TJPB - 0871550-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:23
Determinada diligência
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26/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871550-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871550-39.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por LUCICLEIDE VALENTIM FIDELIS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:05
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:42
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871550-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871550-39.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCICLEIDE VALENTIM FIDELIS, em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente relata que tomou conhecimento, através do site acordo certo, sobre registros de contas não pagas em seu nome, constantes no referido cadastro público de informações de inadimplência, como se fossem dívidas ativas.
Informa que constam débitos não pagos, sendo eles com vencimento em 2011.
Desta forma, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos.
Todavia, alega que tais informações foram registradas nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando diretamente a pontuação do seu score.
Desta feita, requereu, liminarmente, cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma Acordo certo.
No mérito, a inversão do ônus da prova, a indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Acostou documentos .
Devidamente citada, a parte ré, em sede de contestação, argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, reprodução de ações idênticas, a falta de interesse de agir do autor, irregularidade documental e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que a plataforma acordo certo não é um órgão de proteção ao crédito, é um serviço que viabiliza negociações diretas com as empresas, e onde é permitido consultar pendências, negativadas ou não.
Aduz, que as dívidas contidas na plataforma em questão, não impactam a pontuação de crédito do consumidor.
Arrazoa, que a prescrição significa que o credor não pode mais cobrar o débito judicialmente, porém, a cobrança extrajudicial permanece válida.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID.86803371).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da falta de interesse agir O réu argumenta, na peça contestatória, a falta de interesse de agir ante a desnecessidade de declaração judicial sobre a inexistência de dívida prescrita.
No entanto, como o próprio réu admite: “É incontestável que o referido débito se encontra prescrito” (ID. 76320575, pág. 3), por conseguinte, a prescrição da dívida trata-se de fato incontroverso.
Não obstante, a dívida prescrita não pode ser declarada inexigível judicialmente, depreende-se que o cerne da questão, são as pretensões do autor quanto à retirada do cadastro de suas dívidas da plataforma “Acordo Certo”, e indenização por dano moral, devido às cobranças extrajudiciais que vem sofrendo.
Destarte, resta provado o interesse de agir do autor, assim, rejeito a preliminar.
Da irregularidade documental Sustenta o demandado a irregularidade da procuração e do comprovante de residência.
Ocorre que a procuração acostada no ID 83963022 é válida, ainda que assinada de forma digital, não havendo que se mencionar nenhuma irregularidade.
A juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015, bastando à parte autora a indicação do seu endereço.
Ainda sim, sua falta não autoriza o indeferimento da inicial, por inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da conduta atentatória à dignidade da justiça Sustenta o promovido que o advogado do demandante tem demonstrado conduta atentatória à dignidade da justiça por ter perpetrado elevado número de ações similares, apresentando petições iniciais padronizadas, formuladas com idênticos pedidos, agindo de modo temerário, ensejando o reconhecimento de litigância de má-fé.
Todavia, o ingresso de diversas ações formuladas com os mesmos pedidos, não necessariamente configurará a ocorrência de lide temerária, mormente quando se discute contratos diversos pleiteados por contratantes diversos, embora em face da mesma instituição bancária.
O CPC/2015 prevê as seguintes hipóteses de condutas de litigância de má-fe: Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668, de 23/6/1998) No caso em tela, não restou comprovado que o advogado do promovente tenha agido de forma temerária, ou mesmo alterado a verdade dos fatos, ou ainda deduzido pretensão manifestamente ilegal ou contra fato incontroverso.
Sendo assim, não reconheço a alegada conduta atentatória.
Da ilegitimidade passiva Sustenta o demandado sua ilegitimidade em virtude da dívida original não ser de sua responsabilidade.Ocorre que sendo o demandado quem efetua as cobranças, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Da impugnação ao valor da causa.
Sustenta o demandado que o valor atribuído a causa encontrasse elevado em relação ao proveito econômico pretendido.
Ocorre que a autor pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00( trinta mil reais) e a dívida discutida está no montante de R$ 1.889,60 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), totalizando R$ 31.889,60 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Não havendo que se falar em dissonância de valores.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, a qual não merece prosperar, consoante as razões adiante delineadas.
Consigne-se, de início, que o autor afirma, em suma, que a inscrição de dívida prescrita na plataforma do “Acordo certo”, afeta sua pontuação de crédito e negativa seu nome.
Afirma que tal dívida se encontra prescrita, o que afasta qualquer forma de cobrança seja judicial ou extrajudicial.
Sustenta que recebe cobranças frequentes da dívida já prescrita e que o seu não pagamento influencia no “score”, o que afeta diretamente a concessão de crédito ao consumidor.
Pois bem.
A prescrição atinge apenas a pretensão do titular, mas não a existência do próprio direito de cobrança, de modo, que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do próprio direito subjetivo.
Assim, o reconhecimento da prescrição impede apenas a ação judicial do pagamento do débito, restando preservado o direito subjetivo à cobrança extrajudicial, desde que esta não seja realizada de forma abusiva ou vexatória ao devedor.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.
Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (0802233-71.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Desse modo, a plataforma "Acordo Certo”, informa ao consumidor a existência ou não de pendências financeiras em seu nome, com o intuito de fomentar as suas negociações, sem implicar necessariamente o registro no cadastro de inadimplentes.
Dessa maneira, tem-se que a inclusão do débito foi realizada no cadastro do “Acordo cert/ serasa limpa nome”, o qual não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
Nesse contexto, a consulta ao nome do devedor cadastrado no site “Acordo Certo”, dá-se, apenas, mediante inserção de login e senha do interessado, portanto, os débitos do promovente são dados privados, e não de consulta pública.
Nesse sentido, tendo em vista que os dados sobre os débitos do autor são privados, assim como as cobranças feitas são por meio de ligações para o número pessoal do promovente, não há o que se falar em situações vexatórias perante terceiros, consequentemente, inexistem danos morais a serem ressarcidos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 06/11/2020) Pelas razões acima delineadas, não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871550-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871550-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE RODRIGUES VALENTIM - CPF: *63.***.*53-12 (AUTOR).
-
27/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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