TJPB - 0801909-29.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO os promovidos para o pagamento do débito (detalhamento no id 113964430), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
20/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DA CONCEICAO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DA CONCEICAO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:08
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801909-29.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 98262653) opostos pela BANCO BRADESCO em face da sentença ID. 97875204.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, uma vez que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, quando o correto seria fazê-lo em relação ao valor da condenação.
O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo alegando ocorrência de erro material no julgado.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso analisado, não há que se falar em erro material.
Conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
No caso dos autos, embora seja possível mensurar o valor da condenação/do proveito econômico obtido, é certo que tal valor é irrisório, considerando que, a rigor, a sentença determinou a devolução em dobro de uma cobrança em valor mínimo.
Sendo assim, levando em consideração o disposto no art. 85, § 8º do CPC, cabível a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801909-29.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
CLEONICE MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A, SABEMI SEGURADORA S/A, LIBERTY SEGUROS S.A e MBM SEGURADORA S/A, igualmente qualificados.
Argumenta a autora, em síntese, que estavam sendo realizados vários descontos na sua conta bancária, relativos a produtos e/ou serviços que nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 82538311.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 84055704).
Preliminarmente, argumentou a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o serviço de seguro fora devidamente contratado pelo autor, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
A LIBERTY SEGUROS S/A ofereceu contestação no ID. 85199741.
Preliminarmente, argumentou a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o serviço de seguro fora devidamente contratado, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica do autor (ID. 68562604).
Ainda tempestivamente, a MBM SEGURADORA S/A apresentou a sua contestação no ID. 86568944.
Em síntese, defendeu a regularidade da contratação dos serviços cobrados e pugnou pela improcedência total da demanda.
A parte promovida SABEMI SEGURADORA S.A. foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Em seguida, réplica da autora.
A SABEMI SEGURADORA S/A ofereceu contestação intempestivamente (ID. 87356504).
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, Banco Bradesco, Liberty Seguros S/A e MBM Seguradora S.A. optaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora pediu a realização de perícia na gravação de voz acostada pela Sabemi Seguradora.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID. 93320248.
As preliminares foram afastadas, assim como designei audiência para o depoimento pessoal da promovente.
Termo de audiência no ID. 97299404.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
As promovidas não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os réus respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Embora a SABEMI SEGURADORA S/A tenha trazido aos autos áudio de ligação entre a autora e atendente da seguradora, tenho que a prova em referência não é apta a demonstrar a contratação.
Do conteúdo da ligação, vê-se que a atendente contacta a autora sem solicitação prévia, apenas narrando as condições do serviço oferecido e confirmando os dados da consumidora.
Além de a atendente pronunciar os termos da contratação em velocidade quase inaudível, a participação da autora na ligação se limita à confirmação dos próprios dados e ao final da ligação, em que a atendente lhe pergunta “tá bom?” ao que a autora responde “tá bom”.
Assentir com o que lhe foi dito – repise-se, de forma quase ininteligível – não significa automática contratação do serviço.
Observe-se, ainda, que se trata de pessoa idosa, residente em zona rural, cuja hipossuficiência informacional é evidente.
A requerida não agiu com a boa-fé que deve nortear as relações de consumo, estando evidenciado que a autora foi induzida a aceitar a contratação do serviço que lhe estava sendo ofertado, sem sequer entender o que efetivamente estava ocorrendo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ANULAÇÃO DEVIDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO O art. 46 do CDC é claro ao dispor que "os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PROVIDO É cediço que a cobrança indevida de valores gera violação à dignidade do consumidor que se encontra provado de parcelas de seu rendimento, os quais certamente são necessários para custear suas necessidades.
TJ-MS - AC: 08020981420178120035 MS 0802098-14.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Contratação de seguro por telefone – Ausência de contratação legítima, praticada em detrimento de pessoa idosa – Restituição em dobro – Cabimento – Correção e juros que incidem da data do indevido desconto - Dano moral - Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença modificada em parte - Recurso parcialmente acolhido. (TJ-SP - AC: 10002151820218260488 SP 1000215-18.2021.8.26.0488, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das dívidas em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora pelas rés; b) Condenar as demandadas à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa ( ante o valor ínfimo da condenação), no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que houve um equívoco nos expedientes 93388771 e 93388767 e em atenção a petição 93879807, informo que a data correta é 24/07/2024.
INTIMO as partes para participarem da audiência para tomada de depoimento da autora designada para o dia 24/07/2024 as 08:45h a ser realizada por vídeo-conferência através do link: http://bit.ly/1-vara-inga -
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para participar da audiência para tomada de depoimento da autora designada para o dia 27/07/2024 as 08:45h a ser realizada por vídeo-conferência através do link: http://bit.ly/1-vara-inga -
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801909-29.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 11 de abril de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801909-29.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de fevereiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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