TJPB - 0870497-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:52
Juntada de informação
-
15/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870497-23.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte autora para ciência da petição e guia de ID 111611910, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121817053251300000078801936 Carteira CREA e CPF Documento de Identificação 23121817053304800000078804568 Comprovante de residência Outros Documentos 23121817053506700000078804569 Declarção de hipossuficiência Outros Documentos 23121817053620000000078804570 Procuração Procuração 23121817053694300000078804572 CARTEIRINHA UNIMED Outros Documentos 23121817053764000000078805125 CNPJ - UNIMED Outros Documentos 23121817053828500000078805129 ELETRONEUROMIOGRAFIA 2023 04 27 Outros Documentos 23121817053892600000078805131 FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL 2023 06 06 Outros Documentos 23121817053967300000078805132 Fisioterapia Respiratória Avaliação e Conduta 2023 04 14 094635 Outros Documentos 23121817054050700000078805133 IMUNOGLOBULINA2 Outros Documentos 23121817054172200000078805135 IMUNOGLOBULINA3 Outros Documentos 23121817054238700000078805136 Laudo 2023 09 06 Outros Documentos 23121817054308700000078805137 neurológicos Outros Documentos 23121817054373500000078805138 NUTRICIONISTA Outros Documentos 23121817054475200000078805139 POLISSONOGRAFIA Outros Documentos 23121817054542900000078805141 Solicitação Eletroneuromiografia MS MI Face e Segmento complementar co justificativa Outros Documentos 23121817054613300000078805143 Yahoo Mail Fwd ENC NEGADO Outros Documentos 23121817054703500000078805144 Decisão Decisão 23121819113582200000078807249 Expediente Expediente 23121819113582200000078807249 Expediente Expediente 23121819193477000000078810698 Cota Cota 23121916232270100000078864754 Cota Cota 23122017095269100000078901211 Decisão Decisão 24011610493763100000079316604 Decisão Decisão 24011610493763100000079316604 Carta Carta 24011708245100000000079367563 Petição Petição 24022110372570900000080796140 *97.***.*48-53-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 24022110372644200000080796145 historico-creditos Documento Recibos Salariais 24022110372714700000080796146 GuiaCustas Outros Documentos 24022110372799700000080796148 Contestação Contestação 24030814415232500000081675581 A0 - 0870497-23.2023.8.15.2001 - CONTESTAÇÃO Outros Documentos 24030814415274300000081675585 A1 - KIT REPRESENTAÇÃO UNIMED - Maio 2022 Outros Documentos 24030814415346900000081675587 Petição Petição 24030814430534200000081675588 A0-0870497-23.2023.8.15.2001-peticao artigo 1.018 Outros Documentos 24030814430608600000081675594 A1-KIT REPRESENTAÇÃO UNIMED - maio 2022 Outros Documentos 24030814430675700000081675600 recibo_0806423-12.2024.8.15.0000 Outros Documentos 24030814430733300000081675598 Decisão Decisão 24040323521893200000081968886 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24041011451319600000083243079 8831565-02dw-1.1_atos constitutivos 1 Procuração 24041011451450900000083243085 8831565-03dw-1.2_atos constitutivos 2 Procuração 24041011451617000000083243088 8831565-04dw-1.3_procurao unimed ferj Procuração 24041011451735400000083243092 8831565-05dw-1.4_oficio 4 Procuração 24041011451816000000083243095 8831565-06dw-1.5_ata_de_reuniao_unimed_rio Procuração 24041011451877400000083243098 8831565-07dw-1.6_sei_ans - 28986668 - ofício Procuração 24041011451950900000083243099 8831565-08dw-1.7_sei_ans - 28960152 - ofício Procuração 24041011452029900000083243101 8831565-09dw-1.8_comunicado da ans aos beneficiários da unimed-rio Procuração 24041011452090900000083243103 8831565-10dw-1.9_tac-unimed-rio---primitivo Procuração 24041011452154200000083243104 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24041914002300000000083759015 0806423-12.