TJPB - 0803052-56.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-56.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, DIREITO DA SAÚDE, Fornecimento de insumos] APELANTE: AMIL SAUDE LTDA APELADO: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por APELANTE: AMIL SAUDE LTDA. em face do(a) APELADO: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 07:37
Baixa Definitiva
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13/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de KATARINA VIEIRA CALADO FELIX em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de AMIL SAUDE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 00:18
Conclusos para despacho
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21/09/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 05:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 23:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803052-56.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: KATARINA VIEIRA CALADO FELIX REU: AMIL SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
AMIL SAUDE LTDA, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 70702018), alegando que ela padece de omissão com relação à condenação honorários sucumbenciais.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões (ID. 71199592).
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença.
Pois bem.
Os embargos opostos têm como fundamento a existência de omissão quanto à condenação honorários sucumbenciais.
Defende o embargante que a sentença não poderia fixar os honorários por apreciação equitativa, em razão do suposto do alto valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Extrai-se da sentença de ID. 70702018, que as partes foram condenadas em partes iguais ao rateio dos honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 20%.
A fixação equitativa dos honorários está prevista no artigo 85, §8º e 8º-A, do CPC, enquanto a forma fixada na sentença teve como parâmetro o artigo 85, §2º, do CPC, modalidade ordinária de fixação de honorários.
Assim, ausente condenação em honorários por apreciação equitativa, se mostra inadmissíveis os embargos opostos, uma vez que inexiste o vício alegado.
Desse modo, ante a evidência de vício a ser sanado, fica nítico o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, o que leva à condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por força do artigo 1.026, §2º, do CPC, ficando advertido desde já que a reiteração do recurso ensejará elevação da multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.
Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado.
Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Nesse sentido, do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE RAZÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 330 DO CPC/73).
PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
ART. 461, § 1º, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). 3.
Houve expressa manifestação quanto à ausência de cerceamento de defesa, pois as provas se destinam ao livre convencimento do juiz e, se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras.
Cerceamento de defesa não configurado. 4.
Possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento.
Precedentes. 5.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. 6.
Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp 1364503/PE , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017) Destaco que os embargos de declaração manifestamente protelatório não tem o condão de interromper o prazo recursal, conforme decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.149.594/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.) ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, cujo fundamento deve fazer parte da referida sentença, mantendo-se, nos demais termos, conforme lançada.
Deixo de condenar em multa por litigância de má-fé, uma vez que se exige insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório (precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.743.888/DF; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210-SP; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1068305-SP, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1341558-PR, EDcl no AgInt no REsp 1779969-RJ) Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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