TJPB - 0803271-38.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:48
Juntada de informação
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27/03/2025 10:55
Juntada de Mandado
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GOMES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JANICE QUARESMA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Publicado Carta Precatória em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 04:37
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 WhatsApp: (83) 99143 0584 – email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803271-38.2022.8.15.0351 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO DO PROCESSO: [Feminicídio] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL DEPRECANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Tarrafas/CE ou ASSARÉ/CE O(A) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES/DRA SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM(a).
Juiz(íza) de Direito em substituição desta 1ª Vara Mista de Sapé/PB, Estado da Paraíba, na forma da lei FAZ SABER ao Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca Tarrafas/CE ou Assaré-CE, que perante este Juízo tramitam digitalmente os autos do processo judicial eletrônico - PJE nº 0803271-38.2022.8.15.0351.
FINALIDADE (1) INTIMAR a(o) Ré(u) RAIMUNDO NONATO DA SILVA, portador do RG nº 027173772004-0 SSDS/PB e do CPF nº *49.***.*84-55, brasileiro(a), solteiro, natural de Passagem Franca/MA, nascido em 31/08/1984, filho(a) de Vitorino Pereira da Silva e de Maria Antônia da Conceição, residente e domiciliado na Rua São Santa Luzia, nº 62, Bairro Bulandeira, Tarrafas/CE, Telefone 88 9 9445-0784 e cujo endereço profissional é na Empresa Batista Construções e Empreedimentos Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 50.***.***/0001-06, DA SENTENÇA JUDICIAL PROLATADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAPÉ-PB, cuja cópia segue em anexo. (2) CUMPRIR O MANDADO DE PRISÃO em anexo, prendendo RAIMUNDO NONATO DA SILVA, portador do RG nº 027173772004-0 SSDS/PB e do CPF nº *49.***.*84-55, brasileiro(a), solteiro, natural de Passagem Franca/MA, nascido em 31/08/1984, filho(a) de Vitorino Pereira da Silva e de Maria Antônia da Conceição, residente e domiciliado na Rua São Santa Luzia, nº 62, Bairro Bulandeira, Tarrafas/CE, Telefone 88 9 9445-0784 e cujo endereço profissional é na Empresa Batista Construções e Empreedimentos Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 50.***.***/0001-06.
Advogados do réu: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Anexos: Ata da Sessão do Tribunal do Júri com Sentença e Mandado de Prisão.
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a V.
Exa. para que, após exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, digne-se determinar o seu integral cumprimento no prazo e forma legais, com o que estará prestando relevantes serviços a JUSTIÇA.
Dado e passada nesta cidade de Sapé-PB aos 21 de janeiro de 2025.
Eu, THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Juiz de Direito -
22/01/2025 12:44
Juntada de Carta precatória
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22/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO PRIVATIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI ATA DA 1ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO (EXTRA)ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2025 (NA DATA DE 21/01/2025) Na data e hora designadas nos autos, no salão do Tribunal do Júri do Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, desta Comarca de Sapé, Estado da Paraíba, teve início os trabalhos da 1ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO (EXTRA)ORDINÁRIA do Tribunal do Júri do ano de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a).
Doutor(a) ANDERLEY FERREIRA MARQUES, Juiz de Direto Designado para realização do Júri na 1ª Vara desta Comarca. 1.
Termo de Presença(s) e Ausência(s).
Feito os pregões de estilo, contatou-se a(s) presença(s) e ausência(s) abaixo descritas.
De forma física e em plenário: Juiz(íza): Dr(a) Anderley Ferreira Marques Promotor(a) de Justiça: Dr(a).
Edmilson de Campos Leite Filho Defensor(a)Público(a) do Réu: Carollyne Andrade Souza Oficial de Justiça: Carla Vasconcelos Bezerra e Eduardo Carlos Ribeiro de Morais.
Estagiário(a)(s): Não houve.
De forma remota/virtual, através da plataforma Zoom: Não houve.
Ausentes: Réu: Raimundo Nonato da Silva 2.Termo de Verificação das Cédulas e de Abertura dos Trabalhos.
O Juiz Presidente determinou que se procedesse com a verificação das cédulas e a chamada do(a)(s) jurado(a)(s)/suplente(s) convocados para esta sessão plenária: Jurados: 1- IASMIM VIRGÍNIA DE OLIVEIRA SILVA. 2- EDUARDO FELISMINO FIGUEIREDO; 3- JOSENILDO GALDINO DE ALMEIDA; 4- RANIELSON BORGES DOS SANTOS SILVA; 5- ELIS VITÓRIA RODRIGUES ALVES COSTA; 6- VANESSA DE CARVALHO MÉLO; 7- MARCELO DA SILVA FERREIRA; 8- MARIA JOSÉ DE SOUZA RAMOS; 9- ERKTHON SILVA DOS SANTOS; 10- MARIA DOS DESTERRO FERREIRA SERAFIM; 11- RAFAEL DUARTE DOS SANTOS; 12- RAWANNY ARAÚJO DE MELO; 13- LUIZ CARLOS LAURENTINO DA SILVA; 14- MORGANA SOUTO CAVALCANTI; 15- EDJÂNIO DE SOUZA AMARO; 16- MARIVANDO RODRIGUES DA SILVA; 17- ELAINE CUNHA DA SILVA; 18- STEPHANE DE ALMEIDA PEREIRA; 19- JANICE QUARESMA DE FREITAS; 20- NATHÁLIA FRANCELINO DE BRITO; 21- VALDIR FERREIRA DE PAIVA; 22- JÉSSICA MARIA QUEIROZ DA SILVA; 23- MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA; 24- FERNANDA GOMES DA SILVA e 25- LENILTON RUFINO DOS SANTOS Suplentes: 26- BRUNO CIPRIANO PEREIRA DOS SANTOS; 27- RIVALDO CAVALCANTE LUNA; 28- WEMILLY SHALLANA FARIAS DE LIMA; 29- RODOLFO BARBOSA DA CRUZ; 30- PEDRO ANTÔNIO NETO; 31- KÉZIA DANIELA OLIVEIRA DA SILVA; 32- ROBSON DO NASCIMENTO PAULINO; 33- LENIZE BARROS DA CUNHA SANTOS; 34- JOSINALDO MONTEIRO DA SILVA e 35- RAÍSSA ALLANA DOS SANTOS SOUZA .
Deixou(aram) de comparecer, por não ter(em) sido encontrado(a)(s), o(a)(s) jurado(a)(s) e o(a)(s) suplente(s): RANIELSON BROGES DOS SANTOS, RAFAEL DUARTE DOS SANTOS, EDJANIO DE SOUZA AMARO, BRUNO CIPRIANO PEREIRA DOS SANTOS e KÉZIA DANIELA OLIVEIRA DA SILVA.
Foi(ram) dispensado(a)(s), por decisão judicial, o(a)(s) jurado(a)(s) e o(a)(s) suplente(s): ERKTHON SILVA DOS SANTOS, MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA e LENILTON RUFINO DOS SANTOS.
Deixaram de comparecer, embora intimados: MARIVANDO RODRIGUES DA SILVA, RAWANNY ARAÚJO DE MELO, JÉSSICA MARIA QUEIROZ DA SILVA e JANICE QUARESMA DE FREITAS, aos quais o Juiz Presidente aplicou uma multa correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época da falta, que deverá ser pago pelos jurados/suplentes ausentes, desde que não justifiquem a ausência.
