TJPB - 0807955-60.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:45
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:25
Prejudicado o recurso
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31/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:38
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807955-60.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ FRANCISCO CUNHA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID. 99639501), que decidiu pela procedência parcial dos pedidos iniciais da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral condenando a promovida ao custeio e fornecimento REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA) DE 50mg ao promovente, nos moldes prescritos pelo médico responsável (ID's: 82677865, 82677868, 82677871).".
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C..
Contrarrazões apresentadas (ID: 101134652). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito do custeio e manutenção do tratamento que o autor necessita, versando e estabelecendo ligações com as legislações e entendimento mais recentes do Tribunais Pátrios acerca da matéria aqui tratada.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807955-60.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ FRANCISCO CUNHA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. "REVOLADE".
DESCABIMENTO.
PACIENTE ACOMETIDO DE TROMBOCITOPENIA IMUNE.
LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA SER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA CONTROLE DA DOENÇA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por LUIZ FRANCISCO CUNHA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, alega a parte autora (ID: 82677857) que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela parte promovida há 22 (vinte e dois) anos, sendo diagnosticado com patologia grave denominada TROMBOCITOPENIA IMUNE (PTI – PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE).
Afirma que o tratamento convencional não vem surtindo efeito, motivo pelo qual lhe fora receitado por profissional médico o uso da medicação REVOLADE.
Aduz que sem o uso do medicamento supra, necessitaria ir até a unidade hospitalar de 1 a 2 vezes por semana receber plaquetas, correndo o risco de ter hemorragias e sangramentos espontâneos dado o nível extremamente baixo de plaquetas de 5.000 m³ (cinco mil milímetros cúbicos), quando é considerado normal um mínimo de 150.000 mm³ (cento e cinquenta mil milímetros cúbicos).
Nesse cenário, registrou solicitação da terapêutica REVOLADE junto ao promovido, o qual negou o fornecimento argumentando que trata-se de remédio de uso “off label”, sem previsão de cobertura assistencial pela ANVISA / ANS para a doença do autor.
Afirma o promovente que diferentemente do apontado pelo plano de saúde demandado, a bula do medicamento requerido aprovada pela ANVISA prescreve expressamente a terapêutica para seu caso, como também os procedimentos são indispensáveis para o tratamento adequado da doença, sendo-lhe impossível o custeio diante da negativa indevida da ré e do alto custo.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo em caráter de tutela de urgência a determinação de que a ré autorize e custeie o medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA) DE 50 MG, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento; no mérito pugna pela confirmação da medida liminar com o custeio da terapia elencada nos moldes prescritos por médico que o acompanha, além da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caráter de danos morais.
Requereu os benefícios de gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida (ID: 82808691).
Tutela de urgência deferida (ID: 82808691).
Petição da promovida informando o cumprimento da liminar concedida (ID: 83063326).
Juntou documentos, em especial a guia autorizada para compra do medicamento.
Petição da parte informando ciência da decisão que deferiu o pleito liminar (ID: 83067410).
Contestação apresentada, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora e, no mérito, suscitando a ausência de cobertura contratual e legal para fornecimento do tratamento experimental (medicamento off label) (ID: 84706538).
Decisão da instância superior indeferindo o efeito suspensivo ao agravo interposto pela promovida (ID: 84805626).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85627431).
Devidamente intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovente requereu a expedição de ofícios à ANS, ao NatJus e à CONITEC (ID's: 86517899 e 87191814). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
PRELIMINARMENTE Da Gratuidade de Justiça deferida à Promovente Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
DO MÉRITO Cinge o objeto desta a averiguar se cabe a parte ré custear o medicamento REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA), enquanto perdurar a indicação médica, por ser o autor portador de TROMBOCITOPENIA IMUNE (PTI – PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE).
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
Cabe a parte autora (art. 373, I, C.P.C.) fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso, o promovente comprovou possuir relação contratual com a promovida (plano de saúde) e que é portador de trombocitopenia imune (PTI – Púrpura Trombocitopênica Imune).
Juntou laudos médicos de ID: 82677865, comprovando a indicação e a premente necessidade do uso do medicamento supramencionado, atestando que sem o uso da referida medicação, pode haver complicações no seu quadro de saúde.
A promovida, por sua vez, restringe-se a alegar que o medicamento se trata de remédio “Off Label” e, dessa maneira, inexiste obrigatoriedade de cobertura por parte da promovida.
