TJPB - 0801773-32.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801773-32.2023.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria do Carmo Pereira Monteiro ADVOGADA: Patricia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e outra APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência do contrato discutido, determinou a cessação dos descontos e condenou o Banco promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro diante da cobrança indevida; (ii) determinar se estão configurados os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço; (iii) estabelecer os consectários legais relativos à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato. 4.
O laudo pericial grafotécnico atesta que as assinaturas constantes no contrato não correspondem à firma da autora, configurando fraude e evidenciando falha na prestação do serviço bancário. 5.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 6.
Não comprovado erro justificável por parte do banco, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A cobrança indevida de valores do benefício previdenciário da autora configura ofensa aos direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e do art. 6º, VI, do CDC. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento causado e desestimular a reiteração da conduta ilícita, arbitrando-se o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9.
Os consectários legais relativos à indenização por danos materiais seguem as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, com correção monetária pela SELIC e juros de mora a partir do evento danoso; quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a SELIC a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos não celebrados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 2.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida resulta de engano injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). 3.
A cobrança indevida no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral, justificando reparação pecuniária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 479; STJ, REsp 1.795.982; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*89-92, Rel.
Eduardo João Lima Costa, j. 05/12/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800045-53.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 31/08/2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Pereira Monteiro, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou procedente em parte o pedido inicial, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A..
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença”, afastando, ainda, a condenação em danos morais (Id. 35303343). / A parte autora defende, em síntese, a condenação do promovido a título de danos morais, por todos os transtornos ocasionados à apelante, bem como a restituição dos valores debitados, em dobro e, a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que foi vítima de várias fraudes, considerando que o Banco apelado não adotou medidas de segurança para evitar os danos causados.
Assim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (Id. 35303351).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35303354).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal.
A presente lide envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de contrato de empréstimo pessoal não celebrado.
Pois bem.
A parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao Banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pela inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço impugnado, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu de forma legal, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, analisando o instrumento contratual, supostamente firmado pela parte consumidora (Id. 35303317), bem como o laudo da perícia grafotécnica realizada nos autos (Id. 35303335), verifica-se que este chegou à seguinte conclusão: Diante dos exames realizados nas Digitais Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir à seguinte conclusão: 1: As Digitais Questionadas 1, 3 e 5 não partiram da impressão do polegar direito da Sra.
MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.
Dessa forma, emerge a conclusão de que o instrumento colacionado aos autos foi emitido mediante fraude, presumindo-se, daí, que a instituição financeira tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias prévias, quando da análise e transação com seus clientes.
Nesse sentido é a jurisprudência, à luz dos recentes arestos que ora extraio, exemplificativamente: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000229-69.2023.8.05.0088; 0003364-51.2023.8.05.0230.
A matéria narrada na exordial trata de empréstimo consignado que a parte Autora nega contratação, buscando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
A sentença foi proferida julgando improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, buscando a reforma da decisão.
Com efeito, o exame dos autos autoriza o acolhimento da pretensão.
Inicialmente, se verifica que a parte autora é analfabeta e que alega nunca ter contratado empréstimo junto ao banco acionado.
A acionada, por sua vez, acosta com a defesa, o referido contrato com a impressão digital da parte autora e a assinatura de 2 testemunhas.
Desse modo, é patente que a ausência da assinatura a rogo de terceiro não foi observada no caso concreto.
Desse modo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos nota-se que apesar de ter a Acionada trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, o mesmo não se revestiu das devidas formalidades, considerando que o contratante se trata de pessoa analfabeta.
Nesse passo, cabia à parte Ré demonstrar que tomou as cautelas necessárias para cumprir com o dever de informação para com o consumidor, obtendo por parte deste consentimento livre e esclarecido.
Nessa linha prescreve a Súmula nº 38 da Turma de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, senão vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo.
Entretanto, da análise do contrato pactuado se verifica que não consta a assinatura a rogo de terceiro, razão pela qual resta manifesta a nulidade do contrato impugnado.
Nas hipóteses em que o consumidor é analfabeto, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, pois não possui efetivo conhecimento dos termos da contratação.
Assim é que se torna imprescindível a realização das formalidades legais.
Assim, diante da inexistência das formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico, a contratação deve ser considerada nula, restituindo-se às partes o estado anterior (art. 182 do CC).
Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que os mesmos devem ser restituídos de forma simples, acompanhando o entendimento majoritário das Turmas Recursais da Bahia.
No mais, os débitos indevidos causaram transtornos que desbordaram os limites do mero aborrecimento, causando sensível ofensa à dignidade da autora, que vem sofrendo, mês a mês, descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Com efeito, patente a responsabilidade da Ré quanto à sua obrigação de indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados.