Tendo respondido à chamada 22 (vinte e dois) jurado(a)(s)/suplente(s) e verificada a presença de número legal de convocados para esta Sessão, foi a mesma declarada aberta.
Em seguida, o Juiz Presidente declarou instalados os trabalhos da sessão do júri, a fim de que seja submetido a julgamento o(a) Ré(u) supra, como incurso(s) na(s) pena(s) do art. 121, § 2º, inciso II, IV e VI, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 3.Termo de Sorteio dos Jurado(a)(s).
Havendo as partes tomado os seus respectivos lugares, o Juiz Presidente determinou que se procedesse ao sorteio do 07(sete) jurado(a)(s) componentes do CONSELHO DE SENTENÇA, advertindo, a seguir, o corpo de jurado(a)(s) das escusas pertinentes, na forma da lei.
A seguir, abrindo a urna, procedeu ao sorteio, tirando as cédulas da urna, uma de cada vez.
Após, as recusas de praxe por parte da Acusação e Defesa, foram sorteados os seguintes jurado(a)(s): 01- JOSINALDO MONTEIRO DA SILVA; 02- LUIZ CARLOS LAURENTINO DA SILVA; 03- IASMIN VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA; 04- STEPHANE DE ALMEIDA PEREIRA; 05- RAFAEL DUARTE DOS SANTOS; 06- VANESSA DE CARVALHO MELO; e 07- FERNANDA GOMES DA SILVA.
Pela Acusação houve recusa imotivada do(a)(s) jurado(a)(s)/suplente(s): MORGANA SOUTO CAVALCANTI, EDJANIO DE SOUZA AMARO e NATHALIA FRANCELINO DE BRITO.
Pela Defesa houve dispensa imotivada do(a)(s) jurado(a)(s)/suplente(s): MARIA DO DESTERRO FERREIRA SERAFIM.
Após o compromisso legal do Conselho de Sentença, o Juiz Presidente garantiu o direito de entrevista direta e reservada entre o(a) Acusado(a) e Defesa, o que não ocorreu, tendo em vista a ausência do Réu ao presente júri/julgamento.
As partes prescindiram da leitura das peças.
Na sequência, restou prejudicado o interrogatório do(a)(s) Ré(u)(s) tendo em vista a sua ausência ao presente júri/julgamento.
O Ministério Público Estadual prescindiu das oitiva das testemunhas arroladas para serem ouvidas em plenário.
Ato contínuo, deu-se início à fase de debates. Às 08 horas e 44 minutos, fez uso da palavra o(a) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça, argumentando existir conteúdo probatório acerca da autoria e materialidade do crime, encerrando seu discurso às 09 horas e 20 minutos, pedindo a condenação do(a) Ré(u). Às 09 horas e 30 minutos, foi iniciado o debate da defesa, com o(a) Defensor(a) Publico(a)/Advogado(a) constituído(a) pelo(a) ré(u), tendo sido o debate encerrado às 09 horas e 53 minutos, sob a tese de insuficiência de provas que demonstrem a dinâmica dos fatos e do cometimento do crime e subsidiariamente o afastamento das três qualificadoras: feminicídio, motivo fútil e meio cruel diante da falta de provas das qualificadoras.
Réplica não houve.
Tréplica não houve.
Ao término dos debates, o Juiz Presidente indagou a(o)(s) jurado(a)(s) se estavam aptos a julgar ou se desejavam mais esclarecimentos, tendo ele(a)(s) respondido estarem apto(a)(s).
Dando continuidade, o MM.
Juiz Presidente leu os quesitos que formulou para o julgamento, indagando das partes e dos jurados se tinham requerimento ou reclamação a fazer, nada tendo sido requerido.
Esvaziada a Sala do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença procedeu ao julgamento sob a Presidência do MM.
Juiz de Direito, com o(a) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) do seu cargo, presentes ainda o(a)(s) dois(uas) Oficiais(las) de Justiça, o Representante do Ministério Público Estadual e o(a) Defensor(a) Público(a) Estadual/Advogado(a) de Defesa.
Em seguida, o(a)(s) senhores(as) Oficiais(las) de Justiça certificaram que os integrantes do Conselho de Sentença permaneceram incomunicáveis desde o sorteio até o término da votação dos quesitos.
Após, FOI PROCEDIDA A VOTAÇÃO, CONFORME QUESITOS E RESPOSTAS ABAIXO: 1º) No dia 09/12/2022, pelas 21:00 horas, na cidade de Sapé/PB, ANA CLÁUDIA ÂNGELA DA SILVA foi morta mediante golpes de faca? 1º Quesito: SIM (04) x (--) NÃO 2º) O acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA é autor do fato, a pessoa que provocou a morte da vítima? 2º Quesito: SIM (04) x (--) NÃO 3º) O Acusado deve ser absolvido? 3º Quesito: SIM (--) x (04) NÃO 4º) O Acusado cometeu o crime de forma fútil, por motivos de ciúmes? 4º Quesito: SIM (04) x (01) NÃO 5º) O crime foi praticado sem possibilidade de defesa à vítima? 5º Quesito: SIM (04) x (--) NÃO 6º) O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dentro de uma relação íntima de afeto (namoro)? 6º Quesito: SIM (04) x (--) NÃO Dando continuidade, o Juiz Presidente, deu um pequeno intervalo para preparação da sentença, procedendo, em seguida, a sua leitura de público na sala plenária, já com às portas abertas: SENTENÇA “Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Narrou que, em 09/12/2022, pelas 21:00 horas, na cidade de Sapé/PB, o ACUSADO agindo com animus necandi, ceifou a vida de sua ex-namorada Ana Cláudia Ângela da Silva (VÍTIMA), esfaqueando-a, impulsionado por motivo fútil (ciúmes), fazendo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), em razão da não aceitação do término do relacionamento.
De acordo com relatos, Raimundo Nonato da Silva namorava Ana Cláudia há 3 (três) meses; no entanto, a adolescente não mais queria continuar o namoro, tendo o agressor insistido em manter o romance, não aceitando o término do relacionamento, quando o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima, consumando o crime doloso contra a vida, oportunidade em que também tentou contra o próprio corpo (suicídio), não logrando êxito.
A ação penal foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este instaurado a partir da prisão em flagrante do DENUNCIADO, vindo a ser proferida sentença, que publicada em data de 30/04/2024, de ID. 89588842,pronunciando o réu como incurso na infração do art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Certidão de trânsito em julgado da sentença no ID. 91526503.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público indicou o rol de testemunhas no ID. 92489772.
O acusado, embora devidamente intimado, quedou-se inerte.
Relatório de Num. 92670832.
Em sessão do Tribunal do Júri, foi interrogado o acusado; realizado os debates e, na sequência, o Conselho de Sentença respondeu a quesitação apresentada, sobre a qual as partes não fizeram nenhuma reclamação ou requerimento, conforme termo próprio. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECISÃO.
Cuida-se de ação penal, submetida a julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, para fins de analisar a responsabilidade criminal imputada ao acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA, a quem se aponta autor material do crime de feminicídio duplamente qualificado da vítima Ana Cláudia Ângela da Silva.
