TJPB - 0801543-47.2022.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Movimentações
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801543-47.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por JOSEFA MARIA DOS SANTO em face do BANCO BRADESCO, em que perseguia o recebimento de R$ 14.420,88.
Em sede de impugnação, o executado alegou que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.373,65 (id. 70428739).
Realizou depósito de garantia do juízo (id. 70915591).
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 12.561,92 (id. 84312301).
Instados a se manifestarem, as partes concordaram expressamente com os cálculos. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 12.561,92 (doze mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) (id. 84312301).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se Alvará conforme requerido em petição retro (id. 85593331) e intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Atente-se que o executado apresentou dados para devolução dos valores excedentes em petição de id. 84505138.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 05 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801543-47.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2023 09:30
Baixa Definitiva
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15/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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12/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 19:41
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:53
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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