TJPB - 0801777-69.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801777-69.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 3 de setembro de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801777-69.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 31 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801777-69.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 28 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 07/10/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
07/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-69.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 99226486) opostos pela BANCO SANTANDER em face da sentença ID. 98830505.
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição, uma vez que os (I) os juros foram contados da data do desconto, e não da citação; (II) a sentença não teria apreciado o pedido de devolução na forma simples.
O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo alegando ocorrência de erro material no julgado.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso analisado, não há que se falar em contradição ou omissão.
A fixação de juros e correção a partir dos descontos está correta, conforme a súmula 54 do STJ.
De outra banda, não houve omissão quanto à apreciação do pedido de restituição simples.
Com efeito, a sentença se pronunciou expressamente sobre a ausência de engano justificável comprovado pelo réu.
Neste ponto, o embargante pretende a rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801777-69.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 28 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-69.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo consignado (contrato nº 240222915), o qual afirma não ter solicitado.
Firme nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 81643507.
Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente no id. 84422366.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a falta de interesse de agir da autora, a conexão e a inépcia da exordial.
No mérito, afirmou que o negócio jurídico foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Outrossim, juntou contrato no ID. 84422366.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão de saneamento no id. 87160769.
Laudo pericial juntado ao id. 92874526.
Resposta ao ofício enviado ao Banco Bradesco no ID. 98372743.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Relata a parte promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi firmado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (id. 92874526) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos”.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu à autora, comprovados no ID. 98372748, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
"(III) Aportando a resposta do Banco Bradesco, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias." -
14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:55
Juntada de Ofício
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801777-69.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 1 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/07/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-69.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o comparecimento de PAULO RICARDO PEREIRA MONTEIRO em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Caso não seja possível o comparecimento, a autora deve, no mesmo prazo já designado, promover a juntada do documento de identificação pessoal (RG) do Sr.
PAULO RICARDO PEREIRA MONTEIRO, digitalizado original, colorido em resolução adequada de 600 Dpi.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários". -
26/04/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 07:06
Juntada de Certidão de intimação
-
26/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-69.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES a) Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado a sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. b) Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. c) Conexão A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO –CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017,DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA C MARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017,Publicado no DJE 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.DOCUMENTOS FURTADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROSRESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORALCONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1-No que tange à alegada configuração da conexão, tem-se que a Instituição Apelante em nenhum momento fez provas nos autos aptas a comprovar o sargumentos por ela esposados, motivo pelo qual não existe a possibilidade de averiguação do quanto alegado.
Ademais, conforme pontuou o magistrado de piso, são ações semelhantes, porém versam sobre contratos distintos, o que, de per si, corrobora para a rejeição da preliminar ventilada.2-No caso em questão, o ato ilícito se configurou na falta de cuidado da Apelante no momento da contratação e disponibilização dos serviços, em nome do Apelado, mediante a apresentação de documentos falsos.3-"In casu”, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado mostra-se adequado, tendo em vista ser a Apelante uma grande empresa com capacidade econômica significativa para suportar o dano causado.4-Quanto ao valor da indenização, deve ser ressaltado que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Agiu acertadamente o magistrado de piso.5- Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da Apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-BA – APL: 00006381420148050168,Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:15/03/2017).
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. 4) Inépcia da inicial Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré requereu a prova pericial e a expedição de ofício a instituição financeira.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com a promovida; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 84422366; c) se a parte autora possui débitos com a promovida.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 84422366 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o comparecimento do rogado em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) digitais.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
EXPEÇA-SE ofício ao anco Bradesco S.A, Ag 493, para que este confirme a titularidade da conta 563921-2, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual teria sido celebrado em 21/06/2022.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos requeridos pelo réu, em 15 (quinze) dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
24/04/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Certidão de intimação
-
18/03/2024 11:50
Nomeado perito
-
18/03/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801777-69.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de fevereiro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801777-69.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *19.***.*36-28 (AUTOR).
-
10/11/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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