Decidiu o Conselho de Sentença, conforme quesitação própria, condenar o réu às penas previstas para o crime de feminicídio consumado com qualificadoras: art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e art. 492, I, do Código de Processo Penal.
Verifico que a culpabilidade é normal, nada justificando a exasperação da pena.
O réu não possui antecedentes criminais.
Não foram coligidos elementos que permitissem valorar a conduta social e a personalidade, como, por exemplo, a confecção de laudo psicológico, presumindo que essa circunstância seria favorável.
A respeito dos motivos do crime, nada se pode considerar em seu desfavor nessa fase por constituir qualificadora já quesitada.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, merecendo destaque que o réu efetuou diversos golpes de faca, acentuando o dolo da conduta e a crueldade na execução.
Não consta dos autos a existência de consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do crime, porém, tenho-a como circunstância judicial neutra, em nada interferindo na dosimetria.
Com supedâneo no conjunto das circunstâncias judiciais, e que para o delito prevê-se, “in abstracto”, pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, fixo a pena base em 14 anos e 3 meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente as agravantes previstas no inciso II, alíneas “a” e “c”, art. 61, do Código Penal (é dizer, sendo o crime cometido por motivo fútil e de modo que impossibilitou a defesa da vítima), elevo a pena em 06 anos, e fixo a pena intermediária em 20 anos e 03 meses de reclusão.
Acrescento ser admissível se utilizar esta circunstância para agravar e a circunstância do inciso IV, § 2º, art. 121, do Código Penal, para qualificar o crime (‘Existência de duas qualificadoras acolhidas pelo conselho de sentença.
Possibilidade de uma majorante qualificar o tipo penal e outra agravar.
Precedentes do STJ’.
Processo nº 978434-7, 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Marcos S.
Galliano Daros. j. 12.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014).
Na falta de causas de aumento ou de diminuição, torno a PENA DEFINITIVA EM 20 (VINTE) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
DO REGIME PRISIONAL: Considerando a regra do art. 33 do Código Penal e a quantidade de pena imposta, deverá o réu cumprir a pena no regime inicial fechado.
Deixo de proceder a detração porque o tempo de prisão preventiva é incapaz de permitir a progressão imediata de regime.
Reconheço o caráter hediondo da infração, conforme art. 1º, I, parte final, da Lei n. 8.072/1990, com redação determinada pela Lei n. 8.930/90.
Ausentes os requisitos legais, ante o montante total da pena e o crime ter sido cometido com violência contra pessoa, nego a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis).
Condeno o réu no recolhimento das custas processuais, na forma da lei, concedendo-lhe, no entanto, os benefícios da gratuidade judiciária.
DECRETO A PRISÃO DO CONDENADO, considerando a quantidade de pena aplicada.
Acrescento que, sendo a culpa firmada em juízo de cognição exauriente, pela vontade soberana do Júri, entendo incabível se invocar a presunção de inocência para opor eventual recurso em liberdade.
A propósito, segundo tese firmada pelo Plenário do STF, consubstanciada no Tema 1068, “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Assim, expeça-se de pronto o mandado de prisão do acusado COM VALIDADE A 20/01/2045 e, com sua captura, expeça-se a guia para cumprimento da pena.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: - Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados. - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos; - Oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da nossa Carta Magna); - Estando ainda preso, expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena privativa de liberdade ao juízo das execuções penais em que se encontra recolhido o acusado, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, e demais peças que se fizerem necessárias.
Se estiver solto ao tempo do trânsito, expeça-se mandado de prisão e aguarde-se a captura antes da expedição da guia de execução definitiva.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa”.
CONDENADO(A) o(a) Ré(u), ficam, neste ato, intimado(a)(s) o representante do Ministério Público Estadual, o(a)(s) Ré(u)(s) e o(a) Defensoria Pública Estadual/Advogado(a) de Defesa.
FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO RÉU.
O Ministério Público afirmou não ter interesse no recurso.
Sequenciando, por fim, o Juiz Presidente, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a Sessão.
Eu, Thiago Fernando Alves de Araújo Lima, Analista/Técnico(a) Judiciário(a) que digitei.
ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
21/01/2025 14:47
Publicado Expediente em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/01/2025 08:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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21/01/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:53
Juntada de Informações
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18/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0803271-38.2022.8.15.0351 [Feminicídio].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de ID 106026053 formulado pelo Sr.
ERKTHON SILVA DOS SANTOS - jurado nomeado por este Juízo para estar presente à Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 21/01 do corrente ano - , no qual pleiteia sua dispensa na referida Sessão sob a justificativa de “estar em lua de mel após seu casamento”.
Juntou documentos comprobatórios.
Considerando a justificativa estar devidamente comprovada, na forma do art. 437, X, c/c os arts. 443 e 444, todos do CPP, DEFIRO o pedido formulado pelo jurado Sr. “Erkthon Silva dos Santos” para ser DISPENSADO apenas do comparecimento à Sessão de Julgamento do dia 21/01/2025.
Comunique-se o Requerente por meio dos contatos constantes no ID supra indicado.
Ato contínuo, CONVOQUE-SE O RESPECTIVO SUPLENTE imediatamente (art. 446, do CPP), dando-se ciência ao MP e à Defesa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:12
Determinada diligência
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15/01/2025 09:12
Deferido o pedido de
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14/01/2025 12:02
Juntada de Ofício
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10/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:25
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 10:34
Outras Decisões
-
06/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSINALDO MONTEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LAURENTINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JURADOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:35
Outras Decisões
-
01/12/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:40
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIVANDO RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de JESSICA MARIA QUEIROZ DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de RODOLFO BARBOSA DA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO PAULINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de VANESSA DE CARVALHO MELO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO FELISMINO FIGUEIREDO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA RAMOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ERKTHON SILVA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MORGANA SOUTO CAVALCANTI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSENILDO GALDINO DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RAWANNY ARAUJO DE MELO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de IASMIM VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de LENILTON RUFINO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
14/11/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 20:23
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 00:13
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:13
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:11
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:10
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:10
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 01:33
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:33
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:33
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:33
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:29
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:29
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:29
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:29
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:22
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:22
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:22
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:22
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:22
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:20
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:20
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:13
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:13
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:13
Publicado Ofício (Outros) em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:13
Publicado Mandado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:13
Publicado Ofício (Outros) em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:13
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:13
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 WhatsApp: (83) 99143 0584 – email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803271-38.2022.8.15.0351 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO DO PROCESSO: [Feminicídio] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO - JURADO 21/01/2025 08:00 horas Pessoa Intimada: ELAINE CRISTINA DA SILVA Endereço: RUA MOCINHA CALDAS, 66, NOVA BRASÍLIA, SAPÉ-PB FONE: 83 99326-9218 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, Dr.
Anderley Ferreira Marques, fica o jurado, acima identificado, INTIMADO para participar da(s) Sessão(ões) do Tribunal do Júri designada(s), que será(ão) realizada(s) em 21/01/2025 08:00 horas, no salão do júri, do Fórum Desembargador Joaquim S.
Madruga, da Comarca de Sapé, localizado na Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB.
Por fim, adivirta-se, desde já, que a ausência injustificável poderá implicar na condução e responsabilidade processual (multa) e criminal, devendo se apresentar no Fórum de Sapé com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência.