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24041914002300000000083759016 Petição Petição 24052908512817600000085761140 CLS Informação 24052909393711500000085766675 Decisão Decisão 24061121412081300000086358368 Decisão Decisão 24061121412081300000086358368 Petição Petição 24070513444684700000087548786 GuiaCustas - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070513444718500000087548808 GuiaCustas - TJPB - PG Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070513444792500000087548810 Petição Petição 24071023255454800000087782746 Petição Petição 24072413422518100000091465724 1.1_Pedido Autorizado Documento de Comprovação 24072413422653700000091466326 1.2_Pedido Autorizado Documento de Comprovação 24072413422723700000091466328 1.3_Tela de Autorizações Documento de Comprovação 24072413422843800000091466336 1.4_Relato Atendimento Documento de Comprovação 24072413422942200000091466341 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 24080110035924800000091954161 AR POSITIVO - 0870497-23 Aviso de Recebimento 24080110035971700000091954167 CLS Informação 24080110085585200000091955240 Decisão Decisão 24080118080322900000091970224 Decisão Decisão 24080118080322900000091970224 Petição Petição 24082719344831200000093366664 Cls Informação 24120220405249100000098403806 Decisão Decisão 25030709231679900000102146919 Cls Informação 25040917353771700000103975312 Petição Petição 25041112333095700000104104699 doc 1 Outros Documentos 25041112333276800000104104700 doc 2 Outros Documentos 25041112333344500000104104702 doc 3 Outros Documentos 25041112333420400000104104704 doc 4 Procuração 25041112333483300000104104705 Petição Petição 25042720595431400000104755854 2.1_Guia 4373995_CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS Documento de Comprovação 25042720595486900000104755855 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25041112333276800000104104700, Outros Documentos: 25041112333344500000104104702, Outros Documentos: 25041112333420400000104104704, Decisão: 24080118080322900000091970224, Cota: 23122017095269100000078901211, Decisão: 23121819113582200000078807249, Expediente: 23121819193477000000078810698, Documento de Identificação: 23121817053304800000078804568, Outros Documentos: 23121817053506700000078804569, Outros Documentos: 23121817053620000000078804570] -
18/07/2025 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2025 19:35
Determinada diligência
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27/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:35
Juntada de informação
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870497-23.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 99246995.
Após, autos conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120220405249100000098403806, Petição: 24082719344831200000093366664, Decisão: 24080118080322900000091970224, Decisão: 24080118080322900000091970224, Informação: 24080110085585200000091955240, Aviso de Recebimento: 24080110035971700000091954167, Aviso de Recebimento: 24080110035924800000091954161, Documento de Comprovação: 24072413422942200000091466341, Documento de Comprovação: 24072413422843800000091466336, Documento de Comprovação: 24072413422723700000091466328] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121817053251300000078801936 Carteira CREA e CPF Documento de Identificação 23121817053304800000078804568 Comprovante de residência Outros Documentos 23121817053506700000078804569 Declarção de hipossuficiência Outros Documentos 23121817053620000000078804570 Procuração Procuração 23121817053694300000078804572 CARTEIRINHA UNIMED Outros Documentos 23121817053764000000078805125 CNPJ - UNIMED Outros Documentos 23121817053828500000078805129 ELETRONEUROMIOGRAFIA 2023 04 27 Outros Documentos 23121817053892600000078805131 FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL 2023 06 06 Outros Documentos 23121817053967300000078805132 Fisioterapia Respiratória Avaliação e Conduta 2023 04 14 094635 Outros Documentos 23121817054050700000078805133 IMUNOGLOBULINA2 Outros Documentos 23121817054172200000078805135 IMUNOGLOBULINA3 Outros Documentos 23121817054238700000078805136 Laudo 2023 09 06 Outros Documentos 23121817054308700000078805137 neurológicos Outros Documentos 23121817054373500000078805138 NUTRICIONISTA Outros Documentos 23121817054475200000078805139 POLISSONOGRAFIA Outros Documentos 23121817054542900000078805141 Solicitação Eletroneuromiografia MS MI Face e Segmento complementar co justificativa Outros Documentos 23121817054613300000078805143 Yahoo Mail Fwd ENC NEGADO Outros Documentos 23121817054703500000078805144 Decisão Decisão 23121819113582200000078807249 Expediente Expediente 23121819113582200000078807249 Expediente Expediente 23121819193477000000078810698 Cota Cota 23121916232270100000078864754 Cota Cota 23122017095269100000078901211 Decisão Decisão 24011610493763100000079316604 Decisão Decisão 24011610493763100000079316604 Carta Carta 24011708245100000000079367563 Petição Petição 24022110372570900000080796140 *97.