TJPB - 0829597-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:32
Juntada de informação
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06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829597-66.2021.8.15.2001 AUTOR: ARNOBIO COSTA BENICIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072812292127600000044037357 Ação Reparatória - Pasep Outros Documentos 21072812292415900000044037364 01-Procuração Procuração 21072812292711100000044037366 02-Documentos pessoais Documento de Comprovação 21072812293095900000044037369 03-Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21072812293389800000044037372 04- Extrato pasep Documento de Comprovação 21072812293679600000044037374 05- Microfimalgens Documento de Comprovação 21072812293976600000044037826 Decisão Decisão 21081309455621000000044657642 Certidão Certidão 21091510171011400000046104675 Despacho Despacho 21091715532475200000046110463 Despacho Despacho 21091715532475200000046110463 Certidão Certidão 21102611121236300000047847860 Certidão Certidão 21102611154175700000047847874 Despacho Despacho 21102923112146500000047852126 Mandado Mandado 21110108535928200000048091127 Diligência Diligência 21110311512875500000048171435 ARNOBIO COSTA BENICIO Devolução de Mandado 21110311512962400000048171454 Petição Petição 21110810435971100000048348257 Doc Nov 08 2021 Documento de Comprovação 21110810440024800000048348270 Certidão Certidão 22011712331209100000050516357 Decisão Decisão 22021418433253300000051436421 Expediente Expediente 22021418433253300000051436421 Informações Prestadas Informações Prestadas 22022212071404800000051892615 Decisão Decisão 22110409384820100000061940255 Decisão Decisão 24011719232812900000079348198 Decisão Decisão 24011719232812900000079348198 Comunicações Comunicações 24012516340703900000079716293 certidão / remessa CEJUSC Informação 24012612182838700000079754466 Expediente Expediente 24031919410118300000082216204 Mandado Mandado 24031919410215100000082216205 Comunicações Comunicações 24032511064093300000082459507 Comunicações Comunicações 24040414463253100000082960691 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041511295997300000083462564 HABILITACAO_Parte102 Documento de Comprovação 24041511300057300000083462569 KIT HAB BB PB_red Procuração 24041511300143100000083462571 Contestação Contestação 24042215221633100000083853383 EXTRATO_ONLINE Outros Documentos 24042215221885000000083853389 MICROFICHAS Outros Documentos 24042215221957700000083853388 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24042215222036900000083853386 Comunicações Comunicações 24042310183353000000083898681 audiência imagem Documento de Comprovação 24042310183406800000083898701 audiência imagem2 Documento de Comprovação 24042310183509800000083898702 Termo de Audiência Termo de Audiência 24042411582379800000083976206 01.
ARNOBIO COSTA BENICIO X BANCO DO BRASIL SA Termo de Audiência 24042411582421300000083976210 CLS Informação 24042609160318400000084104114 Despacho Decisão 24043006350303500000084239338 Memoriais Memoriais 24050210401062900000084361194 Petição Petição 24053114291370200000085848378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060211515829000000085869612 Intimação Intimação 24060211524231200000085869613 Intimação Intimação 24060211524231200000085869613 Informações Prestadas Informações Prestadas 24062513071666100000086998162 PASEP STJ Documento de Comprovação 24062513071709300000086998163 PASEP STJ2 Documento de Comprovação 24062513071780100000086998165 PASEP STJ3 Documento de Comprovação 24062513071861100000086998166 Petição Petição 24062515055463200000087005662 CLS Informação 24081517392219300000092651957 Decisão Decisão 24081821351339200000092761607 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919345978500000092918444 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919350046700000092918446 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919350115300000092918447 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919350175900000092918455 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919350237000000092918456 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919350302500000092918457 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919350362200000092918458 Petição Petição 24082611260050500000093249212 Petição Petição 24082614201158900000093267721 Cls Informação 24090212094018300000093646003 Outros Documentos Outros Documentos 24090914382593300000094028085 Petição Petição 24101116002422000000095771091 ARNÓBIO COSTA BENÍCIO - Quesitos Outros Documentos 24101116002481500000095771093 Decisão Decisão 24111923013851600000097690930 Decisão Decisão 24111923013851600000097690930 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112622565549500000098082848 Currículo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24112622565611800000098082849 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24112622565674900000098082850 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24112622565768800000098082851 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24112622565917900000098082852 Comunicações Comunicações 24112710584519400000098126589 Intimação Intimação 24112716200123000000098168844 Intimação Intimação 24112716200123000000098168844 Petição Petição 24121115023797400000098869203 CLS Informação 24121614315511100000099085100 Decisão Decisão 24121717343197800000099158355 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121717343197800000099158355, Informação: 24121614315511100000099085100, Petição: 24121115023797400000098869203, Intimação: 24112716200123000000098168844, Intimação: 24112716200123000000098168844, Comunicações: 24112710584519400000098126589, Documento de Comprovação: 24112622565917900000098082852, Documento de Comprovação: 24112622565768800000098082851, Documento de Comprovação: 24112622565674900000098082850, Documento de Comprovação: 24112622565611800000098082849] -
14/04/2025 10:24
Processo Desarquivado
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19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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16/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:31
Juntada de informação
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
27/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829597-66.2021.8.15.2001 AUTOR: ARNOBIO COSTA BENICIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 99141641.
