TJPB - 0802373-76.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2025 13:33
Publicado Mandado em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 13:33
Publicado Mandado em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0802373-76.2023.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - OAB/PB 26625 "Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 4.604,13 (id. 106681489)." -
03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:37
Juntada de cálculos
-
03/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:26
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802373-76.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS em face do BANCO BMG S/A, que instruiu seu pedido apontando como devido o valor total de R$ 8.320,53 (oito mil trezentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) (id. 104813090).
O executado alegou excesso, relatando que a exequente imputou erroneamente valores referentes aos danos materiais.
Apontou como devido o valor de R$ 4.604,13 (id. 106681489).
Instada a apresentar os extratos bancários que comprovem os descontos, a exequente quedou-se inerte. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pelo executado é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, a exequente, mesmo intimada duas vezes, não apresentou os extratos bancários com os descontos que alega terem sido realizados.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 4.604,13 (id. 106681489).
Condeno a exequente nas custas e em honorários, fixados em 10 % do valor ora declarado como excesso, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dada a concessão da gratuidade de Justiça.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 27 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:09
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802373-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802373-76.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 04 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:44
Outras Decisões
-
04/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802373-76.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:01
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
19/02/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:16
Nomeado perito
-
05/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *00.***.*59-90 (AUTOR).
-
29/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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