TJPB - 0841368-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841368-17.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado BANCO HONDA S/A em desfavor ao cumprimento de sentença movida por ADAILTON VICENTE DOS SANTOS, pelas razões expostas a seguir.
A parte impugnante, após o trânsito em julgado da sentença, realizou depósito nos autos no valor de R$ 1.457,04 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos).
Na sequência, a parte exequente peticionou no feito solicitando a liberação do valor incontroverso e a intimação do devedor para o depósito do saldo remanescente, indicando ser este no valor total de R$ 4.037,28 (quatro mil e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).
Diante da indicação do vultoso saldo remanescente pelo exequente, o BANCO HONDA apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apontando os erros no cálculo realizado pelo credor, argumentando que o valor do débito foi integralmente quitado com o pagamento voluntário da obrigação.
Em resposta, o exequente apresentou petição ao ID 31126847.
Diante da divergência dos valores indicados pelas partes, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial.
Ao ID 76278599 a Contadoria juntou os cálculos realizados.
Instadas as partes a se manifestar a respeito do valor encontrado pela Contadoria, ambas peticionaram discordando da conclusão dos cálculos apresentados. É o relatório.
Passo a decisão.
A sentença proferida nestes autos condenou o BANCO HONDA a restituir, de forma simples, os juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial que, no caso, foram as tarifas de cadastro e de valores agregados.
Tendo me vista que o caso em tela é de simples cálculo aritmético, o qual pode ser realizado com auxílio do TJCALC e da Calculadora do Cidadão do Banco Central, sistemas também disponíveis aos litigantes, passo a análise e decisão da impugnação.
Então vejamos.
Em primeiro lugar resta evidente que os cálculos apresentados pela parte exequente não merecem acolhimento.
O valor residual de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi alcançado mediante a atualização e incidência de juros de mora, partindo de um valor-base de R$ 2.013,10 (dois mil e treze reais e dez centavos).
Este valor, conforme se verifica das planilhas acostadas ao ID 2122312 é fruto de um cálculo que considerou a taxa de juros anual e não mensal, além de considerar o valor total: valor da tarifa + encargo, e não somente os encargos, que são o único objeto dos autos.
Não há nas petições do exequente, nenhum elemento que valide os cálculos e os valores por ele indicados, estando estes dissociados do título judicial.
Por fim, ainda no tocante a irresignação do exequente em razão do uso da TABELA PRICE pela Contadoria, já é pacífica em nossa jurisprudência que o uso desse método de amortização nos contratos é plenamente válido e legal, inexistindo razões para a discussão a esse respeito neste momento processual.
A parte executada, por seu turno, argumenta que o valor já depositado nos autos corresponde ao valor total da dívida, inexistindo saldo devedor.
Nessa direção, o BANCO devedor se contrapõe aos cálculos da Contadoria aduzindo que estes consideraram o valor das tarifas em si, e não o valor dos juros incidentes e que, para a atualização do saldo remanescente, utilizaram-se dos parâmetros da sentença e não da data em foi realizado o pagamento voluntário.
Com razão o impugnante.
Em primeiro lugar, resta claro que a atualização do valor encontrado como saldo remanescente foi atualizado considerando a data do primeiro pagamento e a incidência de juros da citação, o que merece correção.
Contudo, é preciso, antes, verificar se há, de fato, saldo remanescente.
Utilizando-me da ferramenta disponibilizada pelo BANCO CENTRAL, verifico que, a título de juros, sobre a tarifa de cadastro (R$ 200,00), alcançamos o valor, por parcela, de R$ 148,88 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), enquanto que, sobre a tarifa de valores agregados (R$ 530,64), tivemos o valor dos juros, por parcela, o total de R$ 395,46 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Logo, o valor final dos juros foi de R$ 544,34 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Diante disso, observo que, como apontado pelo executado, a Contadoria Judicial considerou em seus cálculos o valor da tarifa declarada nula e não dos juros incidentes sobre elas, o que alterou o valor do débito e, com isso, justificou a existência de saldo remanescente.
Ainda nesse contexto, apenas para ratificar meu posicionamento, utilizando-me do TJCALC, diante dos parâmetros fixados em sentença e do valor encontrado alhures, verifico que o valor pago pelo BANCO HONDA corresponde integralmente ao valor do crédito do exequente, inexistindo saldo a ser disponibilizado em favor do autor.
Dessarte, por todo o exposto, e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo extinta a obrigação pelo pagamento voluntário do débito.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa, por ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/07/2020 20:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 20:10
Conclusos para despacho
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12/06/2020 20:09
Juntada de Certidão
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29/05/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 18:52
Conclusos para despacho
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16/04/2020 18:51
Juntada de Certidão
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11/07/2019 00:59
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 10/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 15:29
Juntada de Alvará
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05/06/2019 15:28
Juntada de Alvará
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03/06/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 17:12
Conclusos para despacho
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17/05/2019 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 18:56
Conclusos para despacho
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10/03/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2018 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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27/08/2018 18:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 18:58
Conclusos para despacho
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31/01/2018 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2018 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2018 09:43
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2017 17:47
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2017 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2017 14:51
Conclusos para despacho
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16/10/2017 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 18:37
Conclusos para despacho
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09/12/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2016 17:25
Juntada de Certidão
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01/12/2016 17:22
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2016 17:22
Juntada de Certidão
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25/11/2016 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2016 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2016 09:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2016 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2016 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 10:38
Conclusos para despacho
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23/08/2016 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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MEMORIAL • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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