No que se refere ao valor, sabe-se que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido, assim, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, tenho que R$ 3.000,00 se mostra como quantia razoável à reparação do dano no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUESTÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO parcial ao recurso do acionado para determinar que restituição de valores ocorra de forma simples, bem como para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003783-58.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/04/2022 ) Ademais, cumpre ainda pontuar que pelas razões acima elencadas, resta afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença guerreada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) determinar a restituição de valores, a qual deve ocorrer de forma simples; e c) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir deste preceito.
Sem custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador, 16 de novembro de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0004815-30.2023.8.05.0063, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2023) Assim, o cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de parcelas de empréstimo, motivado por ação do promovido, na medida em que realizou descontos referentes à contratação do serviço, sem as devidas cautelas.
Nesse toar, destaco que revendo os autos, ao contrário do que sustenta o Banco, não se cogita a legalidade da contratação, porque ausente o instrumento contratual de acordo com os ditames legais, o qual não foi observado pela parte promovida, ônus que lhe incumbia.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausência de erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, Parágrafo único).
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário.
COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição em dobro.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020). (Grifei) A incidência sobre a conta-salário da parte autora, de encargos, configura defeito na prestação de serviços, nos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê a jurisprudência desta Corte. (0801531-25.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020). (Grifei).
Dessa forma, no tocante à repetição de indébito, o Banco promovido deve ser condenado, em dobro, pelas cobranças indevidas, por não se verificar, na hipótese, engano justificável da instituição financeira recorrente.
De outra senda, considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, impõe-se a compensação do montante transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa, assim como dispôs a Sentença.
Nesse passo, o retorno das partes ao estado anterior implica não só a restituição da quantia paga por intermédio dos descontos pleiteado pela parte-autora, mas também a devolução dos valores recebidos a título do contrato declarado nulo.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento extra petita, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Não se pode imputar ao autor conhecimento a respeito do que estava contratando (cartão de crédito), inclusive que o crédito utilizado seria descontado em seu benefício previdenciário, bem como a respeito do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura correspondente.
A prova documental presente nos autos é suficiente para amparar a pretensão da inicial, modo pelo qual é reconhecida a nulidade dos contratos de mútuo.
Obrigação de cada litigante devolver à parte contrária os valores recebidos e descontados indevidamente, mas admitida a compensação entre tais valores.
DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto sequer veio aos autos prova de qualquer constrangimento extraordinário sofrido pela parte autora, tampouco vexame, humilhação ou abalo moral.
Dano moral rejeitado.
Entendimento deste Órgão Colegiado para casos de natureza semelhante.
SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, de forma proporcional ao decaimento das partes.
Vedada a compensação (art. 85, §14, CPC/15).
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*89-92, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-12-2019) grifei Dessa forma, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte Autora e o Banco/Réu são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do CC, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado punitives damages, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Nesse sentido, são os julgados desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelada, visto que não junta cópia assinada do contrato discutido nos autos, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - A condenação por danos morais era mesmo necessária, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. (0800045-53.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DESCONTO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA VERGASTADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento parcial ao apelo do promovente. (0852725-52.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Com relação ao montante indenizatório, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor deve refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas, considerando, ainda, a capacidade financeira e o caráter pedagógico da medida, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização deve ser fixada no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Contudo, foi recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Assim, a condenação em honorários de sucumbência deve recair apenas sobre a parte promovida.
Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, para, reformando parcialmente a sentença, condenar o banco promovido à repetição do indébito, em dobro, bem como ao dever de compensação do dano moral, fixando-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando quanto ao dano material, que a correção monetária, pela SELIC, e os juros de mora devem incidir a partir, respectivamente, do efetivo prejuízo e do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ); e, quanto ao dano moral, os juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF) devem incidir a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida, considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Mantenho inalterados os demais termos da decisão apelada. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
09/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 27 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:31
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 28 de fevereiro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/02/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo o promovido, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ingá/PB, 17 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
17/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 11:24
Nomeado perito
-
06/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801773-32.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo por 30 dias.
INGÁ, 18 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido, NOVAMENTE, para, em 10 (dez) dias, apresentar o contrato original (ID 84370946) em Cartório.
Ingá/PB, 11 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801773-32.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias, apresentar o contrato original (ID 84370946) em Cartório.
CUMPRA-SE.
Ingá, 20 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz foi deferido pedido retro, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 30 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/08/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para comparecer em juízo, no prazo de 10 dias, a fim de seja coletada a sua assinatura para realização do exame pericial.
Ingá/PB, 13 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 17 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *19.***.*36-28 (AUTOR).
-
07/11/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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