TJPB - 0006521-90.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006521-90.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que apesar da carta citatória ter sido entregue no endereço da parte promovida, o aviso de recebimento não foi por ela assinado.
Consoante remansosa jurisprudência do STJ, para que se aperfeiçoe o ato citatório, indispensável que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário.
Confira-se o aresto.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Destarte, torno sem efeito a citação de que trata o AR juntado no Id nº 105353535.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 18:10
Determinada diligência
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17/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:18
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
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04/11/2024 15:52
Determinada diligência
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29/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006521-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, fica a parte autora intimada por seu advogado para em 15 dias úteis, falar acerca do ato id 99198291, requerendo o que entender de direito, recolhendo diligências, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006521-90.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 85210434, consistente na pretensa citação da parte demandada via edital, por ora, não merece acolhida. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete a parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
In casu, pontuo que não consta nos autos diligência buscando possível endereço da parte promovida junto aos sistema SISBAJUD e RENAJUD, motivo pelo qual não se pode entender pelo exaurimento das tentativas de localização do citando.
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 85210434, ao tempo em que determino a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD e RENAJUD.
João Pessoa, 08 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 13:07
Determinada diligência
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20/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006521-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:19
Publicado Diligência em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:18
Juntada de diligência
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12/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:47
Juntada de diligência
-
26/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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11/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:49
Juntada de Certidão de intimação
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04/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 23:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 23:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:20
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:47
Conclusos para despacho
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30/03/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 16:36
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2019 11:53
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2019 NF 126/1
-
19/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2019 18:18 TJEJPA0
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
07/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 PA05600162001 08:26:24 RISLAIN
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P028370172001 08:26:24 BANCO D
-
12/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P028370172001 17:37:34 BANCO D
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 PA05600162001 18/04/2016 11:30
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15/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/04/2016 013017PB
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30/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NF 51/16
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2016 NF 51/16
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21/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2016
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20/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2016 P073015152001 15:41:21 BANCO D
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15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 P073015152001 18:09:36 BANCO D
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01/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 NF 122/15
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28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 122/1
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 03/2014 BANCO DO BRASIL S/A
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21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 21: 03/2014 0049258-45.2013.815.2001
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21/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2014
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18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 13: 03/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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