TJPB - 0869599-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CHEN JUN em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869599-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CHEN JUN Advogados do(a) AUTOR: YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA - PB26219, ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240 REU: ZEZINHO VEÍCULOS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença que extinguiu o processo em razão da ausência do autor à audiência, protocolado em data de 03/04/2024, conforme Id. 88180691.
Contudo, tem-se dos autos que o autor foi devidamente intimado da sentença, com disponibilização da publicação no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional em data de 25/03/2024, iniciando-se a contagem do prazo do artigo 49 da lei 9099/95, que expirou em 01/04/2024.
Desse modo, intempestivo o recurso.
NÃO CONHECO os Embargos de Declaração opostos.
Intime-se o Embargante e com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869599-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CHEN JUN Advogados do(a) AUTOR: YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA - PB26219, ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240 REU: ZEZINHO VEÍCULOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/03/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2024 07:56
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869599-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CHEN JUN Advogados do(a) AUTOR: YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA - PB26219, ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240 REU: ZEZINHO VEÍCULOS DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não acolheu o peido de reconsideração do indeferimento da tutela antecipatória.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intime-se e aguarde-se a audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869599-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CHEN JUN Advogados do(a) AUTOR: YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA - PB26219, ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO - PB12240 REU: ZEZINHO VEÍCULOS DECISÃO Postula o autor a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela para que fosse determinado ao réu que efetivasse o pagamento do IPVA/2023, e providenciasse o processo de transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, trazendo com sua petição vários áudios de tratativas ocorridas com o representante da loja ré, assim como a transcrição de das conversas nas quais é perceptível que há um impasse sobre o procedimento junto ao órgão de trânsito.
Na decisão combatida, este juízo, com base na provas trazidas aos autos, fundamentou pelo indeferimento nos seguintes termos "É certo que o vendedor fez constar na DECLARAÇÃO DE VENDA, de Id. 83574312, que o emplacamento e a transferência do veículo seria por sua conta, restando claro que as despesas para tal procedimento seria coberta pela Loja, porém as providências junto ao DETRAN são de responsabilidade do comprador, ora autor.
Assim, não há elementos indicativos de que o autor iniciou o processo de transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, como lhe competia, nem há demonstração sequer de ter encaminhado ao réu as guias com os custos para o pagamento assumido" Das novas provas trazidas com o pedido de reconsideração, de fato é possivel atestar que a obrigação que compete ao autor fora realizada, assim como se extrai dos áudios e da transcrição que o réu também afirma que irá efetuar o pagamento assim como entregar o processo ao despachante (Id.84765461), ou seja, há um terceiro envolvido no caso a quem compete protocolar o pedido de transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, circunstância que não se tem a comprovação nos autos.
Apesar da demora, não é possível aferir se o processo devidamente entregue ao Despachante, foi no DETRAN, elemento necessário para a configuração do descumpriemento pelo réu da obrigação assumida. É importante observar que a prova do protocolo junto ao órgão de trÂNSITO é essencial para a análise do pedido.
Por fim, rememore-se, que o fato de não haver ocorrido a transferência de propriedade, por si só, não gera perigo de dano, outro elemento ausente na análise da pretensão autoral.
Desse modo, a mingua de prova cabal, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a DECISÃO por seus próprios fundamentos.
Cinetifique-se o autor e agiarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:46
Indeferido o pedido de CHEN JUN - CPF: *64.***.*96-03 (AUTOR)
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26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0869599-10.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHEN JUN REU: ZEZINHO VEÍCULOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/03/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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