Observações: I) O presente mandado deverá ser devolvido com antecedência mínima de 48 horas da data da realização da audiência, conforme previsão do artigo § 3º 11 da Resolução 36/2013 do TJPB. 11 de novembro de 2024 ALDEMIR PEREIRA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
11/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SAPÉ – 1ª VARA MISTA – VARA EDITAL DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
PRAZO 15 DIAS.
Processos 0803271-38.2022.8.15.0351.
Ação: CRIME C/PESSOA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei de Organização Judiciaria do Estado da Paraíba, foi procedido, nesta data, o SORTEIO DOS SENHORES JURADOS que terão de servir durante a ª REUNIÃO ORDINARIA DO TRIBUNAL DO JURI DURANTE O MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2025, com Sessão(ões) já designada(s) para o(s) dia(s) 21/01/2025, com início previsto para 08:00 horas, no Fórum desta Comarca, nos seguintes processos: 1- ACAO PENAL N. 0803271-38.2022.8915.0351(Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA).
FAZ SABER ainda que a lista de Jurados sorteados ficou constituída como a seguir, estando todos, desde já, convocados a comparecer a Sessão de Julgamento acima mencionada, bem como para as demais sessões que por ventura venham a ser designadas, por este Juízo durante a referida Reunião Periódica, sob as penas da Lei.
JURADOS: 1- IASMIM VIRGÍNIA DE OLIVEIRA SILVA. 2- EDUARDO FELISMINO FIGUEIREDO; 3- JOSENILDO GALDINO DE ALMEIDA; 4- RANIELSON BORGES DOS SANTOS SILVA; 5- ELIS VITÓRIA RODRIGUES ALVES COSTA; 6- VANESSA DE CARVALHO MÉLO; 7- MARCELO DA SILVA FERREIRA; 8- MARIA JOSÉ DE SOUZA RAMOS; 9- ERKTHON SILVA DOS SANTOS; 10- MARIA DOS DESTERRO FERREIRA SERAFIM; 11- RAFAEL DUARTE DOS SANTOS; 12- RAWANNY ARAÚJO DE MELO; 13- LUIZ CARLOS LAURENTINO DA SILVA; 14- MORGANA SOUTO CAVALCANTI; 15- EDJÂNIO DE SOUZA AMARO; 16- MARIVANDO RODRIGUES DA SILVA; 17- ELAINE CUNHA DA SILVA; 18- STEPHANE DE ALMEIDA PEREIRA; 19- JANICE QUARESMA DE FREITAS; 20- NATHÁLIA FRANCELINO DE BRITO; 21- VALDIR FERREIRA DE PAIVA; 22- JÉSSICA MARIA QUEIROZ DA SILVA; 23- MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA; 24- FERNANDA GOMES DA SILVA e 25- LENILTON RUFINO DOS SANTOS.
E SUPLENTES: 26- BRUNO CIPRIANO PEREIRA DOS SANTOS; 27- RIVALDO CAVALCANTE LUNA; 28- WEMILLY SHALLANA FARIAS DE LIMA; 29- RODOLFO BARBOSA DA CRUZ; 30- PEDRO ANTÔNIO NETO; 31- KÉZIA DANIELA OLIVEIRA DA SILVA; 32- ROBSON DO NASCIMENTO PAULINO; 33- LENIZE BARROS DA CUNHA SANTOS; 34- JOSINALDO MONTEIRO DA SILVA e 35- RAÍSSA ALLANA DOS SANTOS SOUZA.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Sapé/PB, aos 6 de novembro de 2024.
Eu, , ALDEMIR PEREIRA DA SILVA analista/técnico(a), que digitei e subscrevi. (ass.) Dr.
Anderley Ferreira Marques, Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Juri Popular desta Comarca. -
08/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 09:44
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 00:16
Publicado Termo de Publicação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 WhatsApp: (83) 99143 0584 – email: [email protected] TERMO DE SORTEIO DE JURADOS REUNIÃO PERÍODICA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANO 2022 No dia, hora e local previamente comunicados por meio legal, mandou o(a) MM Juiz(a) Presidente do Tribunal do Júri da Comarca, Anderley Ferreira Marques, e demais autoridades presentes, iniciou-se os trabalhos, realizado a portas abertas, do sorteio dos Jurados que atuarão na próxima reunião do Tribunal do Júri, o qual ficou assim composto, na ordem em que foram sorteados: Jurados: 1.
IASMIN VIRGÍNIA DE OLIVEIRA SILVA 2.
EDUARDO FELISMINO FIGUEIREDO 3 JOSENILDO GALDINO DE ALMEIDA 4.
RANIELSON BORGES DOS SANTOS SILVA 5.
ELIS VITÓRIA RODRIGUES ALVES COSTA 6.
VANESSA DE CARVALHO MELO 7.
MARCELO DA SILVA FERREIRA 8.
MARIA JOSÉ DE SOUZA RAMOS 9.
ERKTHON SILVA DOS SANTOS 10.
MARIA DO DESTERRO FERREIRA SERAFIM 11.
RAFAEL DUARTE DOS SANTOS 12.
LUIZ CARLOS LAURENTINO DA SILVA 13.RAWANNY ARAÚJO DE MELO 14.MORGANA SOUTO CAVALCANTI 15.EDJÂNIO DE SOUZA AMARO 16.ELAINE CUNHA DA SILVA 17.MARIVANDO RODRIGUES DA SILVA 18.STEPHANE DE ALMEIDA PEREIRA 19.JANICE QUARESMA DE FREITAS 20.NATHÁLA FRANCELINO BRITO 21.VALDIR FERREIRA DE PAIVA 22.JÉSSICA MARIA QUEIROZ DA SILVA 23.MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA 24.FERNANDA GOMES DA SILVA 25.LENILTON RUFINO DOS SANTOS Suplentes: 26.BRUNO CIPRIANO PEREIRA DOS SANTOS 27.RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA 28.WEMILLY SHALLANA FARIAS DE LIMA 29.RODOLFO BARBOSA DA CRUZ 30.PEDRO ANTÔNIO NETO 31.KÉZIA DANIELA OLIVEIRA DA SILVA 32.ROBSON DO NASCIMENTO PAULINO 33.LENIZE BARROS CUNHA SANTOS 34.JOSINALDO MONTEIRO DA SILVA 35.RAÍSSA ALLANA DOS SANTOS SOUZA Após o sorteio, o(a) MM Juiz(a) ordenou a convocação dos Jurados acima relacionados, os quais participarão da Reunião Periódica, cuja(s) Sessão(ões), e subsequente(s), se houver, está(m) agendada(s) para: · 21/01/2025, às 08:00 horas.
Nada mais a consignar, mandou o(a) MM Juiz(a) encerrar o presente Termo, subscrito por todos os presentes.
Eu, ALDEMIR PEREIRA DA SILVA analista/técnico(a), digitei-o. 5 de novembro de 2024 ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/11/2024 08:10
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:17
Juntada de Petição de cota
-
12/10/2024 15:20
Juntada de Petição de cota
-
12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JURADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JURADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JURADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JURADOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:32
Publicado Mandado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:32
Publicado Ofício (Outros) em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:31
Publicado Expediente em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:28
Publicado Carta Precatória em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:28
Publicado Ata de sessão do Júri em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO PRIVATIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI ATA DA 1ª SESSÃO DA 4.ª REUNIÃO (EXTRA)ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2024 Na data e hora designadas nos autos, no salão do Tribunal do Júri do Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, desta Comarca de Sapé, Estado da Paraíba, teve início os trabalhos da 1ª SESSÃO DA 5ª REUNIÃO (EXTRA)ORDINÁRIA do Tribunal do Júri do ano de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a).
