TJPB - 0803142-87.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803142-87.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a diligência realizada sobre a conta única informada pelo executado junto ao sistema SisbaJud retornou negativa, procedi nesta data à solicitação de novo bloqueio on-line conforme valor informado pelo exequente ao Id 107079465, desta feita com o afastamento da conta indicada no sistema.
Comprovantes das diligência em anexo.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72h para resposta da ordem, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803142-87.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos já qualificada, sob o fundamento de excesso de execução e de que o crédito perseguido tem natureza concursal devendo ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial.
Resposta da parte impugnada ao Id 104559725.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o crédito perseguido se refere da verba honorária sucumbencial constituída quando da decisão judicial transitada em julgado, em julho de 2024 (Id 93660728), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), tratando-se de crédito extraconcursal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, declarou que a indenização por danos morais possui natureza concursal, mas determinou o prosseguimento da execução quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de crédito extraconcursal.
Inconformismo da parte executada.
Desacolhimento.
Honorários sucumbenciais.
Fato gerador posterior ao deferimento da Recuperação Judicial.
Crédito de natureza extraconcursal.
Inteligência do Tema 1051 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2090878-97.2024.8.26.0000; Ac. 17953375; Barretos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 29/05/2024; DJESP 10/06/2024; Pág. 2121).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO - CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os créditos constituídos antes da aprovação do plano de recuperação judicial são considerados concursais.
Conforme recente posicionamento do STJ, a constituição do crédito deve levar em consideração a data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença.
No caso dos honorários advocatícios da sucumbência, apenas a decisão judicial transitada em julgado tem o condão de constituir o crédito". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.155378-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022).
Refuto também a alegação de excesso de execução ao argumento de que os juros de mora e correção monetária só devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023) porquanto, como já explanado, o caso dos autos se trata de crédito extraconcursal, não submetido ao plano de recuperação judicial.
ISTO POSTO, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos argumentos acima expostos, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 20:37
Baixa Definitiva
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11/07/2024 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2024 20:37
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:06
Conhecido o recurso de JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA - CPF: *05.***.*37-30 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 07:03
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803142-87.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro material/omissão na sentença.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença ao Id 84383857, aduzindo a existência de omissão/erro material quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, requerendo seja aplicado ao caso o disposto no art. 85, § 8º-A. do CPC Resposta da parte adversa ao Id 85059397.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Em que pese a insurgência autoral, inexistem erros/omissões a serem sanados.
De fato, infere-se da sentença que o julgador fixou a verba honorária com base no art. 85, §2º do CPC, por entender que não é baixo o valor da causa fixado em R$30.701,94 (trinta mil, setecentos e um reais e noventa e quatro centavos), não sendo caso de fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame/rediscussão com fins de modificação da decisão, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Com efeito, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão/erro material, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803142-87.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO DADA A AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO AUTOR .
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
I - Relatório JACKSON FERREIRA SIMEAO DA SILVA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Oi SA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que tomou conhecimento da inscrição do seu nome no cadastro de restrição de crédito por débito decorrente de contrato de prestação de serviços telefônicos/internet que manteve com a demandada.
Aduzindo que o contrato está cancelado e que a dívida não existe, requer seja declarada a inexigibilidade da dívida, a retirada da anotação restritiva em seu nome e a condenação da demandada em danos morais.
Contestação ao Id 75018782.
Impugnação à contestação ao Id 77133134.
Não requerida a produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em decorrência da inscrição da parte autora na plataforma Serasa por dívida vencida em 2022 que alega inexistir.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante das alegações da parte autora de inexistência de débitos relativos ao contrato de telefonia/internet indicado na exordial, cabia à requerida, para se desvencilhar do seu ônus probatório, demonstrar que os serviços foram prestados durante o período indicado na cobrança de Id 73152880 - Pág. 3, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ocorre que a demandada, para comprovação da origem da dívida, acostou telas extraídas do seu sistema interno de informações.
Ocorre, contudo, que esses documentos não são suficientes para demostrar a origem do débito que a autora alega desconhecer, porquanto produzidos unilateralmente pela demandada.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a origem e a legalidade da dívida, como lhe competia, razão pela qual é forçosa a declaração de sua inexistência.
Neste sentido, colaciono aresto da Corte de Justiça Estadual: EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EMBASADAS EM CONTRATO DE TELEFONIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A AUTORA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VIÉS PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia não se prestam a comprovar a existência da relação contratual com o consumidor, de modo que, ausentes outras provas hábeis para comprovar a contratação, não se pode legitimar as cobranças nela embasadas, impondo-se o acolhimento da pretensão de declaração da inexistência dos débitos correspondentes. 2. “Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 3.
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0000415-07.2016.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Desse modo, uma vez declarada a inexigibilidade do débito, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo a parte ré, portanto, providenciar a exclusão da plataforma.
Ocorre que a mera inserção da dívida na plataforma 'SERASA LIMPA NOME' - fato incontroverso nos autos, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral.
A plataforma digital conhecida como “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro restritivo, e nem sequer interfere no cálculo do Serasa Score.
Com efeito, consoante informações disponíveis no site da Serasa (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online), “Dívidas com atraso superior a 5 anos são automaticamente excluídas do cadastro de inadimplentes da Serasa e não são consideradas no cálculo de nenhuma versão do Serasa Score”.
De fato, o autor não demonstrou ter havido repercussão negativa sobre o seu score, nem demonstrou a ocorrência de desdobramentos especiais, que pudessem alçar o inconveniente de figurar na referida plataforma à condição de lesão relevante ao patrimônio de valores ideais, apta a configurar o dano moral indenizável.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.
Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (0802233-71.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) III – Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a demandada na obrigação de excluir o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 (cinco), sob pela de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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