TJPB - 0801543-47.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:54
Juntada de cálculos
-
19/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 09:14
Juntada de Alvará
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18/03/2024 09:14
Juntada de Alvará
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18/03/2024 09:13
Juntada de Alvará
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14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801543-47.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por JOSEFA MARIA DOS SANTO em face do BANCO BRADESCO, em que perseguia o recebimento de R$ 14.420,88.
Em sede de impugnação, o executado alegou que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.373,65 (id. 70428739).
Realizou depósito de garantia do juízo (id. 70915591).
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 12.561,92 (id. 84312301).
Instados a se manifestarem, as partes concordaram expressamente com os cálculos. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 12.561,92 (doze mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) (id. 84312301).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se Alvará conforme requerido em petição retro (id. 85593331) e intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Atente-se que o executado apresentou dados para devolução dos valores excedentes em petição de id. 84505138.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 05 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:01
Homologada a Transação
-
05/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801543-47.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
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02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:13
Determinada diligência
-
06/07/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
29/03/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:49
Outras Decisões
-
23/02/2023 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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