Doutor(a) ANDERLEY FERREIRA MARQUES, Juiz de Direto da 1.ª Vara desta Comarca. 1.
Termo de Presença(s) e Ausência(s).
Feito os pregões de estilo, contatou-se a(s) presença(s) e ausência(s) abaixo descritas. 1.1De forma física e em plenário: Juiz(íza): Dr(a) Anderley Ferreira Marques Promotor(a) de Justiça: Dr(a).
Edmilson de Campos Leite Filho Oficial de Justiça: Jakeliny Vieira Pamplona Soares e João Antônio da Silva Neto Estagiário(a)(s): Não houve. 1.2De forma remota/virtual, através da plataforma Zoom: Não houve. 1.3Ausentes: Réu e advogado Em seguida, verificada a ausência justificada do Advogado de defesa, visto que juntou pedido de renúncia à procuração do réu, e informou que sua habilitação se limitou ao pedido de transferência, inalterando, assim, a participação do defensor anterior, foi a presente sessão do júri REDESIGNADA PARA O DIA 21/01/2025, ÀS 08:00 HORAS, nos autos do PROCESSO N.º 0803271-38.2022.815.0351.
Sequenciando, o Juiz Presidente Agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a Sessão.
FICAM TODOS OS PRESENTES INTIMADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO.
CUMPRA-SE.
ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
02/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:11
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2024 10:04
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/01/2025 08:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
02/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:01
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 02/10/2024 08:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
02/10/2024 10:01
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 21/01/2025 08:00:00 Fórum de Sapé.
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JURADOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JURADOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JURADOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JURADOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JURADOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JURADOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:44
Outras Decisões
-
01/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JURADOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JURADOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:59
Outras Decisões
-
30/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:44
Juntada de informação
-
29/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 00:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO FÓRUM JOAQUIM SÉRGIO MADRUGA 1º VARA DE SAPÉ Rua Padre Zeferino Maria, s/n , Centro, Sapé – PB Nº DO PROCESSO: 0803271-38.2022.8.15.0351 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que anotei na lista de jurados a dispensa da jurada, bem como foi colacionada a presente decisão nos autos do júri designado para o dia 30/10 do corrente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 24 de setembro de 2024 ALDEMIR PEREIRA DA SILVA Técnico/Analista Judiciário -
24/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JURADOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:38
Outras Decisões
-
23/09/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JURADOS em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 02:00
Decorrido prazo de JURADOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JURADOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JURADOS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 20:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 07:52
Outras Decisões
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JURADOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JURADOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JURADOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JURADOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JURADOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JURADOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 00:26
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:26
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:26
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:26
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:26
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:26
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:26
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:23
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:23
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:23
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:23
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:23
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:23
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:21
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:21
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:21
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:21
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:21
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:21
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:20
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:20
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:20
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:20
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:17
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:17
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:17
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:17
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:14
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:13
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:11
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:11
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:11
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:09
Publicado Mandado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:09
Publicado Ofício (Outros) em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:09
Publicado Ofício (Outros) em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:06
Publicado Expediente em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 01:28
Publicado Mandado em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:35
Publicado Mandado em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:33
Publicado Ofício (Outros) em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:30
Publicado Ofício (Outros) em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE SAPÉ – 1ª VARA MISTA – VARA EDITAL DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
PRAZO 15 DIAS.
Processos 0803271-38.2022.8.15.0351.
Ação: CRIME C/PESSOA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei de Organização Judiciaria do Estado da Paraíba, foi procedido, nesta data, o SORTEIO DOS SENHORES JURADOS que terão de servir durante a 5º REUNIÃO EXTRAORDINARIA DO TRIBUNAL DO JURI DURANTE O MÊS DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO, com Sessão(ões) já designada(s) para o(s) dia(s) 02/10/2024, e 30/10/2024, com início previsto para 08:00 horas, no Fórum desta Comarca, nos seguintes processos: 1- ACAO PENAL N. 0803271-38.2022.815.0351 (Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA), 2- ACAO PENAL N. 0001007-23_.2018.815.0351 (Réu: EDUARDO PEREIRA BERNARDO).
FAZ SABER ainda que a lista de Jurados sorteados ficou constituída como a seguir, estando todos, desde já, convocados a comparecer a Sessão de Julgamento acima mencionada, bem como para as demais sessões que por ventura venham a ser designadas, por este Juízo durante a referida Reunião Periódica, sob as penas da Lei.
JURADOS: 1.ADRIANA CÉLIA DA SILVA; 2.TATIANA MARTINS DA SILVA BARBOSA; 3.
MAYARA MARIA MARINHO SANTANA; 4.JÉSSICA MARIA QUEIROZ DA SILVA; 5.
ANAYLLANE PERLA RODRIGUES FIDÉLIS; 6.
WILMA DO NASCIMENTO SOARES; 7.
JOSENILDO GALDINO DE ALMEIDA; 8.
MYLENA MARYEL CANANÉA DE MELO FÉLIX; 9.
TALITA PEREIRA NUNES MACIEL; 10.LYDIANE MARIA FRMÇA DE SOUSA ; 11.SÔNIA MARIA MUNIZ PAULINO DE CARVALHO; 12.RICARDO PEREIRA DE FARIAS; 13.GLEIDSSON LOPES DO NASCIMENTO; 14.KEROLAYNE FREIRE DA SILVA; 15.JANIELE TAVARES DE SANTANA; 16.ANA PAULA BALBINO DA SILVA; 17.JACIARA JUSTINO DE ANDRADE PEQUENO; 18.JOHN CLEDSON DE ARAÚJO SANTOS; 19.MARCELO DA SILVA FERREIRA; 20.EDJÂNIO DE SOUZA AMARO ; 21.JAILSON RAMOS DOS SANTOS; 22.ANALICE ARAÚJO COSTA; 23.JULIANA MARINHO DA COSTA; 24.SILVÂNIA SALUSTINO FIGUEIREDO; 25.JOÃO AUGUSTO FERREIRA NETO.
E como Suplentes: 26.JOSICLEIA TAVARES DE ALMEIDA; 27.REJANE DE SOUZA RAMOS; 28.JÉSSICA VITÓRIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SNATOS; 29.JOSÉ CARLOS DA SILVA FIDÉLIS; 30.DEMES DE AGUIAR PANTA; 31.ERIVELTON TOMAS ALBINO DA SILVA; 2.WIVINNY VITÓRIA FARIAS DE LIMA; 33.WILLIANE ÁUREA TRAJANO DE SOUZA; 34.BRUNA MARIA RODRIGUES DA COSTA; 35.LILIANNE DE FREITA FÉLIX.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Sapé/PB, aos 3 de setembro de 2024.
Eu, , ALDEMIR PEREIRA DA SILVA analista/técnico(a), que digitei e subscrevi. (ass.) Dr.
Anderley Ferreira Marques, Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Juri Popular desta Comarca. -
05/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:17
Juntada de informação
-
05/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:26
Juntada de informação
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05/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 WhatsApp: (83) 99143 0584 – email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803271-38.2022.8.15.0351 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO DO PROCESSO: [Feminicídio] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Ofício Nº: 545/2024 Ilmo.
