TJPB - 0806863-81.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0806863-81.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC Vistos, etc.
MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também já qualificado.
No Id 65960983, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência, a parte se manteve silente, sendo de pronto indeferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinada a juntada de documentos de comprovação de hipossuficiência, como não apresentados, o autor foi intimado para que efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.I.R. -
18/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/01/2024 08:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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