TJPB - 0817785-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817785-27.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do LEILÃO do imóvel Apartamento nº 103 - Térreo do bloco G do Condomínio Residencial Veleiros do Sul Residence Club nº. 531 da Rua Rita Carneiro Diniz, bairro Cuiá, João Pessoa/PB, nas datas abaixo designadas. 1º LEILÃO: 22 de SETEMBRO de 2025, às 15h; 2º LEILÃO: 23 de SETEMBRO de 2025, às 15h JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:27
Juntada de Informações
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08/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:29
Expedição de Edital.
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04/09/2025 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Número do Processo: 0817785-27.2021.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Despesas Condominiais] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Polo passivo: EXECUTADO: CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em face de não vislumbrar intimação alguma às partes, nem a publicação do Edital de Leilão, conforme ID 118507996, expeço nova intimação para que o Leiloeiro Judicial designe novas datas.
O referido é verdade e dou fé.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA -
02/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817785-27.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, ficam as partes devidamente intimadas para tomarem ciência do leilão designado para os seguintes dias, conforme edital do id 114434299, através da plataforma www.vlleiloes.com.br 1º LEILÃO: 06 de AGOSTO de 2025, às 14h; 2º LEILÃO: 07 de AGOSTO de 2025, às 14h JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817785-27.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 DESPACHO Ao cartório para as diligências necessárias à realização do leilão judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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25/05/2025 21:45
Determinada diligência
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22/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:53
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:24
Determinada diligência
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15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:57
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817785-27.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
O despacho decisório determinou a penhora e avaliação do imóvel constante da certidão ID 100790936.
Intimado da penhora e avaliação do bem, a parte acionada apresentou embargos a execução alegando impossibilidade da penhora do mesmo, haja vista está gravado ônus hipotecário no imóvel e, por isto, ele não pertence ao seu patrimônio.
Em sede de contrarrazões aos embargos a execução, a parte ré cola diversas decisões e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Alegando a legalidade do procedimento de penhora e avaliação realizado.
Passo a decidir.
As dividas condominiais sobre imóveis são caracterizadas por sua natureza propter rem, ou seja, são relacionados a coisa/imóvel e não ao seu proprietário, seja este pessoa física ou não.
Daí portanto existe uma preferência sob os débitos relacionadas as dividas condominiais em relação as hipotecárias, entendimento encampado pelo STJ, quando da edição da sumula nº 478, que assim dispõe: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Portanto, a melhor interpretação é inferir que ainda que exista débitos hipotecários pendentes de adimplência, as cotas condominiais tem prevalência em relação a eles, haja vista constar de ser uma obrigação própria da coisa, independentemente da existência da constituição da hipoteca ou não.
Neste mesmo diapasão, ao enfrentar situações semelhantes, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraiba, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS A AUTORIZAR A AMPLIAÇÃO PRETENDIDA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DESTA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITOS DE NATUREZA PROPTER REM SUB-ROGADOS SOBRE O PREÇO DA ALIENAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08065098020248150000, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Importante observar que, o tribunal paraibano elenca a preferência de dividas condominiais sob o crédito hipotecário, sendo este o entendimento mais acertado e também adotado por este juízo.
Destarte, analisando os autos, observa-se na certidão ID 100790936 que consta como proprietária a Sra.
CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA, ora embargante, não há que se prosperar o argumento de ilegalidade da penhora por não constituir o imóvel o seu patrimônio.
Assim sendo, restou-se demonstrada a legalidade do procedimento de PENHORA e AVALIAÇÃO do bem supracitado, não merecendo prosperar os presente EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOSS EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos pela executada Cristiana Silva de Oliveira.
Intimem-se as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se, na íntegra, o despacho de ID 101006628.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC, e ainda, informar se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*50-13 (EXECUTADO)
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05/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817785-27.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:08
Determinada diligência
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24/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos CRI atualizada do imóvel que se pretende a penhora.
Juíza de Direito -
29/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0817785-27.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: CRISTIANA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante aos pedidos para bloqueio de cartões de crédito, impedimento para realizar investimentos na bolsa de valores, proibições de participação em licitações e concursos públicos, não possuem efeito prático para a solvência do débito executado.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito, impedimento para realizar investimentos na bolsa de valores e proibições de participação em licitações e concursos públicos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
Juíza de Direito -
05/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 22:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817785-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta junto ao RENAJUD não obteve resultados, conforme se vê abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:55
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817785-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sisbajud infrutífero, conforme tela abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
16/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 15:01
Desentranhado o documento
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06/02/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817785-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, considerando o que já foi exposto na Decisão de id 79728581, no sentido de que eventual leilão do imóvel não seria suficiente para saldar as dívidas fiduciárias e condominiais.
Intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:49
Determinada diligência
-
04/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:41
Determinada diligência
-
14/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 11:56
Determinada diligência
-
06/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 00:33
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 07:21
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 11:35
Determinada diligência
-
22/03/2022 05:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
02/03/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
15/02/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:58
Deferido o pedido de
-
26/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:34
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
18/11/2021 03:06
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2021 16:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 12:44
Juntada de diligência
-
13/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 12/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 06:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 12:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/05/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:03
Juntada de Mandado
-
21/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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