Sr.
Comandante da 9ª Cia do 7º Batalhão de Polícia Militar Sapé-PB Ilmo.
Senhor Comandante, De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr.
Anderley Ferreira Marques, pelo presente, REQUISITO de Vossa Senhoria a apresentação, na condição de testemunhas da acusação, do (a) Srs. (a) Policial Militar SGT/PM MONTENEGRO, matrícula 522.161-3 e SD/PM PAULO matrícula 528.981-5, lotados na 9ª Cia do 7º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, na audiência Sessão do Tribunal do Júri designada nos autos em epígrafe, que será realizada em 02/10/2024 08:00. 3271-38.2022.8Atenciosamente, 4 de setembro de 2024 ALDEMIR PEREIRA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:07
Juntada de Ofício
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04/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 07:43
Juntada de Ofício
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04/09/2024 07:35
Juntada de informação
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03/09/2024 15:50
Expedição de Edital.
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02/09/2024 11:45
Juntada de Carta precatória
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02/09/2024 11:21
Juntada de Carta precatória
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0803271-38.2022.8.15.0351 [Feminicídio].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
DECISÃO (RELATÓRIO - ART. 423, II, DO CPP) Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Narrou que, em 09/12/2022, pelas 21:00 horas, na cidade de Sapé/PB, o ACUSADO agindo com animus necandi, ceifou a vida de sua ex namorada Ana Cláudia Ângela da Silva (VÍTIMA), esfaqueando-a, impulsionado por motivo fútil (ciúmes), fazendo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), em razão da não aceitação do término do relacionamento.
De acordo com relatos, Raimundo Nonato da Silva namorava Ana Cláudia há 3 (três) meses; no entanto, a adolescente não mais queria continuar o namoro, tendo o agressor insistido em manter o romance, não aceitando o término do relacionamento, quando o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima, consumando o crime doloso contra a vida, oportunidade em que também tentou contra o próprio corpo (suicídio), não logrando êxito.
Após o fato e com base nas informações preliminares, a polícia se dirigiu ao Hospital Sá Andrade, local em que a vítima veio a falecer e que o acusado foi socorrido para o Hospital de Emergência e Trauma de de João Pessoa, obtendo alta no seguinte.
Em audiência de custódia realizada no dia 10/12/2022 (ID. 67160476 - Auto de Prisão em Flagrante n. 0803152-77.2022.815.0351) foi convertida em prisão preventiva a prisão em flagrante pelo juízo plantonista.
A ação penal foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este instaurado a partir da prisão em flagrante do DENUNCIADO.
Denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 68632171 e mantida a prisão preventiva, publicada em 03/02/2024.
Pessoalmente citado (ID.
Num. 70352966 - Pág. 1), o RÉU apresentou resposta no ID.
Num. 70813750, pela defensoria pública.
Instrução realizada com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, interrogando-se, ao final, o acusado, mantida a prisão preventiva (ID.
Num. 76942815).
Não houve requerimento de diligências.
Laudo cadavérico de ID.
Num. 78012023.
Em alegações finais de ID Num. 80927994, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela pronúncia do ACUSADO.
A defensoria pública apresentou alegações finais , pugnando pela impronúncia.
Sentença de pronúncia publicada em data de 30/04/2024, de ID. 89588842, revogando a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas à prisão e pronunciando o réu como incurso na infração do art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Certidão de trânsito em julgado da sentença no ID. 91526503.
Sobreveio pedido de mudança de endereço por parte do acusado, decorrente de proposta de emprego.
ID. 90132563.
Manifestação ministerial favorável no ID. 91192762.
Decisão deferindo o pedido de mudança de endereço no ID. 91279663.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público indicou o rol de testemunhas no ID. 92489772.
O acusado, embora devidamente intimado, quedou-se inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
DECIDO.
Finda a primeira fase do julgamento escalonado do Júri, o presente processo não apresenta nulidade ou irregularidade a ser sanada, encontrando-se pronto para julgamento.
Em sendo assim, observando o art. 423 do CPP, designo o dia 02 de outubro de 2024, às 08 horas, para ser realizada a sessão do júri.
Acoste certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado.
Notifique o representante do Ministério Público.
Intimem-se o réu e o advogado constituído, requisitando-se a presença daquele, se preso estiver.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ, 26 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/10/2024 08:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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26/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:57
Outras Decisões
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25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:03
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 22:02
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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03/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0803271-38.2022.8.15.0351 [Feminicídio].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O réu foi preso preventivamente no dia 10/12/2022 (ID. 67160476 - Auto de Prisão em Flagrante n. 0803152-77.2022.815.0351), reavaliada por diversas vezes.
Denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 68632171 e mantida a prisão preventiva, publicada em 03/02/2024.
Após instrução processual, o réu foi pronunciado pelas infrações penais do art; 121 § 2º, II, IV, VI, e § 2º A, I, do Código Penal e obteve a revogação da preventiva com a imposição de cautelares diversas da prisão no dia 30/04/2024.
As condições impostas foram: 1) obrigação de manter atualizado o endereço residencial e outros locais onde possa ser intimado; 2) obrigação de comparecer a todos os atos judiciais do processo, sem exceção; 3) proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias, ou mudar de residência sem expressa autorização judicial; 4) comparecimento mensal no juízo em que reside, ocasião em que serão realizadas algumas perguntas a fim de registrar e justificar suas atividades.
O réu foi posto em liberdade provisória no dia 01/05/2024, conforme alvará de soltura devidamente cumprido (ID.
Num. 89822097).
Sobreveio requerimento por parte da defesa para mudança de endereço de endereço do réu com o objetivo de admissão em emprego, acostando documentos da empresa e seu representante legal, que pretende contratá-lo (ID.
Num. 90132563).
Aberta vistas do processo ao Ministério Público, seu representante pugnou pelo deferimento do pedido de mudança de endereço formulado por Raimundo Nonato da Silva (ID.
Num. 91192762). É o breve relato, DECIDO.
Vige no ordenamento a presunção de inocência e a garantia constitucional de que o recolhimento prisional deva-se ultimar apenas em razão de cumprimento de sentença penal condenatória, salvo quando da necessidade da prisão preventiva. É dizer, a liberdade é a regra, o enclausuramento, a exceção.
No caso em apreço o réu já passou pela prisão preventiva e foi em liberdade provisória com medidas cautelares diversas a prisão, dentre elas a obrigação de manter o endereço atualizado e comparecimento mensal ao Juízo em que reside.
Ocorre que, sobreveio uma oportunidade de emprego em outro Estado da federação, e para que este não incida em descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o) requereu a este Juízo a autorzação para tal mudança. É de se concluir, portanto, que o requerimento ao juízo de mudança de endereço do réu, beneficiado com a liberdade provisória, demonstra não haver indícios de má-fé ou tentativa de obstrução da justiça por parte do réu, ainda é de se salientar, que a busca por atividades lícitas demonstra sua intenção de ressocialização dentro dos padrões que a sociedade espera.
O Parquet, pugnou pelo deferimento.
Dito isto, o deferimento é medida que se impõe.
Frente ao exposto, DEFIRO o pedido por parte da defesa, para autorizar a mudança de endereço de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, mantendo todas as cautelares impostas por força da decisão de ID.