***.*48-53-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 24022110372644200000080796145 historico-creditos Documento Recibos Salariais 24022110372714700000080796146 GuiaCustas Outros Documentos 24022110372799700000080796148 Contestação Contestação 24030814415232500000081675581 A0 - 0870497-23.2023.8.15.2001 - CONTESTAÇÃO Outros Documentos 24030814415274300000081675585 A1 - KIT REPRESENTAÇÃO UNIMED - Maio 2022 Outros Documentos 24030814415346900000081675587 Petição Petição 24030814430534200000081675588 A0-0870497-23.2023.8.15.2001-peticao artigo 1.018 Outros Documentos 24030814430608600000081675594 A1-KIT REPRESENTAÇÃO UNIMED - maio 2022 Outros Documentos 24030814430675700000081675600 recibo_0806423-12.2024.8.15.0000 Outros Documentos 24030814430733300000081675598 Decisão Decisão 24040323521893200000081968886 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24041011451319600000083243079 8831565-02dw-1.1_atos constitutivos 1 Procuração 24041011451450900000083243085 8831565-03dw-1.2_atos constitutivos 2 Procuração 24041011451617000000083243088 8831565-04dw-1.3_procurao unimed ferj Procuração 24041011451735400000083243092 8831565-05dw-1.4_oficio 4 Procuração 24041011451816000000083243095 8831565-06dw-1.5_ata_de_reuniao_unimed_rio Procuração 24041011451877400000083243098 8831565-07dw-1.6_sei_ans - 28986668 - ofício Procuração 24041011451950900000083243099 8831565-08dw-1.7_sei_ans - 28960152 - ofício Procuração 24041011452029900000083243101 8831565-09dw-1.8_comunicado da ans aos beneficiários da unimed-rio Procuração 24041011452090900000083243103 8831565-10dw-1.9_tac-unimed-rio---primitivo Procuração 24041011452154200000083243104 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24041914002300000000083759015 0806423-12.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24041914002300000000083759016 Petição Petição 24052908512817600000085761140 CLS Informação 24052909393711500000085766675 Decisão Decisão 24061121412081300000086358368 Decisão Decisão 24061121412081300000086358368 Petição Petição 24070513444684700000087548786 GuiaCustas - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070513444718500000087548808 GuiaCustas - TJPB - PG Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070513444792500000087548810 Petição Petição 24071023255454800000087782746 Petição Petição 24072413422518100000091465724 1.1_Pedido Autorizado Documento de Comprovação 24072413422653700000091466326 1.2_Pedido Autorizado Documento de Comprovação 24072413422723700000091466328 1.3_Tela de Autorizações Documento de Comprovação 24072413422843800000091466336 1.4_Relato Atendimento Documento de Comprovação 24072413422942200000091466341 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 24080110035924800000091954161 AR POSITIVO - 0870497-23 Aviso de Recebimento 24080110035971700000091954167 CLS Informação 24080110085585200000091955240 Decisão Decisão 24080118080322900000091970224 Decisão Decisão 24080118080322900000091970224 Petição Petição 24082719344831200000093366664 Cls Informação 24120220405249100000098403806 -
07/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 09:23
Determinada diligência
-
02/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:40
Juntada de informação
-
28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870497-23.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte autora para ciência da petição e guias de ID 97331911 e Ss, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080110085585200000091955240, Aviso de Recebimento: 24080110035971700000091954167, Aviso de Recebimento: 24080110035924800000091954161, Documento de Comprovação: 24072413422942200000091466341, Documento de Comprovação: 24072413422843800000091466336, Documento de Comprovação: 24072413422723700000091466328, Documento de Comprovação: 24072413422653700000091466326, Petição: 24072413422518100000091465724, Petição: 24071023255454800000087782746, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24070513444792500000087548810] -
01/08/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 18:08
Determinada diligência
-
01/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:08
Juntada de informação
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870497-23.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos cópia do comprovante de pagamento das custas.
Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de ID 91285027.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
Adicionar [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052909393711500000085766675, Petição: 24052908512817600000085761140, Documento de Comprovação: 24041914002300000000083759016, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24041914002300000000083759015, Procuração: 24041011452154200000083243104, Procuração: 24041011452090900000083243103, Procuração: 24041011452029900000083243101, Procuração: 24041011451950900000083243099, Procuração: 24041011451877400000083243098, Procuração: 24041011451816000000083243095] -
11/06/2024 21:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 21:41
Determinada diligência
-
29/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:39
Juntada de informação
-
29/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870497-23.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos benefício com valor líquido de R$ 3.000,52 (ID 85918957).
O valor das custas iniciais é de R$ 802,10, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:52
Determinada diligência
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03/04/2024 23:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS - CPF: *97.***.*48-53 (AUTOR)
-
08/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870497-23.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O autor é beneficiário do plano de saúde da empresa ré.
Alega que foi diagnosticado com DOENÇA DO NEURÔNIO MOTO – CID G12.2, ou Esclerose Lateral Amiotrófica, popularmente conhecida como E.L.A., de acordo com o Laudo de ID 83781210.
Argumenta que, “diante de seu quadro clínico e evolução acelerada, a médica especialista que o acompanha, prescreveu COM URGÊNCIA o uso da imunoglobulina, sendo seu uso venal”. “Solicitada a liberação do tratamento junto a parte Ré no dia 06/07/2023 sendo o mesmo respondido e negado em 17/11/2023, sob a justificativa de não fazer parte da cobertura a ser dispensada no caso do Autor” (ID 83784572).
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência que a promovida autorize e custeie, imediatamente, o fornecimento e administração do medicamento imunoglobulina, no total de 06 ciclos, sendo 31 frascos/ciclo (ID 83784563).
DECIDO.
I.DAS CUSTAS Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovente ser portador de doença grave.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao tratamento.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
Tratamento emergencial indevidamente recusado pela operadora de saúde.
Paciente internada em centro de terapia intensiva, com diagnóstico de lupus eritematoso sistêmico grave, necessitandodofornecimentode imunoglobulina humana.
Negativa de cobertura.
Tratamento obtido por força de tutela de urgência deferida no plantão judiciário.
Sentença que confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais fixada em r$5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignação recursal da ré que não merece acolhida.
Relação de consumo.
Dano moral.
Dever de indenizar.
Caso dos autos que retrata situação de emergência, a teor do que a autora afirma na inicial, e do laudo médico por ela apresentado.
Obrigação de autorizar o tratamento de emergência que está amparada pelo art.
Art. 35-c, I, da Lei nº 9656/98.
Recusa injustificada que acarreta à segurada inegável sofrimento e angústia e atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando, assim, o dever de indenizar.
Entendimento pacificado neste TJRJ, como se verifica do teor do verbete nº 339.
Valor da indenização fixada pelo juízo sentenciante que se revela justo e adequado.
Incidência do verbete n. 343 da Súmula do TJRJ.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0168289-29.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 03/04/2020; Pág. 529) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, que autorize e custeie o fornecimento e administração do medicamento imunoglobulina, no total de 06 ciclos, sendo 31 frascos/ciclo, assim como descrito pela médica, Dra.
Bruna Nadiely Victor da Silva - CRM 7140 no ID 83784563.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Cota: 23122017095269100000078901211, Cota: 23121916232270100000078864754, Expediente: 23121819193477000000078810698, Expediente: 23121819113582200000078807249, Decisão: 23121819113582200000078807249, Outros Documentos: 23121817054703500000078805144, Outros Documentos: 23121817054613300000078805143, Outros Documentos: 23121817054542900000078805141, Outros Documentos: 23121817054475200000078805139, Outros Documentos: 23121817054373500000078805138] -
17/01/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:49
Determinada diligência
-
16/01/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 17:09
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 07:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
18/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
18/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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