TJPB - 0836717-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:13
Cancelada a Distribuição
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO: 0836717-92.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem manifestação do embargante, indeferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, e determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:48
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836717-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que, embora intimada, a parte promovente não colacionou aos autos documentação comprovando a sua hipossuficiência econômica, descumprindo o pressuposto constitucional respectivo, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, quitar as custas e diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836717-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que, embora intimada, a parte promovente não colacionou aos autos documentação comprovando a sua hipossuficiência econômica, descumprindo o pressuposto constitucional respectivo, INDEFIRO O PEDIDO de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, quitar as custas e diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
19/11/2023 20:14
Determinada diligência
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19/11/2023 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-53 (REPRESENTANTE).
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14/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de RESTAURANTE DA BUCHADA EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/08/2023 14:10
Determinada diligência
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01/08/2023 08:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/07/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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