TJPB - 0803142-87.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:55
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803142-87.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a diligência realizada sobre a conta única informada pelo executado junto ao sistema SisbaJud retornou negativa, procedi nesta data à solicitação de novo bloqueio on-line conforme valor informado pelo exequente ao Id 107079465, desta feita com o afastamento da conta indicada no sistema.
Comprovantes das diligência em anexo.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72h para resposta da ordem, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803142-87.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos já qualificada, sob o fundamento de excesso de execução e de que o crédito perseguido tem natureza concursal devendo ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial.
Resposta da parte impugnada ao Id 104559725.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o crédito perseguido se refere da verba honorária sucumbencial constituída quando da decisão judicial transitada em julgado, em julho de 2024 (Id 93660728), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), tratando-se de crédito extraconcursal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, declarou que a indenização por danos morais possui natureza concursal, mas determinou o prosseguimento da execução quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de crédito extraconcursal.
Inconformismo da parte executada.
Desacolhimento.
Honorários sucumbenciais.
Fato gerador posterior ao deferimento da Recuperação Judicial.
Crédito de natureza extraconcursal.
Inteligência do Tema 1051 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2090878-97.2024.8.26.0000; Ac. 17953375; Barretos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 29/05/2024; DJESP 10/06/2024; Pág. 2121).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO - CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os créditos constituídos antes da aprovação do plano de recuperação judicial são considerados concursais.
Conforme recente posicionamento do STJ, a constituição do crédito deve levar em consideração a data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença.
No caso dos honorários advocatícios da sucumbência, apenas a decisão judicial transitada em julgado tem o condão de constituir o crédito". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155378-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022).
Refuto também a alegação de excesso de execução ao argumento de que os juros de mora e correção monetária só devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023) porquanto, como já explanado, o caso dos autos se trata de crédito extraconcursal, não submetido ao plano de recuperação judicial.
ISTO POSTO, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos argumentos acima expostos, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 07:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803142-87.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803142-87.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97438101, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803142-87.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma intimaçãoda parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. .
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA - CPF: *05.***.*37-30 (AUTOR).
-
23/05/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:52
Declarada incompetência
-
11/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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