Ocorre, todavia, que o referido medicamento se trata de uma medicação antineoplásica e, desta feita, consoante recentes julgados do egrégio STJ, restou consolidado que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Dessa maneira, conclui-se que devem ser cobertos, pelos planos de saúde, a medicação indicada pelo médico do promovente, eis que além de ser medicação antineoplásica, consta do rol de cobertura obrigatória da ANS - Resolução nº 465/2021, mais especificamente em seu artigo 18, X.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Plano de saúde – Recusa de fornecimento de medicamento – Revolade - Descabimento – Paciente acometida de Trombocitopenia Imune primária - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Relatório médico demonstra ser o medicamento necessário para controle da doença - O plano de saúde pode estabelecer quais enfermidades estão cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para combater a doença - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente – Súmula n. 102, deste E.
Tribunal - Precedentes do C.
STJ – Honorários fixados com razoabilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10563843020188260100 SP 1056384-30.2018.8.26.0100, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
Autor narra recusa indevida de fornecimento do medicamento Revolade, indispensável ao tratamento da doença que o acomete.
Recusa da Operadora ao argumento de que não há cobertura contratual, o que não condiz com a realidade, eis que o medicamento tem registrado desde fevereiro de 2017 e a recusa ocorreu no final de 2018.
Aplicação da Resolução Normativa 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê cobertura para "quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 21 desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral".
Conduta ilícita de acordo com o verbete nº 211 deste Tribunal de Justiça, o que tem o condão de provocar danos morais (verbete nº 209).
Quantum debeatur de R$ 10.000,00 que não é excessivo, devendo ser mantido, considerando que a recusa se deu, a despeito do risco de deterioração da função hepática do Autor.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00224714120198190001, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/05/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEDICAMENTO "REVOLADE".
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LAUDO MÉDICO A COMPROVAR A MANIFESTA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
Conforme consignado no aresto, não se justifica a negativa de cobertura do medicamento "Revolade" prescrito pelo médico assistente, dada a manifesta gravidade do estado de saúde do paciente, devidamente comprovada pelos laudos médicos acostados e a consequente urgência do uso contínuo da referida medicação, sendo o rol de procedimentos da ANS apenas exemplificativo e não exaustivo.
Destacou-se, ainda, que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e não do plano de saúde, pois é o médico o profissional que possui conhecimento técnico acerca dos melhores meios terapêuticos para combater a doença que acometeu o segurado, não podendo o plano de saúde se recusar a custear o fármaco prescrito, sob pena de pôr em risco a vida do paciente.
Ressaltou-se, por fim, que a recusa indevida à cobertura agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, o que se mostra suficiente a configurar os danos morais e a respaldar a respectiva condenação a tal título, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo magistrado a quo, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não configurada qualquer obscuridade relativa à matéria, não há elementos na decisão embargada que reclamem qualquer efeito integrativo. (TJ-PE - ED: 4173655 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
ANTINEOPLÁSICO.
REVOLADE 50MG.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. \n1) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao fornecimento do medicamento REVOLADE 50MG, prescrito para o tratamento de câncer de mama metastático, estágio IV (CID-10 C.50.9) da parte autora, na quantidade de 01 comprimido por dia, por tempo indeterminado, garantindo, assim, a cobertura integral do tratamento, julgada procedente na origem. \n2) No caso em tela, verifica-se que a parte autora era portadora de de câncer de mama metastático, tendo sido indicado pelo médico responsável pelo tratamento da autora a utilização do fármaco REVOLADE 50MG para a patologia que acomete, de forma urgente, por se tratar de uma doença agressiva que se não for tratada com brevidade pode acarretar a morte, no entanto, o réu negou o fornecimento por não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 428/2017 e especialmente por se tratar de medicação off label.\n3) Consoante recentes julgados do egrégio STJ, restou consolidado que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).\n4) Assim, conclui-se que devem ser cobertos, pelos planos de saúde, a medicação antineoplásica indicada, eis que além de ser medicação antineoplásica, consta do rol de cobertura obrigatória da ANS - Resolução nº 465/2021.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50759818720208210001 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Tecidas essas considerações, evidente que a promovida deve arcar com o fornecimento e custeio do referido medicamento à parte promovente.
Do Rol Exemplificativo da ANS A finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Outrossim, prevalece no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde" (AgInt no AREsp 1359417/DF).
Ou seja, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada.
Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança.
Ademais, com a publicação da Lei n.º 14.454/2022, que alterou o art. 1º, e §§ 4º, 12, 13 da Lei n.º 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a ser mera referência.
