados os endereços obtidos com as pesquisas realizadas junto aos sistemas informatizados (INFOSEG/SINESP, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD).
E, em caso positivo, fica, de logo, deferida a citação por edital.
Portanto, esgotada as tentativas de citação em TODOS os endereços, incluindo o que será realizado por oficial de justiça no endereço do AR (ID: 79565462), após a certidão da escrivania, deve ser expedido o edital de citação, com fulcro no art. 256, I e § 3º, do C.P.C com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos.
Repito: a citação por edital somente deve ocorrer caso infrutífera a tentativa de citação no endereço indicado pelo promovente, bem como naqueles angariados através das pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo.
Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:41
Determinada a citação de AGNECIO ROSSY ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*74-49 (REU) e PRISCILA ARAUJO DA SILVA *17.***.*94-70 - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REU)
-
17/01/2024 13:41
Outras Decisões
-
17/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de PRISCILA ARAUJO DA SILVA *17.***.*94-70 em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de AGNECIO ROSSY ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 11:29
Juntada de comunicações
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AGNECIO ROSSY ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de PRISCILA ARAUJO DA SILVA *17.***.*94-70 em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/09/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 21:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2022 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2022 18:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 18:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2022 22:12
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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