Desconstituo o perito anterior e nomeio a perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contador/Contabilidade,Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected] Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24101116002481500000095771093, Petição: 24101116002422000000095771091, Outros Documentos: 24090914382593300000094028085, Informação: 24090212094018300000093646003, Petição: 24082614201158900000093267721, Petição: 24082611260050500000093249212, Documento de Comprovação: 24081919350362200000092918458, Documento de Comprovação: 24081919350302500000092918457, Documento de Comprovação: 24081919350237000000092918456, Documento de Comprovação: 24081919350175900000092918455] -
19/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:01
Nomeado perito
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19/11/2024 23:01
Deferido o pedido de
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19/11/2024 23:01
Determinada diligência
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11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:09
Juntada de informação
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829597-66.2021.8.15.2001 AUTOR: ARNOBIO COSTA BENICIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081517392219300000092651957, Petição: 24062515055463200000087005662, Documento de Comprovação: 24062513071861100000086998166, Documento de Comprovação: 24062513071780100000086998165, Documento de Comprovação: 24062513071709300000086998163, Informações Prestadas: 24062513071666100000086998162, Intimação: 24060211524231200000085869613, Intimação: 24060211524231200000085869613, Ato Ordinatório: 24060211515829000000085869612, Petição: 24053114291370200000085848378] -
18/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:35
Determinada diligência
-
18/08/2024 21:35
Deferido o pedido de
-
18/08/2024 21:35
Nomeado perito
-
15/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:39
Juntada de informação
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829597-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (conforme a Decisão de ID nº 89635326 (segundo parágrafo).
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de memoriais
-
02/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829597-66.2021.8.15.2001 AUTOR: ARNOBIO COSTA BENICIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:35
Determinada diligência
-
26/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:16
Juntada de informação
-
24/04/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 23/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2024 17:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/01/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/01/2024 12:18
Juntada de informação
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829597-66.2021.8.15.2001 AUTOR: ARNOBIO COSTA BENICIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação de ID 50983782.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072812292127600000044037357 Ação Reparatória - Pasep Outros Documentos 21072812292415900000044037364 01-Procuração Procuração 21072812292711100000044037366 02-Documentos pessoais Documento de Comprovação 21072812293095900000044037369 03-Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21072812293389800000044037372 04- Extrato pasep Documento de Comprovação 21072812293679600000044037374 05- Microfimalgens Documento de Comprovação 21072812293976600000044037826 Decisão Decisão 21081309455621000000044657642 Certidão Certidão 21091510171011400000046104675 Despacho Despacho 21091715532475200000046110463 Despacho Despacho 21091715532475200000046110463 Certidão Certidão 21102611121236300000047847860 Certidão Certidão 21102611154175700000047847874 Despacho Despacho 21102923112146500000047852126 Mandado Mandado 21110108535928200000048091127 Diligência Diligência 21110311512875500000048171435 ARNOBIO COSTA BENICIO Devolução de Mandado 21110311512962400000048171454 Petição Petição 21110810435971100000048348257 Doc Nov 08 2021 Documento de Comprovação 21110810440024800000048348270 Certidão Certidão 22011712331209100000050516357 Decisão Decisão 22021418433253300000051436421 Expediente Expediente 22021418433253300000051436421 Informações Prestadas Informações Prestadas 22022212071404800000051892615 Decisão Decisão 22110409384820100000061940255 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110409384820100000061940255, Certidão: 21091510171011400000046104675, Despacho: 21091715532475200000046110463, Despacho: 21091715532475200000046110463, Mandado: 21110108535928200000048091127, Certidão: 21102611121236300000047847860, Despacho: 21102923112146500000047852126, Certidão: 21102611154175700000047847874, Diligência: 21110311512875500000048171435, Devolução de Mandado: 21110311512962400000048171454] -
17/01/2024 19:23
Determinada diligência
-
17/01/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNOBIO COSTA BENICIO - CPF: *23.***.*62-34 (AUTOR).
-
16/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
17/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:51
Juntada de diligência
-
01/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:02
Decorrido prazo de ARNOBIO COSTA BENICIO em 18/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2021 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:45
Declarada incompetência
-
28/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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