TJPB - 0843624-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
16/11/2024 18:01
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2024 12:42
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0843624-54.2021.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: EDIANA BARBOSA DE CARVALHO PAIVA REU: HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, HERBERT MOURA CLAUDINO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, movida por Ediana Barbosa de Carvalho Paiva, contra a empresa locatária HGF Distribuidora e Comércio de Alimentos EIRELI, representada por Herbert Moura Claudino, fiador.
A autora alega inadimplência da ré nos pagamentos dos aluguéis referentes ao imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, em João Pessoa.
O contrato previa a vigência de 10/10/2020 até 10/10/2025, pago o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) nos seis primeiros meses, ou seja, de outubro/2020 até março/2021 e, após esse período, o valor mensal do aluguel passaria a ser o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora afirma que tentou resolver a situação de forma amigável, pedindo a desocupação voluntária do imóvel, mas sem sucesso.
Além do não pagamento dos aluguéis, a ré também não quitou o IPTU e TCR de 2021 e outras contas relacionadas ao imóvel, como energia elétrica.
A autora solicita a retomada do imóvel e o pagamento dos valores devidos, que somam aproximadamente R$ 45.079,00 (valores da data da distribuição da ação), além de requerer a tutela antecipada para o despejo imediato da ré.
Juntou documentos.
Decisão do id. 51005458, corrigindo o valor da causa.
Justiça Gratuita concedida parcialmente à autora, id. 51715117.
Houve entrega voluntária das chaves à autora, id. 52898065, prosseguindo o processo apenas em relação ao pedido de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios.
Após diversas tentativas de localização dos réus, sem êxito, houve citação por edital (id. 84432160).
Curador Especial nomeado aos revéis citados por edital, houve apresentação de contestação formal, id. 90169217.
A impugnação à contestação apresentada pela autora reitera que a ré está em mora há muitos meses, sem qualquer justificativa plausível para o não pagamento, id. 93045124. É o relatório.
DECIDO Com base nos fatos apresentados, o direito está claramente ao lado da autora, Ediana Barbosa de Carvalho Paiva.
A ré, HGF Distribuidora, descumpriu suas obrigações contratuais ao não pagar os aluguéis e as despesas relacionadas ao imóvel por um período considerável.
A legislação aplicável (Lei do Inquilinato e Código Civil) dá à autora o direito de reaver a posse do imóvel em razão da inadimplência, especialmente considerando que foram feitas tentativas infrutíferas de resolução amigável e que o contrato prevê a rescisão em caso de atraso superior a permitido.
O pedido de despejo perdeu o objeto porque os réus devolveram o imóvel no curso da demanda.
Contudo, permaneceu o direito de cobrar a dívida locatícia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, c/c a Lei de Locação vigente, e condeno a parte ré a pagar os aluguéis, impostos e demais encargos locatícios apontados pelo autor na exordial, com juros de mora e correção monetária nos termos do contrato firmado.
Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação imposta.
Prejudicado o pedido de despejo pelas razões acima esclarecidas.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:19
Juntada de informação
-
28/07/2024 01:10
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0843624-54.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
O cartório deverá observar o prazo em dobro para defensoria pública, bem como a intimação pelo sistema.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:37
Determinada diligência
-
09/06/2024 02:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:11
Juntada de informação
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HERBERT MOURA CLAUDINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de EDIANA BARBOSA DE CARVALHO PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 12:20
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0843624-54.2021.8.15.2001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: EDIANA BARBOSA DE CARVALHO PAIVA.
Endereço: R TERTULIANO CASTRO, 757, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-170 em desfavor de Nome: HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
Endereço: AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 195, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-840, e Nome: HERBERT MOURA CLAUDINO.
Endereço: AV SÃO PAULO, 1121, casa, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-041, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(s) promovido(s): HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e HERBERT MOURA CLAUDINO, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de janeiro de 2024.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
19/01/2024 17:36
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0843624-54.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das circunstâncias relatadas nos autos e na petição de Id 76715392, DEFIRO o requerimento e determino a expedição de edital de citação para o promovido, que deverá ser publicado com prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeio a defensora pública com atuação nesta unidade judiciária como curadora especial, para produção de defesa.
Vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa em favor da parte citada por edital.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 15:32
Determinada a citação de HERBERT MOURA CLAUDINO - CPF: *96.***.*93-04 (REU)
-
17/01/2024 15:32
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:37
Juntada de informação
-
27/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Informações
-
10/04/2023 09:13
Juntada de Petição de informação
-
14/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:28
Indeferido o pedido de EDIANA BARBOSA DE CARVALHO PAIVA - CPF: *18.***.*15-20 (AUTOR)
-
14/03/2023 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:40
Juntada de informação
-
13/03/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 21:36
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:32
Deferido o pedido de
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:16
Juntada de informação
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 00:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 14:27
Juntada de informação
-
07/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:42
Deferido o pedido de
-
18/09/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 20:47
Juntada de informação
-
17/09/2022 00:33
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:20
Determinada diligência
-
27/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:26
Juntada de informação
-
27/06/2022 14:26
Outras Decisões
-
20/06/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:15
Juntada de informação
-
30/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 21:46
Juntada de informação
-
18/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:27
Juntada de informação
-
24/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:40
Outras Decisões
-
23/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:35
Juntada de informação
-
10/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:45
Outras Decisões
-
04/11/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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