TJPB - 0851060-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:46
Juntada de Alvará
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851060-93.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JEANNE MARIA VITORIO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Intime-se a parte executada para efetuar o complemento da condenação (multa de 10%), no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas." JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:29
Juntada de Alvará
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20/05/2024 10:29
Juntada de Alvará
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16/05/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851060-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:53
Processo Desarquivado
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05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851060-93.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/01/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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