Num. 89588842, a serem cumpridas perante o JUÍZO da Comarca onde for residir.
PROCEDA a escrivania com as devidas anotações referente ao novo endereço do Réu constante no ID.
Num. 90132563 - Pág. 3.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:13
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 23:00
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 22:47
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:05
Juntada de Informações
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02/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé Ação penal de competência do júri.
PROCESSO N. 0803271-38.2022.8.15.0351 [Feminicídio].
Autor: Ministério Público da Paraíba.
REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
SENTENÇA FEMINICÍDIO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
ELEMENTOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. - Presente a materialidade do delito de homicídio e existindo indícios palpáveis de autoria, impõe-se pronunciar o acusado.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Narrou que, em 09/12/2022, pelas 21:00 horas, na cidade de Sapé/PB, o ACUSADO agindo com animus necandi, ceifou a vida de sua ex namorada Ana Cláudia Ângela da Silva (VÍTIMA), esfaqueando-a, impulsionado por motivo fútil (ciúmes), fazendo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), em razão da não aceitação do término do relacionamento.
De acordo com relatos, Raimundo Nonato da Silva namorava Ana Cláudia há 3 (três) meses; no entanto, a adolescente não mais queria continuar o namoro, tendo o agressor insistido em manter o romance, não aceitando o término do relacionamento, quando o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima, consumando o crime doloso contra a vida, oportunidade em que também tentou contra o próprio corpo (suicídio), não logrando êxito.
Após o fato e com base nas informações preliminares, a polícia se dirigiu ao Hospital Sá Andrade, local em que a vítima veio a falecer e que o acusado foi socorrido para o Hospital de Emergência e Trauma de de João Pessoa, obtendo alta no seguinte.
Em audiência de custódia realizada no dia 10/12/2022 (ID. 67160476 - Auto de Prisão em Flagrante n. 0803152-77.2022.815.0351) foi convertida em prisão preventiva a prisão em flagrante pelo juízo plantonista.
A ação penal foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este instaurado a partir da prisão em flagrante do DENUNCIADO.
Denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 68632171 e mantida a prisão preventiva, publicada em 03/02/2024.
Pessoalmente citado (ID.
Num. 70352966 - Pág. 1), o RÉU apresentou resposta no ID.
Num. 70813750, pela defensoria pública.
Instrução realizada com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, interrogando-se, ao final, o acusado, mantida a prisão preventiva (ID.
Num. 76942815).
Não houve requerimento de diligências.
Laudo cadavérico de ID.
Num. 78012023.
Em alegações finais de ID Num. 80927994, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela pronúncia do ACUSADO.
A defensoria pública apresentou alegações finais , pugnando pela impronúncia. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos “ex officio”, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios inerentes ao processo judicial-penal e ao rito estabelecido nas ações penais de competência do Júri.
Como dito, ao RÉU imputa-se a prática do crime de feminicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo meio de execução que impossibilitou a defesa da vítima, mediante golpes com instrumento perfurocortante (arma branca).
O modelo brasileiro adotou o sistema escalonado no julgamento perante o Tribunal do Júri. É dizer, antes de se submeter à causa a apreciação da Corte Popular, tem-se uma etapa do procedimento em que será realizado, com observância ao contraditório e a ampla defesa, o juízo de admissibilidade. É esse, portanto, o sentido e função da pronúncia.
Assim, no procedimento escalonado do Júri e, repita-se, em observância ao contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos legais, tem-se a pronúncia do acusado, cuja decisão tem a finalidade apenas de submeter o réu ao julgamento na Corte Popular.
Dada essa realidade, necessário traçar-se a natureza jurídica da pronúncia.
Segundo antiga jurisprudência do STF (julgado publicado na RT 523/486, Relator Min.
Leitão de Abreu.
TJPR, Revista dos Tribunais 544/425), o tratamento da pronúncia materialmente como sentença é inadequado, pois, dotada de feições peculiares, diferencia-se da sentença de mérito por apoiar-se no juízo de probabilidade, enquanto a sentença encontra-se assentada no juízo de certeza.
Assim, muito embora classificada como sentença pela antiga redação do artigo 408 do CPP[1], e apesar de longas e antigas divergências ainda persistentes em nossa doutrina acerca de sua natureza jurídica, em que renomados doutrinadores como ARY FRANCO, GALDINO SIQUEIRA e ESPÍNOLA FILHO consideram-na como sentença; FREDERICO MARQUES já a tinha como sentença processual de conteúdo declaratório; ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO entendem-na como sentença em sentido formal e não substancial; TOURINHO FILHO que a tem como sentença, porém, não de mérito mas de caráter processual.
DAMÁSIO DE JESUS, para quem a pronúncia é apenas decisão de natureza processual; HERMÍNIO MARQUES PORTO, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ADA PELLEGRINNI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e HÉLIO TORNAGHI preferem classificá-la como decisão interlocutória.
Além desses pensadores, temos ainda a abalizada opinião de WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR para quem, "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual"[2].
Sem desconsiderar respeitáveis opiniões em contrário, é correto afirmar ser a pronúncia uma decisão interlocutória[3] de conteúdo declaratório [4] e efeito meramente processual, com a fundamentação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, mas com motivação de feição própria, compatível com sua natureza, onde o juízo de admissibilidade da acusação, obrigatoriamente, prevalece sobre o de condenação, sob pena de nulidade[5].
Desta forma, gerando a pronúncia efeitos de índole meramente processual, por não se aplicar ao réu, quando enviado ao Tribunal do Júri, qualquer sanção penal, o mais correto é classificá-la como decisão interlocutória, embora possa ganhar forma de sentença.
Determina o art. 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, remetendo-o ao Conselho da Sentença, a fim de que seja julgado.
No caso dos autos, verifico que ditos requisitos ensejadores à pronúncia estão comprovados à saciedade.
A morte de ANA CLAÚDIA ÂNGELA DA SILVA e sua causa não-natural encontram-se demonstradas pelo laudo cadavérico, ID.
Num. 78012025, revelando a ocorrência de morte por golpes perfurocortantes.
O instrumento utilizado para causar os ferimentos – arma branca – e os locais em que foi atingida a vítima indicam, ao menos nesse juízo de admissibilidade, que não se tenha a lesão sido produzida de forma acidental ou por ação do próprio vitimado, restando a indicação que a ação tenha sido criminosa.
Lado outro, os depoimentos prestados, tanto na esfera policial como judicial, dão conta de que o réu seria autor do crime, cuja conduta material estaria na efetuação dos disparos, é dizer, no acionamento da arma.
Esse é o relato do policial Sargento Montenegro (ID.
Num. 67544216 - Pág. 2): “...que tomaram conhecimento de o cidadão Raimundo Nonato namorava a adolescente Ana Cláudia há cerca de três meses, no entanto, ela não mais queria continuar o romance com o cidadão, o qual estava insistindo em manter o namoro, culminando no fato ocorrido na noite de ontem, quando Raimundo esfaqueou a adolescente...”.
