TJPB - 0822982-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:36
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822982-60.2021.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que há contradição quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, pois a sentença determinou que os juros fluam a partir do evento danoso, quando, segundo seu entendimento, o termo inicial deveria ser a data do arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial divergente.
Alega ainda que há omissão na sentença quanto à condenação solidária, pois não houve especificação dos valores que caberiam individualmente a cada réu, o que, segundo sustenta, gera insegurança jurídica.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos consistem em mera tentativa protelatória, já que a sentença foi clara ao aplicar a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não havendo contradição, bem como inexiste omissão quanto à solidariedade, que é expressamente declarada na sentença e disciplinada pela legislação de regência.
Sustenta também que não se exige do magistrado o fracionamento do valor solidariamente imposto entre os réus.
Ao final, requer o não provimento dos embargos e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, que sustenta não ter celebrado qualquer contrato com o banco embargante.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, com aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Também se reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus.
O ato embargado foi no sentido de que, reconhecida a ausência de contratação válida, deveria haver a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, estabelecendo-se juros de mora conforme a Súmula 54 do STJ (evento danoso) e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ (data da sentença).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença foi clara e fundamentada ao fixar os juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, cuja jurisprudência pacífica dispõe que os juros fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Eventual entendimento divergente citado pelo embargante não invalida a fundamentação adotada, que segue orientação consolidada nos tribunais superiores.
Assim, não há contradição, mas sim escolha interpretativa devidamente justificada e coerente.
Quanto à alegada omissão sobre a condenação solidária, não há vício, pois a sentença expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre os réus com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de divisão do quantum entre os réus não configura omissão, pois não se exige do julgador o fracionamento do valor solidário no dispositivo condenatório.
Cabe ao devedor solidário, se assim desejar, exercer eventual direito de regresso, em fase própria.
Além disso, conforme as regras que orientam a análise de embargos, não há contradição quando se extrai uma linha argumentativa coerente do julgado como um todo, e não há omissão quando o ponto está enfrentado, ainda que de forma implícita ou sintética.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-a íntegra em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 03 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Subst -
03/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 04:49
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:46
Determinada diligência
-
31/10/2024 11:46
Outras Decisões
-
28/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822982-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 23:16
Determinada diligência
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 23:30
Determinada diligência
-
07/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822982-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do 1º Promovido para se manifestar nos autos, em 10 (dez) dias, acerca das informações trazidas aos autos pelo Banco do Brasil em resposta a Ofício expedido no processo (ID 84397968).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 09:39
Determinada diligência
-
15/01/2024 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:48
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 09:45
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 09:45
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:45
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
22/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:51
Determinada diligência
-
28/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
30/06/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 12:05
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
09/06/2022 17:36
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:53
Homologada a Transação
-
19/05/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/03/2022 22:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 06:35
Juntada de diligência
-
18/08/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 03:39
Decorrido prazo de EDNA DO NASCIMENTO SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/07/2021 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:53
Declarada incompetência
-
29/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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