TJPB - 0870138-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870138-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Em consonância ao Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0810622-77.2024.8.15.0000, revogo a tutela de urgência outrora deferida (id. 83747034).
Ademais, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:08
Determinada diligência
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26/09/2024 12:08
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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26/09/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 22:09
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870138-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870138-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Verifica-se nos autos Decisão exarada no Agravo de Instrumento de nº 0810622-77.2024.8.15.0000, reformando a decisão de id. 83747034, concedendo efeito suspensivo ao agravo, posto que a promovente não comprova vínculo atual com o plano de saúde réu.
Por esta razão, tendo em vista que a documentação acima declinada é pressuposto essencial para propositura da lide, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial, apresentando comprovante de vínculo atual com o plano de saúde réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/04/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 08:58
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:29
Recebidos os autos.
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29/01/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 10:12
Juntada de Petição de cota
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870138-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Isabela Priscila Santos da Nóbrega em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, visando compelir a Promovida a proceder com a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores, conforme laudos acostados, denominados “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e dorsoplastia”.
Narra a inicial que a Autora foi submetida à cirurgia bariátrica em maio de 2012, perdendo, de forma drástica, cerca de 70kg (setenta quilos), e que em 2014 foi-lhe indicada a cirurgia reparadora de abdominoplastia, integralmente coberta pela requerida.
Diante da necessidade de outras cirurgias reparadoras, fora encaminhado novo laudo em maio de 2016 solicitando à requerida autorização para realização dos procedimentos “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e dorsoplastia”, havendo a negativa administrativa por parte do plano.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para requerer a concessão da tutela satisfativa para compelir a Ré a custear os procedimentos cirúrgicos e todo o material de que necessita para a realização da cirurgia pós bariátrica.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de caráter satisfativa, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito substancial tem respaldo em diversos julgados.
Vejamos.
Neste caso concreto, verifica-se que a Autora fora submetida anteriormente à cirurgia bariátrica, da qual resultou excesso cutâneo em decorrência da perda de mais de 70kg (setenta quilos), conforme afirma na inicial.
Por essa razão, necessita ser submetida aos procedimentos cirúrgicos denominados “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e dorsoplastia”.
Entretanto, a Promovida se negou a custear a cirurgia argumentando que tais procedimentos não estariam incluídos no rol da ANS (IDs. 83698384 e 83698386).
Ocorre que os laudos médicos não apontam tais procedimentos como meramente estéticos, mas como tratamento reparador, vez a “queixa com o excesso de pele”.
Assim, verifica-se que o tratamento solicitado não corresponde a uma mera cirurgia estética, mas necessária para reparar as deformidades causadas pela cirurgia bariátrica que resultou em perda extrema de peso, ocasionando intensa flacidez de pele em diversas áreas do corpo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde tem o dever de custear cirurgia plástica reparadora, com o objetivo de retirar o excesso cutâneo, decorrente de procedimento bariátrico anteriormente realizado, entendendo que tal procedimento não possui finalidade meramente estética.
Inclusive, o tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, com Acórdão publicado na data de 19 de setembro de 2023, consolidou o seguinte entendimento: Tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Neste sentido, cito os seguintes julgados daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO UNIPESSOAL - AGRAVO REGIMENTAL – NULIDADE – INEXISTENTE - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO - SÍNDROME CARCINOIDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO - VALOR ARBITRADO - SÚMULA 7/STJ - HONORÁRIOS RECURSAIS - LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (STJ - REsp 1639018/SC – Órgão Julgador: Terceira Turma – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Julgamento: 27.02.2018 – Publicação: DJe 02.03.2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 83/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1723344/DF 2018/0029645-4 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze - Julgamento: 25.03.2019 - Publicação: DJe 28/03/2019).
O Tribunal de Justiça da Paraíba também tem se alinhado a esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - CARÁTER COMPLEMENTAR DO TRATAMENTO - INDICAÇÃO MÉDICA - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica, tais como abdominoplastia e mamoplastia, não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário. 2.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.
Precedente do STJ. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0800348-93.2020.8.15.000 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível – Relator: Juiz Convocado Eduardo José de Carvalho Soares – Julgamento: 01.06.2020).
Como visto, os planos de saúde têm o dever de arcar com os tratamentos destinados à cura da obesidade mórbida, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial (tais como a mamoplastia e a abdominoplastia), que não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário ao restabelecimento do quadro de saúde da Paciente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que o não se deve aguardar o desfecho final da demanda para se determinar a realização do procedimento cirúrgico requerido, posto não se tratar de procedimento com finalidade estética, mas reparatório, urgente e necessário.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver os valores gastos em perdas e danos.
Assim, sem mais delongas, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a Promovida custeie todo o material e os procedimentos cirúrgicos denominados “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e dorsoplastia”, conforme prescrição médica.
Prazo de 05 dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de majoração da astreinte e da responsabilização penal por eventual crime de desobediência.
Intime-se a Autora desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 20:06
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 20:51
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 19:54
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA (*68.***.*95-85).
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18/12/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - CPF: *68.***.*95-85 (AUTOR).
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15/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:31
Outras Decisões
-
15/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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