Marinaldo Montenegro Cavalcante júnior, Sargento Montenegro da polícia militar, testemunha arrolada na denúncia, em juízo, confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, declarando que encontrava-se no local (do crime) o pessoal dos bombeiros(15min30seg), que (o acusado) já tinha sido imobilizado no local, que o acusado estava com um corte superficial no pescoço, que ele mesmo se feriu, e que a menina, a ex namorada (vítima) dele estava sendo atendida pelo pessoal dos bombeiros e foi encaminhada para o Hospital Sá Andrade e que ele (acusado) também foi atendido, mas ao chegar no trauma em João Pessoa, retornou para Sapé porque o corte era superficial que o conduziu até Itabaiana, que vítima tinha várias lesões e que aparentava estar em óbito.
Paulo João de Freitas Neto, Soldado Paulo da polícia militar, testemunha arrolada na denúncia, em juízo, confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, (15min15seg) que o COPOM passou para gente que tinha um indivíduo batendo na sua companheira nas proximidades do Mix Mateus e quando a gente se deslocou para o local, a ambulância do corpo bombeiros estava fazendo os primeiros socorros tanto na vitima como no acusado, que ele já se encontrava desacordado e a vítima também, que o pessoal colocou na ambulância e seguiu para o Hospital Sá Andrade.
De se destacar que até a audiência de instrução, nada mencionando em relação à ação de uma terceira pessoa, ou, ainda, à negativa de autoria dos disparos.
Embora haja o esforço defensivo em desqualificar o depoimento prestado pelas testemunhas de acusação e, ainda, tenha o defendente negado, quando interrogado em juízo, a prática do delito, os elementos de convicção acima referidos foram analisados em seu conjunto, e constituem indícios suficientes da autoria, autorizando a submissão do RÉU ao julgamento plenário no Tribunal do Júri.
Não cabe a este juízo singular, que, como dito, meramente exerce a cognição relativa a admissibilidade do feito ao Tribunal do Júri, e não propriamente ao mérito, avançar em teses de defesa, prevalecendo, nessa fase, a máxima “in dubio pro sociatate” (STJ, AgRg no AREsp 405488/SC).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO. 1.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
PEDIDO DE DECIDIR A FAVOR DO ACUSADO.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PATENTE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA.
CONFLITO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PEDIDO ALTERNATIVO. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HAVENDO PROVA DE QUE O AGENTE, AO MENOS, ASSUMIU O RISCO DE RESULTADO DE MORTE DA VÍTIMA.
CONTROVÉRSIAS EXISTENTES DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SENDO O CASO.
DECISUM MANTIDO. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
TJPB: "A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri." (Processo n. 0001015-54.2016.815.0000, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 28-03-2017). (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013679520138150071, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 11-12-2018).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3.
Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a exclusão da ilicitude pretendida nas razões recursais. 4.
Descabe falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal quando a prova produzida não exclui manifestamente o animus necandi e, assim, a questão deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001112920198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 23-07-2019) Lado outro, na forma do parágrafo único do art. 316, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em exame, não vislumbro a necessidade de manutenção da prisão do réu, face a ausência dos requisitos de manutenção da custódia preventiva.
Com efeito, não há como vislumbrar a possibilidade de o acusado vir a causar empecilhos ao processo, cuja instrução já foi concluída, já que as testemunhas presentes ao fato são em sua totalidade policiais militares.
De outro lado, não há indicativo de que os réu queiram se furtar de eventual responsabilidade penal, tendo comprovado bom comportamento carcerário, conforme certidão de ID.
Num. 85451477 - Pág. 1, além de não ostentar outras ações em curso, é dizer, primário.
Esclareço que a prisão preventiva do réu, enquanto medida de exceção, pode ser revogada no decorrer da causa, de acordo com o estado do feito, caso venha a desaparecer o fundamento que a motivou (artigo 316 do CPP).
Lado outro, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais consagradas no art. 319 do CPP mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade, tal como ocorre no caso concreto.
Isto posto, na forma dos arts. 319 e 413 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e aplico MEDIDAS CAUTELARES, e por fim, julgo admissível a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO o acusado Raimundo Nonato da Silva, qualificado nos autos, como incurso na infração do art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal, a fim de que o mesmo seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Determino as seguintes condições: 1) obrigação de manter atualizado o endereço residencial e outros locais onde possa ser intimado; 2) obrigação de comparecer a todos os atos judiciais do processo, sem exceção; 3) proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias, ou mudar de residência sem expressa autorização judicial; 4) comparecimento mensal no juízo em que reside, ocasião em que serão realizadas algumas perguntas a fim de registrar e justificar suas atividades.
Expeça-se alvará de soltura, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, intimando-o das condições impostas; Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, pessoalmente, observada sua prerrogativa legal; b) A Defesa privada, via sistema (art. 420, II, c/c art. 370, § 1º, ambos do CPP); e c) o ACUSADO, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, INTIMEM-SE o Ministério Publico e a Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
SAPÉ, 30 de abril de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO [1] Na redação dada pela Lei n. 5.941/1973, in litteris: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura”.
Na redação dada pela Lei n. 9.033/1995, a aparente natureza de sentença manteve-se inalterada.
Vejamos: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”. [2] Tribunal do Júri e as suas modificações propostas, Revista dos Tribunais 720/401. [3] Supremo Tribunal Federal, Revista dos Tribunais 702/430. [4] Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista dos Tribunais 697/284 [5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus 138.130. 5ª Câmara.
Relator Desembargador DANTE BUSANA.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 141/437; Revista Trimestral de Jurisprudência 136/1.215; Revista dos Tribunais 523/486. -
30/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 08:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:17
Concessão
-
30/04/2024 07:17
Revogada a Prisão
-
30/04/2024 07:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Informações
-
09/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 09:23
Juntada de Informações
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 12:16
Juntada de Informações
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0803271-38.2022.8.15.0351 [Feminicídio].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
De pronto, verifico que no decorrer do processo o réu constituiu advogado no feito (ID. 83380467), pugnando, dentre outras coisas, pela transferência para a Unidade Prisional de Ressocialização - URP de São João dos Patos, no Estado do Maranhão.
A despeito disso, a defesa constituída não foi intimada para apresentar alegações finais no prazo legal, o que, por evidente, poderá ensejar em nulidade processual.
Dito isto, proceda com as alterações no sistema, incluindo-se tão somente o advogado constituído no instrumento de ID. 83380469.
Na sequência, INTIME-SE a defesa constituída pelo RÉU para apresentar alegações finais no prazo legal.
Sem prejuízo, OFICIE-SE o Juízo da Vara de Execuções Penais de São João dos Patos-MA, com cópia das peças constantes no ID. 83380467 e ss, bem como certidão de comportamento carcerário, solicitando manifestação acerca do pedido de transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
OFICIE-SE a GESIPE solicitando informações, ainda, acerca da possibilidade/viabilidade da transferência do apenado.
Por fim, é de se manter a prisão preventiva do RÉU.
Pelo o que se observa não se tem alteração da situação de fato.
De fato, a fundamentação apresentada aponta que o réu teria demonstrado agressividade concreta, não sendo indicada a opção por medida cautelar diversa da prisão.
Assim, fica mantida a prisão Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:22
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/12/2023 10:52
Juntada de Petição de cota
-
25/12/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
02/08/2023 09:09
Determinada diligência
-
02/08/2023 09:09
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2023 17:44
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 16:49
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
30/05/2023 07:29
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:47
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Informações
-
14/03/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 07:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/02/2023 07:47
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2023 07:47
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *49.***.*84-55 (INDICIADO)
-
02/02/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:11
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2023 07:34
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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