No caso concreto, demonstrada, pela prova documental, a necessidade do tratamento, inclusive com a juntada de relatório médico, diagnóstico e indicação médica, sob pena de agravamento do quadro do autor. É de bom alvitre destacar que o contrato não exclui a cobertura da doença que acomete o promovente, impondo-se o tratamento indicado, de modo que não se reputa plausível a negativa dos procedimentos necessários a tal tratamento, sob pena de torna-lo ineficaz, comprometendo ainda mais a saúde e, consequentemente, a vida do autor.
Repito, se o contrato não restringe a cobertura da doença, não há como excluir o tratamento destinado ao restabelecimento da paciente, ainda mais quando o procedimento / medicamento / conduta tenha sido indicado por médico especialista que acompanha o requerente.
As operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura ou controle e maior qualidade de vida ao paciente, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e a médica que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento e melhores resultados, não havendo amparo, pois, para a negativa de cobertura pelo plano de saúde demandado.
Dessarte, repito, resta caracterizado o dever do plano de saúde em fornecer e custear o tratamento do autor, como prescrito pela médica que lhe acompanha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MÉRITO.
TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT EM PACIENTE COM DIABETES MELLITUS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DESPROVIMENTO.
Inicialmente, há que se consignar a aplicabilidade das normas previstas na Lei nº 8.078/90 aos contratos de plano de saúde, uma vez que claramente presentes as figuras do consumidor e fornecedor, além da prestação de serviços. - Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, a fim de que haja equilíbrio na relação de consumo firmada entre as partes. - É entendimento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça que é abusiva a recusa de fornecimento de insumo prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário de plano de saúde, ainda que de uso domiciliar. - Não cabe às operadoras de planos de saúde estabelecer o tipo de tratamento coberto para a cura de determinada doença, podendo, tão somente, estabelecer quais doenças terão cobertura. - Ressalta-se que não poderá o plano de saúde negar a cobertura do insumo (aparelho de insulina) direcionado ao tratamento do apelado, sob o argumento de que este não consta na lista de procedimentos da ANS, uma vez que este rol é exemplificativo, entendimento este adotado por este Sodalício e, mais recentemente reconhecido pela Lei 14.454/2022. (TJ-PB - AC: 08127346920208152001, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível 03/07/2023) PLANO DE SAÚDE – AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM KIT DE MONITORAMENTO DE GLICOSE "FREESTYLE LIBRE" - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL NEM CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS PARA COBERTURA OBRIGATÓRIA – IRREGULARIDADE DA RECUSA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO, AÍ INCLUÍDOS OS INSUMOS – NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS ( RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) – COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10626526120228260100 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Dano Moral Não vislumbro nos autos nenhuma prova de que o ocorrido com a parte autora tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal ao autor, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
A referida acepção pode ser fundamentada, sobretudo, no curtíssimo intervalo de tempo decorrido entre a negativa administrativa do plano de saúde, datada de 14/11/2023, e o efetivo cumprimento da medida liminar concedida ao promovente, ocorrido em 02/12/2023.
Além disso, a negativa exarada pelo plano de saúde apresentou-se devidamente fundamentada e calcada em avenças contratuais livremente pactuadas entre as partes, agindo, dessa maneira, no estrito cumprimento de seu dever legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS – RECUSA INJUSTIFICADA – USO DA BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK E INSUMOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AMBOS RECORRERAM.
RECURSO DA UNIMED – DEFENDE A LEGALIDADE DA NEGATIVA – ATENÇÃO AOS CONTORNOS CONTRATUAIS – ROL TAXATIVO ANS – RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM QUE A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM MELLITUS TIPO 1 – PRESCRIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO TÉCNICA ROBUSTA – CAUSA LEGÍTIMA – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – ILEGÍTIMA A RECUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – NEGATIVA CONTRATUAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200737502 Nº único: 0005199-95.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/04/2023) (TJ-SE - AC: 00051999520218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa maneira, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem ao autor direito de ser indenizado a título de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
O deferimento do pedido de indenização por dano moral está condicionado a comprovação de ter sofrido a vítima constrangimento afetando a sua honra subjetiva, bem como por haver sofrido humilhação intensas, descompondo seu equilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. (TJ-MT - APL: 00019977020138110037 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR, C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017254720218160105 Loanda, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não se podendo atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
II - A apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do C.P.C, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos comprovação do alegado prejuízo moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01416778220168090017, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Ante o exposto, inexiste qualquer situação que enseje a indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral condenando a promovida ao custeio e fornecimento REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA) DE 50mg ao promovente, nos moldes prescritos pelo médico responsável (ID's: 82677865, 82677868, 82677871).
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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