TJPB - 0804084-79.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804084-79.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SILVESTRE Endereço: Rua José Celestino de Almeida, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: "Cidade de Deus", S/N, Andar 4, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial identificada sob a Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARIA SILVESTRE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos identificados nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento .
Contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido. É o relatório necessário.
DECIDO.
Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, para colacionar aos autos documentação imprescindível ao prosseguimento da ação, aescolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar nenhuma justificativa.
Ora, conforme o 'caput' do art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Foi exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, CPC/2015), ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro para os atos praticados até o presente momento.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, 16 de janeiro de 2024. (assinatura por certificação digital) Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.423,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:18
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 07:27
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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29/11/2023 21:55
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SILVESTRE (*49.***.*90-16).
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23/10/2023 17:53
Outras Decisões
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30/09/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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