TJPB - 0802230-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:05
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:05
Determinada diligência
-
11/02/2025 22:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2024 10:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828539-12.2024.8.15.0000
-
12/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802230-04.2020.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: RONALDO VENANCIO DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
A BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente BANCO VOTORANTIM S.A. na condição de sucessor, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id.55386253.
Em linhas gerais, apontou que a autora procedeu aos cálculos de forma equivocada, para fins de cômputo do montante devido a título de restituição dos juros incidentes sobre tarifas contratuais reputadas ilegais em ação anterior.
Segundo o executado, "caberia o exequente recalcular o valor do financiamento somente em relação as tarifas excluídas, de modo a verificar o valor dos juros mensais incidente sobre as referidas tarifas, conforme tabela denominada cálculo executada." Destaca que a discrepância entre o valor real da condenação – R$ 725,75 (setecentos e vinte e cinco reais e setena e cinco centavos), e a monta pleiteada pela autora, atualizada – R$ 6.020,31 (seis mil e vinte reais e trinta e um centavos), evidencia dissonância com a realidade fática processual e as decisões judiciais, pois há uma diferença de R$ 5.294,56 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Resposta do exequente no id.57849613.
Nomeado perito judicial, o laudo pericial foi juntado aos autos no id.74380369.
O valor encontrado pelo expert foi de R$ 5.412,84 (cinco mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).
O credor concordou com o laudo, id.75145921, ao passo que o banco executado discordou e pediu esclarecimentos (id.76071814).
Esclarecimentos do perito no id.82079893.
Nova manifestação do banco a respeito dos esclarecimentos do perito, id.85397894.
Novo pronunciamento do perito, id.94110128.
Sobre ele, as partes falaram (ids.99932689 e 100076331). É o relatório.
Decido.
Em última manifestação, o perito nomeado realçou: "Considerando a taxa de juros contratual de 2,51% a.m. e o período de 48 prestações contabilizadas no sistema PRICE temos os juros de R$ 305,83 (trezentos e cinco reais e oitenta e três centavos). (...).
O valor devido até 16 de fevereiro de 2022 é de R$ 2.543,81 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) conforme anexo, que após a dedução do depósito, perfaz uma diferença de R$ 1.818,06 (um mil oitocentos e dezoito reais e seis centavos) atualizado até a presente, data perfaz um montante de R$ 2.575,47 (dois mil reais, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos)." O perito nomeado juntou planilha da evolução do débito.
Por outro lado, verifica-se que o executado questionou o laudo pericial, mas não apontou de forma técnica e expressa o valor a ser restituído.
Apenas, destacou que: "A sentença de mérito do processo originário não declarou ilegal a cobrança de juros de todo o contrato, mas, apenas, a tarifa no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).
Assim, requer que seja devolvido o cálculo ao contador, de maneira a retificar o cálculo, apenas considerando o valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), da tarifa declarada ilegal." (grifo meu).
Não houve categoricamente questionamento ou mesmo apresentação pelo banco dos valores que entende corretos.
Já o perito seguiu as orientações postas no título judicial e respondeu aos questionamentos posteriores.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do Juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado e a partir do título judicial exequendo, com parâmetros previamente estabelecidos, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido. 2.
Correta a decisão que homologa cálculos do débito elaborados pela Contadoria Judicial, se efetuados nos exatos termos da sentença exequenda.
APELO IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04426063120138090087, Relator: Sérgio Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 19/05/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2017) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento e Sentença e HOMOLOGO o laudo pericial do id.74380369, que reconheceu como saldo devedor o valor de R$ 5.412,84 (cinco mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).
P.I.C.
Intime-se o banco para efetuar o depósito remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de consectários.
Com o depósito, havendo informação sobre conta bancária, agência e titularidade, expeça-se alvará.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802230-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 10 dias, após voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 13:50
Outras Decisões
-
16/06/2024 13:50
Determinada diligência
-
14/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:32
Determinada diligência
-
19/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802230-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:23
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
24/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:29
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:19
Juntada de informação
-
07/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:29
Outras Decisões
-
27/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Outras Decisões
-
13/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:44
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:25
Outras Decisões
-
24/01/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:22
Juntada de Informações
-
24/01/2022 10:20
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 08:12
Determinado o arquivamento
-
14/10/2021 23:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 23:48
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
14/10/2021 03:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 10:02
Juntada de informação
-
31/08/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 21:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
15/10/2020 13:02
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 03:12
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2020 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 06:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2020 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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