TJPB - 0803052-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-56.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Fornecimento de insumos, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral] APELANTE: AMIL SAUDE LTDA APELADO: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução.
Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
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10/09/2025 09:37
Declarada incompetência
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08/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 07:01.
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:12
Deferido o pedido de
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de KATARINA VIEIRA CALADO FELIX em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:13
Processo Desarquivado
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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05/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:28
Juntada de Alvará
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-56.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, DIREITO DA SAÚDE, Fornecimento de insumos] APELANTE: AMIL SAUDE LTDA APELADO: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por APELANTE: AMIL SAUDE LTDA. em face do(a) APELADO: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:34
Outras Decisões
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:37
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de KATARINA VIEIRA CALADO FELIX em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803052-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-56.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX REU: AMIL SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
AMIL SAUDE LTDA, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 70702018), alegando que ela padece de omissão com relação à condenação honorários sucumbenciais.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões (ID. 71199592).
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença.
Pois bem.
Os embargos opostos têm como fundamento a existência de omissão quanto à condenação honorários sucumbenciais.
Defende o embargante que a sentença não poderia fixar os honorários por apreciação equitativa, em razão do suposto do alto valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Extrai-se da sentença de ID. 70702018, que as partes foram condenadas em partes iguais ao rateio dos honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 20%.
A fixação equitativa dos honorários está prevista no artigo 85, §8º e 8º-A, do CPC, enquanto a forma fixada na sentença teve como parâmetro o artigo 85, §2º, do CPC, modalidade ordinária de fixação de honorários.
Assim, ausente condenação em honorários por apreciação equitativa, se mostra inadmissíveis os embargos opostos, uma vez que inexiste o vício alegado.
Desse modo, ante a evidência de vício a ser sanado, fica nítico o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, o que leva à condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por força do artigo 1.026, §2º, do CPC, ficando advertido desde já que a reiteração do recurso ensejará elevação da multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.
Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado.
Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Nesse sentido, do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE RAZÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 330 DO CPC/73).
PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
ART. 461, § 1º, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). 3.
Houve expressa manifestação quanto à ausência de cerceamento de defesa, pois as provas se destinam ao livre convencimento do juiz e, se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras.
Cerceamento de defesa não configurado. 4.
Possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento.
Precedentes. 5.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. 6.
Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp 1364503/PE , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017) Destaco que os embargos de declaração manifestamente protelatório não tem o condão de interromper o prazo recursal, conforme decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.149.594/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.) ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, cujo fundamento deve fazer parte da referida sentença, mantendo-se, nos demais termos, conforme lançada.
Deixo de condenar em multa por litigância de má-fé, uma vez que se exige insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório (precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.743.888/DF; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210-SP; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1068305-SP, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1341558-PR, EDcl no AgInt no REsp 1779969-RJ) Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:43
Determinado o arquivamento
-
22/03/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:25
Determinada diligência
-
27/09/2022 06:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 17:04
Determinada diligência
-
24/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:59
Determinada diligência
-
25/08/2021 15:59
Outras Decisões
-
23/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:49
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 18:13
Outras Decisões
-
07/06/2021 18:13
Determinada diligência
-
07/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 14:17
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2021 18:23
Determinada diligência
-
19/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2021 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
04/02/2021 16:56
Determinada diligência
-
04/02/2021 16:56
Deferido o pedido de
-
02/02/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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