TJPB - 0870861-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 21:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CISINO SOARES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA SOARES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de curatelada no polo passivo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte exequente, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Segue, em anexo, a tela de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870861-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, não cabe Recurso de Agravo de Instrumento nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, por isso, deixo de receber o Recurso por ausência de previsão legal.
Por outro lado, constata-se que uma das partes executadas é pessoa curatelada, não podendo ser parte nos Juizados Especiais, ex vi do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, sendo o caso de extinção do processo.
Diante do princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de vinte e quatro horas.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos na urgência.
Intimem-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/07/2024 13:00
Juntada de Certidão de intimação
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12/07/2024 16:12
Outras Decisões
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07/07/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CISINO SOARES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA SOARES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 22:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:18
Determinada diligência
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01/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870861-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 30 dias, juntar a Certidão de Registro do Imóvel, de modo a atestar a sua propriedade, bem como os boletos inadimplentes do executado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:32
Determinada diligência
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12/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/12/2023 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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